SOCIEDADES EMPRESARIAIS
1. CONCEITO – “união ou agrupamento de pessoas que se obrigam contratualmente
a combinar esforços e recursos para uma finalidade comum.” (Adalberto Simão
Filho)
Art. 981, CC – Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Sócios: Os sócios podem ser “empreendedores”
ou “investidores”,
sendo diferenciados pela possibilidade ou não da condução da sociedade, haja
vista que os “investidores” apenas contribuem com o capital.
Obs.: Importante em todas as sociedades empresariais é o Affectio Societatis, sendo a intenção de
se associar. É elemento essencial para a constituição da sociedade. O artigo
1085 do CC prevê a possibilidade de exclusão do sócio que põem em risco a
sociedade, demonstrando o espírito da reciprocidade do artigo 981,CC.
Art. 1085, CC – Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos
sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou
mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos
de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do
contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
2. FUNÇÃO ECONÔMICA – lucro, ou seja, que os resultados sejam
positivos.
LUCRO ≠ RESULTADO (termo utilizado na lei)
Distinção de Sociedade e Associação: Com base na função econômica conclui-se que a sociedade
e da associação baseiam-se na união de esforços entre as pessoas para a
realização de um fim comum. Ocorre que, nas associações o fim não é “econômico”,
diferenciando-se da sociedade.
3.
ESPÉCIES DE SOCIEDADE – Podem ser qualificadas de
acordo com a atividade econômica que desenvolvem, surgindo, a partir daí, 02
categorias de sociedade: as sociedades simples e as sociedades empresárias.
a)
Sociedade Empresária: É aquela que exerce atividade econômica de produção ou
circulação de bens ou de serviços, atividade essa que não seja o exercício de
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística que não
seja elemento de empresa. Por definição legal (art. 982, caput, CC) toda sociedade anônima, independentemente de seu objeto,
são sociedades empresárias.
b)
Sociedade Simples: Se enquadram todas as sociedades que não exercem atividade
econômica típica de empresário, ou seja, todas aquelas que não forem sociedades
empresárias são sociedades simples. Por disposição legal (art. 982, § único,
CC) as cooperativas são sociedades simples, independentemente de seu objeto.
Art. 982, CC – Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
4.
PERSONIFICAÇÃO OU PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES – As sociedades podem ser personalizadas e, assim, são
pessoas distintas dos sócios, titularizando os seus próprios direitos e obrigações.
A
aquisição de personalidade jurídica da sociedade decorre de lei, a qual confere
capacitações e atributos que equiparam a sociedade, em alguns casos, às pessoas naturais.
Conceito de Pessoa
Jurídica: sujeito de direito inanimado e personalizado;
Natureza Jurídica:
a) teoria orgânica: a pessoa
jurídica tem uma preexistência ao direito, ou seja, o direito não cria a pessoa
jurídica, somente a reconhece; e
b) teoria da ficção: a pessoa
jurídica é criação do direito.
“A pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma
ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica,
que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos.” (Fábio Ulhoa
Coelho)
A sociedade
personificada empresária e a sociedade personificada simples são, assim,
sujeitos de direito, tendo aptidão para a prática de qualquer ato, à exceção
daqueles expressamente proibidos pelo direito positivo, possuindo autonomia
obrigacional, patrimonial e processual, não se confundindo com a pessoa dos
seus sócios.
Quadro geral das
pessoas jurídicas: diferenciam-se pelo regime jurídico a que são submetidas
a) Pessoa Jurídica de Direito Privado: regime
jurídico de direito privado (princípios da autonomia da vontade e igualdade) – ex.: fundações, associações e as sociedades;
b) Pessoa Jurídico de Direito Público: regime
jurídico de direito público (princípio da supremacia do interesse público) – ex.: entidades estatais (da administração pública direta e
indireta e fundacionais) e empresas particulares concessionárias de serviços
públicos.
Efeitos da
Personalização – O fato de serem pessoas jurídicas faz com que as
sociedades personificadas (empresárias e simples) adquiram certas
características:
a) Titularidade Obrigacional: é
sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos, ou seja, não se confundem
com as obrigações e direitos de seus sócios;
b) Titularidade Processual: possui
legitimidade para demandar e ser demandada em juízo; e
c) Responsabilidade Patrimonial: separação
entre o patrimônio da sociedade e os patrimônios de seus sócios – Princípio da
Autonomia Patrimonial (as sociedades respondem, em tese, apenas com os bens da
sociedade)
Início e Término da
Personalização das Sociedades
a) Início: registro do contrato ou
estatuto social no registro público competente
Art. 45, CC –
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Registro para Sociedade
Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
Art. 998, CC –
Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local
de sua sede.
Registro para Sociedade
Empresárias: Registro Público das Empresas Mercantis do local de sua sede
Art. 1.150, CC – O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das
Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
b)
Término: através
de procedimento de dissolução da sociedade, podendo ser extrajudicial (por
vontade dos sócios) ou judicial (por sentença).
O processo de Dissolução de Sociedade possui 2
fases: liquidação (solução das pendências negociais da sociedade) e partilha
(distribuição do acervo patrimonial, se houver, aos sócios)
5.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
a)
Quanto às condições de
alienação da participação societária: Sociedade de
pessoas e sociedade de capital – leva em consideração o grau de dependência da sociedade em
relação às qualidades subjetivas dos sócios
Sociedade
de Pessoas:
são aquelas em que a realização do objeto depende mais dos atributos
individuais dos sócios que a contribuição material que eles dão (ex.:
sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples)
Sociedade
de Capital:
são aquelas que a contribuição material é mais importante que as
características subjetivas dos sócios (ex.: sociedade anônima)
Obs.: A sociedade limitada pode ser tanto de pessoas como de
capitais, dependendo do que constar no contrato social.
b)
Quanto à Constituição e
Dissolução: Sociedades
contratuais e sociedades institucionais – leva em consideração o regime legal de constituição
e dissolução do vínculo societário
Sociedades
Contratuais:
são constituídas por contrato entre os sócios (ex.: sociedade em nome coletivo,
sociedade em comandita simples e a sociedade limitada)
Sociedades
Institucionais: são constituídas sem a natureza contratual em razão da forma de
vinculação que a lei impõem (ex.: sociedade anônima e sociedade em comandita
por ações)
Obs.: As sociedades contratuais são regidas pelo Código Civil e as
sociedades institucionais são regidas pela lei das sociedades anônimas (Lei nº
6.404/76)
c)
Quanto à responsabilidade
dos sócios: sociedade de
responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade ilimitada e sociedade de
responsabilidade mista – leva em consideração a limitação ou não da responsabilidade
dos sócios em relação às obrigações da sociedade
Em razão da personalização (titularidade obrigacional,
legitimidade processual e responsabilidade patrimonial) o patrimônio dos sócios
não se confunde com o da sociedade.
Responsabilidade
Subsidiária (Benefício de Ordem): Art. 1.024, CC –
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Obs.: Art. 990, CC – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art.
1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Responsabilidade Limitada: responsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do
investimento que se propuseram a realizar;
Responsabilidade Ilimitada: os sócios respondem
integralmente pelas obrigações sociais; e
Responsabilidade Mista: apenas parte dos
sócios responde de forma ilimitada.
d) Quanto à regularidade da sociedade: leva em consideração o
preenchimento das imposições legais para a aquisição, pela sociedade, de
personalidade jurídica própria
Sociedades Regulares: são aquelas que
possuem os atos constitutivos devidamente registrados no órgão registral
competente (arts. 45 e 1.150, CC);
Sociedades Irregulares: não possuem os atos
constitutivos registrados, não possuindo, assim, personalidade jurídica
própria; e
Sociedades de Fato: são aquelas que não
possuem sequer ato constitutivo.
Obs.: As sociedades irregulares e as sociedades de fato são regidas
pelas normas da “sociedade em comum”, constantes nos artigos 986 a 990, CC,
conforme determina o artigo 986 do CC.
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