terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sociedades Empresarias

SOCIEDADES EMPRESARIAIS

      1.    CONCEITO “união ou agrupamento de pessoas que se obrigam contratualmente a combinar esforços e recursos para uma finalidade comum.” (Adalberto Simão Filho)

Art. 981, CCCelebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Sócios: Os sócios podem ser “empreendedores” ou “investidores”, sendo diferenciados pela possibilidade ou não da condução da sociedade, haja vista que os “investidores” apenas contribuem com o capital.

Obs.: Importante em todas as sociedades empresariais é o Affectio Societatis, sendo a intenção de se associar. É elemento essencial para a constituição da sociedade. O artigo 1085 do CC prevê a possibilidade de exclusão do sócio que põem em risco a sociedade, demonstrando o espírito da reciprocidade do artigo 981,CC.

Art. 1085, CC – Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

      2.    FUNÇÃO ECONÔMICA – lucro, ou seja, que os resultados sejam positivos.
LUCRO RESULTADO (termo utilizado na lei)

Distinção de Sociedade e Associação: Com base na função econômica conclui-se que a sociedade e da associação baseiam-se na união de esforços entre as pessoas para a realização de um fim comum. Ocorre que, nas associações o fim não é “econômico”, diferenciando-se da sociedade.

      3.    ESPÉCIES DE SOCIEDADE – Podem ser qualificadas de acordo com a atividade econômica que desenvolvem, surgindo, a partir daí, 02 categorias de sociedade: as sociedades simples e as sociedades empresárias.

      a)    Sociedade Empresária: É aquela que exerce atividade econômica de produção ou circulação de bens ou de serviços, atividade essa que não seja o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística que não seja elemento de empresa. Por definição legal (art. 982, caput, CC) toda sociedade anônima, independentemente de seu objeto, são sociedades empresárias.

      b)   Sociedade Simples: Se enquadram todas as sociedades que não exercem atividade econômica típica de empresário, ou seja, todas aquelas que não forem sociedades empresárias são sociedades simples. Por disposição legal (art. 982, § único, CC) as cooperativas são sociedades simples, independentemente de seu objeto.
Art. 982, CC – Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

      4.    PERSONIFICAÇÃO OU PERSONALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES – As sociedades podem ser personalizadas e, assim, são pessoas distintas dos sócios, titularizando os seus próprios direitos e obrigações.
A aquisição de personalidade jurídica da sociedade decorre de lei, a qual confere capacitações e atributos que equiparam a sociedade, em alguns casos, às pessoas naturais.

Conceito de Pessoa Jurídica: sujeito de direito inanimado e personalizado;

Natureza Jurídica:
      
      a)    teoria orgânica: a pessoa jurídica tem uma preexistência ao direito, ou seja, o direito não cria a pessoa jurídica, somente a reconhece; e
      
      b)   teoria da ficção: a pessoa jurídica é criação do direito.

“A pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos.” (Fábio Ulhoa Coelho)

A sociedade personificada empresária e a sociedade personificada simples são, assim, sujeitos de direito, tendo aptidão para a prática de qualquer ato, à exceção daqueles expressamente proibidos pelo direito positivo, possuindo autonomia obrigacional, patrimonial e processual, não se confundindo com a pessoa dos seus sócios.

Quadro geral das pessoas jurídicas: diferenciam-se pelo regime jurídico a que são submetidas
  
      a)    Pessoa Jurídica de Direito Privado: regime jurídico de direito privado (princípios da autonomia da vontade e igualdade) – ex.: fundações, associações e as sociedades;

      b)   Pessoa Jurídico de Direito Público: regime jurídico de direito público (princípio da supremacia do interesse público) – ex.: entidades estatais (da administração pública direta e indireta e fundacionais) e empresas particulares concessionárias de serviços públicos.

Efeitos da Personalização – O fato de serem pessoas jurídicas faz com que as sociedades personificadas (empresárias e simples) adquiram certas características:

      a)    Titularidade Obrigacional: é sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos, ou seja, não se confundem com as obrigações e direitos de seus sócios;

     b)   Titularidade Processual: possui legitimidade para demandar e ser demandada em juízo; e

      c)    Responsabilidade Patrimonial: separação entre o patrimônio da sociedade e os patrimônios de seus sócios – Princípio da Autonomia Patrimonial (as sociedades respondem, em tese, apenas com os bens da sociedade)


Início e Término da Personalização das Sociedades

      a)    Início: registro do contrato ou estatuto social no registro público competente

Art. 45, CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Registro para Sociedade Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede
Art. 998, CC – Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Registro para Sociedade Empresárias: Registro Público das Empresas Mercantis do local de sua sede
Art. 1.150, CC – O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

      b)   Término: através de procedimento de dissolução da sociedade, podendo ser extrajudicial (por vontade dos sócios) ou judicial (por sentença).
O processo de Dissolução de Sociedade possui 2 fases: liquidação (solução das pendências negociais da sociedade) e partilha (distribuição do acervo patrimonial, se houver, aos sócios)

       5.    CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

       a)    Quanto às condições de alienação da participação societária: Sociedade de pessoas e sociedade de capital – leva em consideração o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios

Sociedade de Pessoas: são aquelas em que a realização do objeto depende mais dos atributos individuais dos sócios que a contribuição material que eles dão (ex.: sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples)

Sociedade de Capital: são aquelas que a contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios (ex.: sociedade anônima)
Obs.: A sociedade limitada pode ser tanto de pessoas como de capitais, dependendo do que constar no contrato social.

      b)   Quanto à Constituição e Dissolução: Sociedades contratuais e sociedades institucionais – leva em consideração o regime legal de constituição e dissolução do vínculo societário
Sociedades Contratuais: são constituídas por contrato entre os sócios (ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e a sociedade limitada)
Sociedades Institucionais: são constituídas sem a natureza contratual em razão da forma de vinculação que a lei impõem (ex.: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações)
Obs.: As sociedades contratuais são regidas pelo Código Civil e as sociedades institucionais são regidas pela lei das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76)

      c)    Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedade de responsabilidade limitada, sociedade de responsabilidade ilimitada e sociedade de responsabilidade mista – leva em consideração a limitação ou não da responsabilidade dos sócios em relação às obrigações da sociedade
Em razão da personalização (titularidade obrigacional, legitimidade processual e responsabilidade patrimonial) o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade.
Responsabilidade Subsidiária (Benefício de Ordem): Art. 1.024, CC – Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Obs.: Art. 990, CC – Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Responsabilidade Limitada: responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do investimento que se propuseram a realizar;

Responsabilidade Ilimitada: os sócios respondem integralmente pelas obrigações sociais; e

Responsabilidade Mista: apenas parte dos sócios responde de forma ilimitada.

      d)   Quanto à regularidade da sociedade: leva em consideração o preenchimento das imposições legais para a aquisição, pela sociedade, de personalidade jurídica própria

Sociedades Regulares: são aquelas que possuem os atos constitutivos devidamente registrados no órgão registral competente (arts. 45 e 1.150, CC);

Sociedades Irregulares: não possuem os atos constitutivos registrados, não possuindo, assim, personalidade jurídica própria; e

Sociedades de Fato: são aquelas que não possuem sequer ato constitutivo.
Obs.: As sociedades irregulares e as sociedades de fato são regidas pelas normas da “sociedade em comum”, constantes nos artigos 986 a 990, CC, conforme determina o artigo 986 do CC.

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