LEI
DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Decreto
Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942.
ü Era
conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC);
ü Com
a Lei 12.376 de 30/12/2010 revogou a antiga, substituindo a LICC;
1.
CONCEITO
“É o conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias
normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo
e no espaço.” (Carlos Roberto Gonçalves)
ü Dirige-se
a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente
na legislação específica;
1.1.
Principais Funções da LINDB
a)
Regular a vigência e eficácia das normas
jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no
tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);
b)
Fornecer critérios de hermenêutica (art.
5º);
c)
Estabelecer mecanismos de integração de
normas, quando houver lacunas (art. 4º);
d)
Eficácia, certeza, segurança e estabilidade
do ordenamento – Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica,
não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a
certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as
situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)
2.
FONTES
DO DIREITO
ü Parte
da doutrina entende que Fonte de Direito ≠ Forma de Expressão de Direito
o
Fonte de Direito: fatores relacionados
com a convivência social
o
Forma de Expressão de Direito: é o modo
pelo qual o direito (regra jurídica) se exterioriza
ü Para
outra parte da doutrina não há distinção. Assim:
o
Fonte de Direito
§
Materiais – condicionam a origem da norma
§
Formais – validade da norma (lei e
jurisprudência)
§
Primárias – lei
§
Secundárias – princípios gerais de direito,
jurisprudência, costumes e doutrina
ü Para
Roberto Senise Lisboa, Carlos Alberto Bittar e Limongi França, são Fontes de
Direito:
a)
Fontes Históricas: são aquelas das quais
se socorrem os estudiosos quando querem investigar a origem histórica de um
instituto jurídico ou de um sistema;
b)
Fontes Atuais: se reporta o indivíduo
para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença;
c)
Fontes Formais: lei, analogia, costume e
princípios gerais de direito (art. 4º, LINDB);
d)
Fontes não Formais: doutrina e
jurisprudência
2.1. LEI – ato do poder legislativo que
estabelece norma jurídica geral e
permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida
vinculativamente à obediência das pessoas
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
2.1.1. Principais Características
a)
Generalidade: dirige-se a todos os
indivíduos, indistintamente, mesmo que dirigida a um determinado grupo de pessoas
(ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos);
b)
Imperatividade: impõem um dever, uma
conduta aos indivíduos – é uma ordem / comando;
c)
Autorizamento: autoriza o lesado a exigir
o cumprimento ou a reparação do dano;
d)
Permanência: em regra possui vigência até
que outra a revogue, salvo se expresso período de vigência;
e)
Emanação de autoridade competente: de
acordo com as competências legislativas da Constituição Federal.
2.1.2.
Classificação
ü Quanto
à Imperatividade:
a)
Cogentes: matéria de ordem pública ou de imperatividade
absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade dos interessados. (ex.:
direito de família, sucessões e direitos reais)
a.1) mandamentais: ordenam
ou determinam uma ação
a.2) proibitivas: impõem uma
abstenção
b)
Não Cogentes: dispositivas ou de
imperatividade relativa
b.1) permissivas: os
interessados podem dispor da forma que melhor lhes convier
b.2) supletivas: se aplicam
na falta de disposição das partes (ex.: “salvo estipulação em contrário”)
ü Quanto
à Intensidade da Sanção:
a)
Mais que perfeitas: estabelecem ou
autorizam a aplicação de dias sanções (ex.: prisão + pagamento da pensão
alimentícia em atraso);
b)
Perfeitas: impõem a nulidade do ato, sem
cogitar a pena ao violador (ex.: nulidade do ato praticado pelo absolutamente
incapaz);
c)
Menos que Perfeitas: não acarretam a
nulidade ou anulação do ato, somente impõem uma pena ao violador (ex.:
casamento da viúva antes do término do inventário, que acarretará que o regime
do novo casamento seja de separação de bens)
d)
Imperfeitas: não acarreta nenhuma
consequência (ex.: dívidas de jogo)
ü Quanto
à sua Natureza:
a)
Substantivas: definem direitos e deveres
e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício
b)
Adjetivas (processuais ou formais): são
as que traçam os meios de realização dos direitos
ü Quanto
à sua hierarquia:
a)
Normas Constitucionais: que estão na
Constituição Federal
b)
Leis Complementares: são as normas que
tratam de matérias especiais que não podem ser tratadas por lei ordinária em
razão do quorum especial
c)
Leis Ordinárias: são as que emanam dos
órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante
discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas casas do congresso,
e posteriormente à sanção e promulgação da presidência da república e
publicação no Diário Oficial
d)
Leis Delegadas: são elaboradas pelo Poder
Executivo, por autorização expressa do Poder Legislativo, tendo a mesma posição
hierárquica das ordinárias
e)
Medidas Provisórias: Não são propriamente
leis. São elaboradas pelo Poder Executivo nos casos previstos na Constituição
Federal, possuindo mesmo plano de hierarquia das ordinárias e delegadas
ü Quanto
ao Alcance:
a)
Gerais: quando se aplicam a todo um
sistema de relações jurídicas
b)
Especiais: quando se afastam das regras
de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a
determinadas relações (ex.: consumo, locação)
2.1.3. Vigência da Lei
Em regra as leis são aplicadas por tempo indeterminado,
salvo nos casos expressos de período de vigência, ou até que outra a revogue.
ü Início
da Vigência:
a)
Elaboração
b)
Promulgação
c)
Publicação
A vigência é uma qualidade temporal da norma, o prazo com que
se delimita o seu período de validade.
Art. 1º, LINDB – começa a vigorar em todo o país 45 dias após
a publicação, salvo se expresso na própria norma que terá início imediato ou
diferente de 45 dias.
Vacatio Legis: intervalo entre a
publicação e sua entrada em vigor.
ü Revogação
da Lei – “tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade.
Revogação é um termo genérico, que indica a ideia de cessação da existência da
norma obrigatória.” (Maria Helena Diniz)
a)
Revogação quanto à sua extensão: total
(revogação total ou ab-rogação) ou parcial (derrogação)
Obs.: A lei perde também sua eficácia pela decretação de sua
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado
suspender-lhe a execução (art. 52, X, CF)
b)
Revogação quanto à forma de sua execução:
expressa ou tácita
·
Quando houver antinomia (normas conflitantes) há
3 critérios para a solução:
a)
Critério cronológico: a norma posterior
prevalece sobre a anterior
b)
Critério da Especialidade: a norma
especial prevalece sobre a geral
c)
Critério hierárquico: a norma superior
prevalece sobre a inferior
Obs.: O sistema jurídico brasileiro não admite, como regra, a
REPRISTINAÇÃO, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora
ter perdido a sua vigência. Art. 2º, §3º, LINDB.
2.1.4. Obrigatoriedade das Leis – visa a
eficácia global da ordem jurídica
Art. 3º, LINDB - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.
ü Teorias
justificativas para a obrigatoriedade das leis:
a)
Presunção Legal: uma vez publicada há a
presunção que todos a conhecem
b)
Ficção Legal: há a ideia hipotética que
todos conhecem a lei
c)
Necessidade Social: todos devem cumprir a
lei, independentemente se a conhecem ou não, em razão de ordem social e
interesse público, visando a convivência social
2.1.5. Da irretroatividade das leis
Problema:
Um contrato firmado sob a vigência de uma lei, quando ocorre a alteração ou
substituição do texto legal, modifica a relação jurídica? Por exemplo no caso
de transformar o objeto em ilícito? Não pode mais ser exigido o cumprimento
integral do contrato?
Ø As
normas incidem sobre a realidade
o
Tempo
o
Espaço
Ø Primeiro
precisa verificar se há vigência da nova norma, para que eventualmente produza
efeitos;
Ø Regra:
vigência e eficácia futuras, não retroagindo
Exceção:
eficácia retroativa