terça-feira, 19 de setembro de 2017

ANALOGIA

ANALOGIA – aplicação de uma norma legal relativo a caso semelhante

ü  Requisitos para aplicação da Analogia:
a)    Inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto;
b)    Semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei;
c)    Identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações
Obs.: Analogia interpretação extensiva (extensão da aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal)

LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO



LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942.

ü  Era conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC);
ü  Com a Lei 12.376 de 30/12/2010 revogou a antiga, substituindo a LICC;


1.            CONCEITO
“É o conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.” (Carlos Roberto Gonçalves)
ü  Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica;


1.1.              Principais Funções da LINDB
a)    Regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7º a 19);
b)    Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º);
c)    Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º);
d)    Eficácia, certeza, segurança e estabilidade do ordenamento – Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que a comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6º)

                                                                                 
2.            FONTES DO DIREITO

ü  Parte da doutrina entende que Fonte de Direito Forma de Expressão de Direito
o   Fonte de Direito: fatores relacionados com a convivência social
o   Forma de Expressão de Direito: é o modo pelo qual o direito (regra jurídica) se exterioriza

ü  Para outra parte da doutrina não há distinção. Assim:
o   Fonte de Direito
§  Materiais – condicionam a origem da norma
§  Formais – validade da norma (lei e jurisprudência)
§  Primárias – lei
§  Secundárias – princípios gerais de direito, jurisprudência, costumes e doutrina


ü  Para Roberto Senise Lisboa, Carlos Alberto Bittar e Limongi França, são Fontes de Direito:
a)    Fontes Históricas: são aquelas das quais se socorrem os estudiosos quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema;
b)    Fontes Atuais: se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença;
c)    Fontes Formais: lei, analogia, costume e princípios gerais de direito (art. 4º, LINDB);
d)    Fontes não Formais: doutrina e jurisprudência


2.1.       LEI – ato do poder legislativo que estabelece norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
2.1.1.   Principais Características
a)    Generalidade: dirige-se a todos os indivíduos, indistintamente, mesmo que dirigida a um determinado grupo de pessoas (ex.: Estatuto dos Funcionários Públicos);
b)    Imperatividade: impõem um dever, uma conduta aos indivíduos – é uma ordem / comando;
c)    Autorizamento: autoriza o lesado a exigir o cumprimento ou a reparação do dano;
d)    Permanência: em regra possui vigência até que outra a revogue, salvo se expresso período de vigência;
e)    Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas da Constituição Federal.


2.1.2.         Classificação

ü  Quanto à Imperatividade:
a)    Cogentes: matéria de ordem pública ou de imperatividade absoluta, não podendo ser derrogada pela vontade dos interessados. (ex.: direito de família, sucessões e direitos reais)
a.1)         mandamentais: ordenam ou determinam uma ação
a.2)         proibitivas: impõem uma abstenção

b)    Não Cogentes: dispositivas ou de imperatividade relativa
b.1)          permissivas: os interessados podem dispor da forma que melhor lhes convier
b.2)          supletivas: se aplicam na falta de disposição das partes (ex.: “salvo estipulação em contrário”)


ü  Quanto à Intensidade da Sanção:
a)    Mais que perfeitas: estabelecem ou autorizam a aplicação de dias sanções (ex.: prisão + pagamento da pensão alimentícia em atraso);
b)    Perfeitas: impõem a nulidade do ato, sem cogitar a pena ao violador (ex.: nulidade do ato praticado pelo absolutamente incapaz);
c)    Menos que Perfeitas: não acarretam a nulidade ou anulação do ato, somente impõem uma pena ao violador (ex.: casamento da viúva antes do término do inventário, que acarretará que o regime do novo casamento seja de separação de bens)
d)    Imperfeitas: não acarreta nenhuma consequência (ex.: dívidas de jogo)

ü  Quanto à sua Natureza:
a)    Substantivas: definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício
b)    Adjetivas (processuais ou formais): são as que traçam os meios de realização dos direitos

ü  Quanto à sua hierarquia:
a)    Normas Constitucionais: que estão na Constituição Federal
b)    Leis Complementares: são as normas que tratam de matérias especiais que não podem ser tratadas por lei ordinária em razão do quorum especial
c)    Leis Ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão e aprovação de projetos de lei submetidos às duas casas do congresso, e posteriormente à sanção e promulgação da presidência da república e publicação no Diário Oficial
d)    Leis Delegadas: são elaboradas pelo Poder Executivo, por autorização expressa do Poder Legislativo, tendo a mesma posição hierárquica das ordinárias
e)    Medidas Provisórias: Não são propriamente leis. São elaboradas pelo Poder Executivo nos casos previstos na Constituição Federal, possuindo mesmo plano de hierarquia das ordinárias e delegadas

ü  Quanto ao Alcance:
a)    Gerais: quando se aplicam a todo um sistema de relações jurídicas
b)    Especiais: quando se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações (ex.: consumo, locação)

2.1.3.   Vigência da Lei
Em regra as leis são aplicadas por tempo indeterminado, salvo nos casos expressos de período de vigência, ou até que outra a revogue.

ü  Início da Vigência:
a)    Elaboração
b)    Promulgação
c)    Publicação
A vigência é uma qualidade temporal da norma, o prazo com que se delimita o seu período de validade.
Art. 1º, LINDB – começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação, salvo se expresso na própria norma que terá início imediato ou diferente de 45 dias.

Vacatio Legis: intervalo entre a publicação e sua entrada em vigor.

ü  Revogação da Lei – “tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo genérico, que indica a ideia de cessação da existência da norma obrigatória.” (Maria Helena Diniz)

a)    Revogação quanto à sua extensão: total (revogação total ou ab-rogação) ou parcial (derrogação)
Obs.: A lei perde também sua eficácia pela decretação de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução (art. 52, X, CF)
b)    Revogação quanto à forma de sua execução: expressa ou tácita

·         Quando houver antinomia (normas conflitantes) há 3 critérios para a solução:
a)    Critério cronológico: a norma posterior prevalece sobre a anterior
b)    Critério da Especialidade: a norma especial prevalece sobre a geral
c)    Critério hierárquico: a norma superior prevalece sobre a inferior
Obs.: O sistema jurídico brasileiro não admite, como regra, a REPRISTINAÇÃO, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Art. 2º, §3º, LINDB.

2.1.4.   Obrigatoriedade das Leis – visa a eficácia global da ordem jurídica
Art. 3º, LINDB - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
ü  Teorias justificativas para a obrigatoriedade das leis:
a)    Presunção Legal: uma vez publicada há a presunção que todos a conhecem
b)    Ficção Legal: há a ideia hipotética que todos conhecem a lei
c)    Necessidade Social: todos devem cumprir a lei, independentemente se a conhecem ou não, em razão de ordem social e interesse público, visando a convivência social

2.1.5.   Da irretroatividade das leis
Problema: Um contrato firmado sob a vigência de uma lei, quando ocorre a alteração ou substituição do texto legal, modifica a relação jurídica? Por exemplo no caso de transformar o objeto em ilícito? Não pode mais ser exigido o cumprimento integral do contrato?
Ø  As normas incidem sobre a realidade
o   Tempo
o   Espaço
Ø  Primeiro precisa verificar se há vigência da nova norma, para que eventualmente produza efeitos;

Ø  Regra: vigência e eficácia futuras, não retroagindo
Exceção: eficácia retroativa