REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL – lei 4886/65
Obs.: o representante não pratica atos em
nome do representado (ex.: os pedidos enviados pelo representante não vinculam
o representado)
É
contrato exclusivamente entre empresas;
A
cláusula de exclusividade de zona é implícita;
A cláusula de exclusividade de representação
deve ser expressa;
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO – arts. 710 a 721, CC
Art. 710, CC – Pelo contrato de agência,
uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando
o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único.
O proponente pode conferir poderes ao
agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Regime
Jurídico: Código Civil e Lei 4886/65
o
Caput: regido pelo Código Civil
o
parágrafo único: representação comercial
autônoma (Lei 4886/1965 com alterações pela lei 8420/1992)
Partes
empresárias
Obs.: Art. 721, CC – Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que
couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei
especial.
Função do Contrato de
Agência: expandir as vendas em outras praças, como
uma “longa mão” da empresa;
Agente:
produtor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças
o
Agente ≠ corretor
Agente
não conclui negócios jurídicos
Função
do Agente: coletar propostas ou pedidos e transmiti-los ao representado.
o
Promove o negócio, mas nada obriga que o
conclua – não possui poderes para conclusão
Pode
ter poderes para conclusão: regras de mandato mercantil (arts. 710, § único, e
721, CC)
Exemplos,
agentes de:
o
seguro
o
aplicações financeiras
o
atividades artísticas
o
atletas
Elementos
do Contrato de Agência:
o
Obrigação do agente de promover e fomentar
negócios do agenciado;
o
Habitualidade do serviço;
o
Autonomia para organizar suas atividades
(ex.: carga horária, itinerários, etc)
o
Delimitação de zona onde deve ser prestado;
o
Direito do agente à retribuição que presta;
o
Exclusividade e independência de ação
Conceito de Contrato de
Agência: contrato pelo qual o agente/representante
comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga
em caráter duradouro a negociar em certo lugar por
conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao
agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do
proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios,
fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do
proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade
de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser
registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os
advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.
Lei
4886/65: cria Conselhos Regionais de Representantes Comerciais e o Conselho
Federal
Art.
27, Lei 4886/65 - Do contrato de representação comercial quando celebrado por
escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados,
constarão obrigatoriamente:
o
condições e requisitos gerais da
representação;
o
indicação genérica ou específica dos produtos
ou artigos objetos da representação;
o
prazo certo ou indeterminado da
representação;
o
indicação da zona ou zonas em que será
exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada
ali poder negociar diretamente;
o
garantia ou não, parcial ou total, ou por
certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
o
retribuição e época do pagamento, pelo
exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e
recebimento, ou não, pelo representado, dos calores respectivos;
o
os casos em que se justifique a restrição de
zona concedida com exclusividade;
o
obrigações e responsabilidades das partes
contratantes; • exercício exclusivo ou não da representação a favor do
representado;
o
indenização devida ao representante, pela
rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não
será inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o
tempo em que exerceu a representação a contar da vigência desta Lei.
o
Parágrafo Único – Na falta do contrato,
escrito ou sendo este omisso, a indenização será igual a um 1//15 (um quinze
avos) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir
da vigência desta Lei.
Conceito de Contrato de
Distribuição: Distribuição:
quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o
contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O
agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente,
coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as
distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o
distribuidor realiza vendas.
Obs.: normalmente há
cláusula de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que impede que o
contratante exercer atividade naquele território, pois dificultaria o trabalho
do contratado.
Obs.: Distribuição não é compra de produto do
fornecedor e revenda pelo distribuidor, com o lucro pela diferença.
Diferença entre Agência e
Distribuição: o distribuidor já possui a coisa a ser
vendida
COMISSÃO
– arts. 693 a 709, CC
Conceito
o
Art. 693, CC – O contrato de comissão tem por
objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à
conta do comitente.
Remuneração:
percentual ao preço da mercadoria vendida
o
Pagamento: momento da conclusão do negócio
§ Mesmo
que não seja pago pelo adquirente o comissário tem direito de receber sua
comissão
O
comissário atua em nome próprio
o
O adquirente poderá reclamar perdas e danos
do comissário, e não do fabricante
Adquirente
não tem contato com fabricante
Possibilidade
de cláusula del credere: art. 698, CC
o
Transfere a responsabilidade em caso de
inadimplemento do adquirente para o comissário
CONCESSÃO MERCANTIL – lei 6729/79
Ø Conceito: o concessionário assume o compromisso de comercializar
produtos fabricados pelo concedente;
o Tem o direito de comprar para revender a terceiros;
o Poderá o concessionário utilizar a marca do concedente;
Objetos da concessão:
o Comercialização de veículos e peças fabricados ou
fornecidos pelo concedente;
o Prestação de assistência técnica a esses produtos,
inclusive quanto ao atendimento em garantia ou revisão;
Demais regras: contratos de distribuição e comissão
CORRETAGEM – arts. 722 a 729, CC
Conceito: art. 722, CC
Art.
722, CC – Pelo contrato de corretagem,
uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços
ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Comitente:
quem contrata a intermediação
Obs.:
preferencialmente contrato escrito, mas admite verbal;
Corretor aproxima as partes, fazendo jus à
remuneração se concretizar;
Art. 725, CC – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não
se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Obs.: corretagem
≠ mediador
·
Mediador não
possui vínculo com qualquer uma das partes, devendo ser imparcial;
·
Corretor: visa
satisfazer os interesses daquele que o contratou;
A remuneração é paga por aquele que o contratou:
em princípio é o vendedor (ex.: imóveis)
o Arrependimento após assinatura do contrato:
comissão devida
Exclusividade expressa: remuneração devida mesmo que não participe o
corretor como intermediador. (art. 727, CC)
FRANQUIA
OU FRANCHISING – lei 8955/94
Conceito: contrato em que o detentor de uma marca ou produto
concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa e lhe presta serviços
de organização empresarial.
Art. 2º, lei 8955/94 - Franquia empresarial é o sistema pelo qual
um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou
serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou
detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Partes:
o
Franqueador:
detentor
da marca ou produto;
Garante
a exclusividade de exploração sobre determinada área;
Fornece
assistência técnica de organização, gerenciamento e administração do negócio;
o
Franqueado:
quem possui o direito de uso da marca ou produto;
Paga
remuneração inicial ao franqueador a título de filiação;
Paga
percentual periódica sobre os lucros obtidos;
Obrigado
a adquirir os produtos ou serviços do franqueador;
Atuar
com exclusividade
Seguir
as instruções sobre serviços ou comercialização dos bens e do marketing da
empresa
Vantagens:
o
Franqueado:
possui
recursos, mas não conhecimento técnico necessários para o sucesso do negócio;
o
Franqueador:
ampliação de oferta de sua mercadoria ou serviço, sem as despesas e riscos
inerentes à implantação de filiais;
Diferença com distribuição e agência:
o
Tem seus próprios empregados e
responsabilidades;
o
O franqueado conserva sua individualidade
jurídica, mas na maioria dos casos o público o desconhece, pois atua como se
fosse o próprio franqueador;
O
franqueado possui autonomia empresária, mas que na prática é relativa, pois
deve seguir a estrutura determinada pelo franqueador;
o
Há alguns atos que o franqueado necessita de
autorização do franqueador: ex.: promoções e descontos de produtos
O
preço é estipulado pelo franqueador para ter homogeneidade entre os diversos
franqueados
Obs.: pode autorizar praticar preços diferentes,
levando em conta a desigualdade de custos de uma região ou de um país para
outro.
Modalidades de Franquia:
o
Franquia
industrial: franqueador se obriga a auxiliar a construção de unidade industrial para o
franqueado, cedendo o uso da marca, transmitindo tecnologia,
exigindo segredo relativo à fabricação e fornecendo assistência técnica.
Franqueado
fabrica e vende o produto
o
Franquia
de comércio ou de distribuição: franqueado vende o produto
do franqueador, mantendo a sua marca, enquanto o franqueador procura sempre
aperfeiçoar o método de comercialização;
o
Franquia
de serviços:
Franqueado
reproduz e vende a prestação de serviços inventadas pelo franqueador;
Rede
hoteleira: fornecer serviços a certo segmento de clientela
Engloba escolas, hotéis, restaurantes,
lanchonetes
Extinção do contrato de franquia:
o
Término do prazo contratual
o
Inadimplemento de uma das partes
o
Acordo de ambas as partes
Conduta do franqueado
que comprometa o bom conceito do produto ou serviço
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