segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Espécies de Contratos de Colaboração



REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – lei 4886/65

    Conceito: uma das partes (representante) obriga-se a obter pedidos de compra de produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado)
Obs.: o representante não pratica atos em nome do representado (ex.: os pedidos enviados pelo representante não vinculam o representado)
       É contrato exclusivamente entre empresas;
      A cláusula de exclusividade de zona é implícita;
A cláusula de exclusividade de representação deve ser expressa;
 


CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO – arts. 710 a 721, CC

Art. 710, CC – Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

      Regime Jurídico: Código Civil e Lei 4886/65
o   Caput: regido pelo Código Civil
o   parágrafo único: representação comercial autônoma (Lei 4886/1965 com alterações pela lei 8420/1992)
Partes empresárias
Obs.: Art. 721, CC – Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

     Função do Contrato de Agência: expandir as vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa;

     Agente: produtor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças
o   Agente ≠ corretor
  Agente não conclui negócios jurídicos

      Função do Agente: coletar propostas ou pedidos e transmiti-los ao representado.
o   Promove o negócio, mas nada obriga que o conclua – não possui poderes para conclusão
Pode ter poderes para conclusão: regras de mandato mercantil (arts. 710, § único, e 721, CC)
      Exemplos, agentes de:
o   seguro
o   aplicações financeiras
o   atividades artísticas
o   atletas

      Elementos do Contrato de Agência:

o   Obrigação do agente de promover e fomentar negócios do agenciado;
o   Habitualidade do serviço;
o   Autonomia para organizar suas atividades (ex.: carga horária, itinerários, etc)
o   Delimitação de zona onde deve ser prestado;
o   Direito do agente à retribuição que presta;
o   Exclusividade e independência de ação

      Conceito de Contrato de Agência: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.

      Lei 4886/65: cria Conselhos Regionais de Representantes Comerciais e o Conselho Federal
                                                       
Art. 27, Lei 4886/65 - Do contrato de representação comercial quando celebrado por escrito, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
o        condições e requisitos gerais da representação;
o        indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objetos da representação;
o        prazo certo ou indeterminado da representação;
o        indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação, bem como da permissibilidade ou não de a representada ali poder negociar diretamente;
o        garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
o        retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não, pelo representado, dos calores respectivos;
o        os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
o        obrigações e responsabilidades das partes contratantes; • exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
o        indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 34, cujo montante não será inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação a contar da vigência desta Lei.
o        Parágrafo Único – Na falta do contrato, escrito ou sendo este omisso, a indenização será igual a um 1//15 (um quinze avos) do total da retribuição auferida no exercício da representação, a partir da vigência desta Lei.

     Conceito de Contrato de Distribuição: Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas. 

Obs.: normalmente há cláusula de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que impede que o contratante exercer atividade naquele território, pois dificultaria o trabalho do contratado.
Obs.: Distribuição não é compra de produto do fornecedor e revenda pelo distribuidor, com o lucro pela diferença.

     Diferença entre Agência e Distribuição: o distribuidor já possui a coisa a ser vendida
 

COMISSÃO – arts. 693 a 709, CC

    Conceito
o   Art. 693, CC – O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    Remuneração: percentual ao preço da mercadoria vendida
o   Pagamento: momento da conclusão do negócio
§  Mesmo que não seja pago pelo adquirente o comissário tem direito de receber sua comissão

     O comissário atua em nome próprio

o   O adquirente poderá reclamar perdas e danos do comissário, e não do fabricante
Adquirente não tem contato com fabricante

     Possibilidade de cláusula del credere: art. 698, CC
o   Transfere a responsabilidade em caso de inadimplemento do adquirente para o comissário

                                                      


CONCESSÃO MERCANTIL – lei 6729/79

Ø  Conceito: o concessionário assume o compromisso de comercializar produtos fabricados pelo concedente;
o   Tem o direito de comprar para revender a terceiros;
o   Poderá o concessionário utilizar a marca do concedente;

     Objetos da concessão:
o   Comercialização de veículos e peças fabricados ou fornecidos pelo concedente;
o   Prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao atendimento em garantia ou revisão;
Demais regras: contratos de distribuição e comissão





CORRETAGEM – arts. 722 a 729, CC
   
    Conceito: art. 722, CC
Art. 722, CC – Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
  
      Comitente: quem contrata a intermediação
Obs.: preferencialmente contrato escrito, mas admite verbal;

     Corretor aproxima as partes, fazendo jus à remuneração se concretizar;

Art. 725, CC – A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Obs.: corretagem ≠ mediador
·         Mediador não possui vínculo com qualquer uma das partes, devendo ser imparcial;
·         Corretor: visa satisfazer os interesses daquele que o contratou;
  
        A remuneração é paga por aquele que o contratou: em princípio é o vendedor (ex.: imóveis)
o   Arrependimento após assinatura do contrato: comissão devida

     Exclusividade expressa: remuneração devida mesmo que não participe o corretor como intermediador. (art. 727, CC)

FRANQUIA OU FRANCHISING – lei 8955/94

    Conceito: contrato em que o detentor de uma marca ou produto concede, mediante remuneração, o seu uso a outra pessoa e lhe presta serviços de organização empresarial.
Art. 2º, lei 8955/94 - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

       Partes:
o   Franqueador: detentor da marca ou produto;
Garante a exclusividade de exploração sobre determinada área;
Fornece assistência técnica de organização, gerenciamento e administração do negócio;

o   Franqueado: quem possui o direito de uso da marca ou produto;
Paga remuneração inicial ao franqueador a título de filiação;
Paga percentual periódica sobre os lucros obtidos;
Obrigado a adquirir os produtos ou serviços do franqueador;
Atuar com exclusividade
Seguir as instruções sobre serviços ou comercialização dos bens e do marketing da empresa

       Vantagens:
o   Franqueado: possui recursos, mas não conhecimento técnico necessários para o sucesso do negócio;
 o   Franqueador: ampliação de oferta de sua mercadoria ou serviço, sem as despesas e riscos inerentes à implantação de filiais;
        Diferença com distribuição e agência:
o   Tem seus próprios empregados e responsabilidades;
o   O franqueado conserva sua individualidade jurídica, mas na maioria dos casos o público o desconhece, pois atua como se fosse o próprio franqueador;
      O franqueado possui autonomia empresária, mas que na prática é relativa, pois deve seguir a estrutura determinada pelo franqueador;
 o   Há alguns atos que o franqueado necessita de autorização do franqueador: ex.: promoções e descontos de produtos
     O preço é estipulado pelo franqueador para ter homogeneidade entre os diversos franqueados
Obs.: pode autorizar praticar preços diferentes, levando em conta a desigualdade de custos de uma região ou de um país para outro.
     
       Modalidades de Franquia:
o   Franquia industrial: franqueador se obriga a auxiliar a construção de unidade industrial para o franqueado, cedendo o uso da marca, transmitindo tecnologia, exigindo segredo relativo à fabricação e fornecendo assistência técnica.
Franqueado fabrica e vende o produto
o   Franquia de comércio ou de distribuição: franqueado vende o produto do franqueador, mantendo a sua marca, enquanto o franqueador procura sempre aperfeiçoar o método de comercialização;
        o   Franquia de serviços:
Franqueado reproduz e vende a prestação de serviços inventadas pelo franqueador;
Rede hoteleira: fornecer serviços a certo segmento de clientela
Engloba escolas, hotéis, restaurantes, lanchonetes
 
       Extinção do contrato de franquia:
o   Término do prazo contratual
o   Inadimplemento de uma das partes
o   Acordo de ambas as partes 
Conduta do franqueado que comprometa o bom conceito do produto ou serviço

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