terça-feira, 13 de outubro de 2015

Aval

AVAL
Arts. 897 a 900, CC
Conceito: obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento do título nas mesmas condições que o outro obrigado

  Ø  Sujeitos:
o   Avalista – quem oferece a garantia
o   Avalizado – quem se equipara o avalista – primeiro devedor

  Ø  Natureza Jurídica: é obrigação de garantia exclusiva dos títulos cambiários, exercida por terceiro

  Ø  Diferença de Aval e Fiança

o   Aval: os sujeitos são equiparados, possuindo as mesmas obrigações, podendo o credor acionar qualquer um, não podendo o avalista requerer benefício de ordem;
o   Fiança: pode o fiador requerer benefício de ordem
Obs.: art. 1642, IV CC – alguns doutrinadores entendem que dificulta as transações cambiais, admitindo a inoponibilidade do título ao cônjuge

  Ø  Aval Sucessivo e Simultâneo
o   Simultâneo – todos os avalistas garantem diretamente o avalizado
o   Sucessivo – quando um avalista garante o outro
Obs.: em regra é simultâneo, devendo constar no caso de sucessivo

  Ø  Para o direito cambial não interfere se é simultâneo ou sucessivo, pois uma vez que estão no título são garantidores, mas no direito extracambial a ordem é importante.

  Ø  Requisitos do Aval

o    Se feito no verso: assinatura e o termo “bom para aval” (ou semelhante), para diferenciar do endosso em branco;
o    Se feito no anverso: apenas a assinatura do avalista
Obs.: O aval deve, sempre, ser oferecido no próprio título (princípio da literalidade).
Obs.: art. 1642, IV CC – alguns doutrinadores entendem que dificulta as transações cambiais, admitindo a inoponibilidade do título ao cônjuge
REsp 1163074/PB - RECURSO ESPECIAL - 2009/0210157-8
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil.
4. Recurso especial provido.

O Enunciado no 114 do Conselho da Justiça Federal assinala:
“Enunciado 114 – Art.1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.”

  Ø  Lugar do Aval

ü    Não há regra específica de onde pode ser aposta a assinatura do avalista (verso ou anverso);
ü Deve o avalista indicar quem está avalizando; se não indicar avaliza o título

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