terça-feira, 13 de outubro de 2015

Endosso

FORMAS DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

  Ø  Circulação: passagem do título de um proprietário para outro.
  Ø  A circulação se refere na realidade aos direitos e não apenas ao título;

Transferência dos títulos de crédito ao portador
  Ø  Art. 904, CC – A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

  Ø  Art. 905, CC – O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

  Ø  Art. 908, CC – O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

  Ø  Art. 909, CC – O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Transferência dos títulos de crédito nominativos não à ordem:
  Ø  Cessão Civil de Crédito

Transferência dos títulos de crédito à ordem

Endosso
Obs.: com exceção dos cheques até R$ 100,00, todo título de crédito deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.

  Ø  Conceito: "é o meio pelo qual se processa a transferência do título de crédito de um credor para outro, redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário". (Fábio Ulhoa Coelho)

  Ø  Consiste esse na simples assinatura do proprietário do título, no verso ou anverso do mesmo, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga.

Obs.: A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. (LU, art. 11).

  Ø  A alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade, segundo o qual o título de crédito se materializa em documento (cártula), sendo que para o exercício do direito resultante do crédito impõe-se a apresentação do documento.

  Ø  Sujeitos do Endosso:

a)    Endossante / endossador: aquele que aliena o crédito e transfere o título; e

b)    Endossatário: o adquirente do título de crédito


Ø  Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio, por exemplo, será, sempre, o tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.

Ø  Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.


Ø  Local do Endosso:

art. 903, CC – O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

Ø  Efeito do Endosso: o endossatário, ao receber a letra, torna-se titular dos direitos emergentes da mesma, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.

a)    Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário;
b)    Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado, solidariamente. (LU, art. 15)

Obs.: Endossante incapaz gera nulidade do endosso, pois não possui capacidade jurídica para adquirir e transmitir direitos.

Ø  Espécies de Endosso:

a)    Endosso em Branco: quando não se identifica o endossatário; se realiza pela simples assinatura do endossante; e

b)    Endosso em Preto ou Completo: consta a indicação do endossatário, além da assinatura do endossante; 
  
Obs.: O endosso em branco transforma o título de crédito, necessariamente, em título ao portador.
Isso significa que, inicialmente, constava no título de crédito o nome do devedor e do credor. O credor, ao endossar (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar o nome do endossatário (endosso em branco), acabou por transformar o mesmo em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.
O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o endossante ficará coobrigado.

c)    Endosso Parcial: A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial. (LU, art. 12; CC/2002, art. 912, parágrafo único);

d)    Endosso Condicional: O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita. (CC/2002, art. 912, caput).


e)    Endosso Impróprio: Ulhoa - "aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor". Opera a transferência do título, independentemente do crédito nele consignado. Transfere só a posse da cártula, mas não o valor nela contido.

ü  Endosso-Procuração ou Endosso-Mandato: o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.

ü  Endosso-Caução ou Endosso-Pignoratício: o título é transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do documento. (art. 1431, CC)


Ø  Endosso sem garantia: não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do título, previsto no art. 15 da LU. Com esta cláusula o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. Exemplo: pague-se sem garantia a João.


DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO

  Ø  A cessão civil de crédito também é ato que possibilita a transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que se submete ao regime do direito civil e do cambiário como o endosso.

Ø  Endosso
ü  Responsabilidade solidária: O endossante responde, de regra, (ver cláusula sem garantia) pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).
ü  Inoponibilidade aos terceiros de boa-fé: O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC/2002.


  Ø  Cessão Civil de Crédito
ü  O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor (CC/2002, arts. 295 e 296);
ü O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).

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