FORMAS
DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
Ø Circulação: passagem do título de um proprietário para outro.
Ø A circulação se refere na realidade aos direitos e não
apenas ao título;
Transferência
dos títulos de crédito ao portador
Ø Art. 904, CC – A transferência de
título ao portador se faz por simples tradição.
Ø Art. 905, CC – O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado
em circulação contra a vontade do emitente.
Ø Art. 908, CC – O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a
obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do
primeiro e o pagamento das despesas.
Ø Art. 909, CC – O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente
desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam
pagos a outrem capital e rendimentos.
Transferência
dos títulos de crédito nominativos não à ordem:
Ø Cessão Civil de Crédito
Transferência
dos títulos de crédito à ordem
Endosso
Obs.: com exceção dos cheques até R$ 100,00, todo título de crédito
deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.
Ø Conceito: "é o meio pelo
qual se processa a transferência do título de crédito de um credor para outro,
redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário".
(Fábio Ulhoa Coelho)
Ø Consiste esse na simples assinatura do proprietário do título,
no verso ou anverso do mesmo, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga.
Obs.: A clausula "à
ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido
inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja
transferível por endosso. (LU, art. 11).
Ø A alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade, segundo o
qual o título de crédito se materializa em documento (cártula), sendo que para
o exercício do direito resultante do crédito impõe-se a apresentação do documento.
Ø Sujeitos
do Endosso:
a) Endossante / endossador:
aquele que aliena o crédito e transfere o título; e
b) Endossatário:
o adquirente do título de crédito
Ø Somente o credor pode alienar o crédito, e,
portanto, somente o credor pode ser endossador. Assim,
o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio, por exemplo, será, sempre, o
tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro,
o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.
Ø Não há qualquer limite para o número de endossos de um
título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, como pode,
simplesmente, não ser endossado.
Ø Local
do Endosso:
art.
903, CC – O endosso
deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o
endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso
do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Ø Efeito
do Endosso: o endossatário, ao
receber a letra, torna-se titular dos direitos emergentes da mesma, podendo,
assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua
propriedade.
a) Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o
endossatário;
b) Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado, solidariamente. (LU, art.
15)
Obs.: Endossante incapaz gera
nulidade do endosso, pois não possui capacidade jurídica para adquirir e
transmitir direitos.
Ø Espécies
de Endosso:
a) Endosso em Branco:
quando não se identifica o endossatário; se realiza pela simples assinatura do
endossante; e
b) Endosso em Preto ou Completo: consta a indicação do endossatário, além da assinatura
do endossante;
Obs.:
O endosso em branco transforma o título de crédito, necessariamente, em título ao portador.
Isso
significa que, inicialmente, constava no título de crédito o nome do devedor e
do credor. O credor, ao endossar (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar
o nome do endossatário (endosso em branco), acabou por transformar o mesmo em
título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.
O endossatário de um título
por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera
tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o endossante ficará
coobrigado.
c) Endosso Parcial:
A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra,
considerando nulo o endosso parcial.
(LU, art. 12; CC/2002, art. 912, parágrafo único);
d) Endosso Condicional: O endosso condicional, em
que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a referida condição será
ineficaz, porque a lei a considera não-escrita. (CC/2002, art. 912,
caput).
e) Endosso Impróprio: Ulhoa
- "aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito
documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida
pelo seu detentor". Opera a transferência do título, independentemente
do crédito nele consignado. Transfere
só a posse da cártula, mas não o valor nela contido.
ü Endosso-Procuração ou Endosso-Mandato: o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele
mencionado e dar a respectiva quitação. Age
como mero mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.
ü Endosso-Caução ou Endosso-Pignoratício: o título é transferido ao
endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido
após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do
endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo
a titularidade do documento. (art. 1431, CC)
Ø Endosso sem garantia:
não produz o efeito de vincular o
endossante ao pagamento do título, previsto no art. 15 da LU. Com esta cláusula
o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu
pagamento. Exemplo: pague-se sem garantia a João.
DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO
Ø A cessão civil de crédito também é ato que possibilita a
transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do
endosso, visto que se submete ao regime do direito civil e do cambiário como o
endosso.
Ø Endosso
ü Responsabilidade solidária: O endossante responde, de regra, (ver cláusula sem
garantia) pela existência do crédito e
pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra
o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).
ü Inoponibilidade aos terceiros de boa-fé: O devedor principal do título também não poderá
defender-se, quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a
sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações
cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros
de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC/2002.
Ø Cessão Civil de
Crédito
ü O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor (CC/2002,
arts. 295 e 296);
ü O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário,
arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art.
294).
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