EMPRÉSTIMO
Ø CONCEITO:
“Contrato pelo qual uma das partes
entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la”.
(Carlos Roberto Gonçalves)
Ø ESPÉCIES:
o Comodato: empréstimo de uso
§ Coisa infungível
o Mútuo: empréstimo de consumo
§ Coisa fungível
COMODATO – arts. 579 a 585, CC
Ø CONCEITO:
o Art. 579, CC – O comodato é o empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Ø ORIGEM:
o Latim: commodum
datum
§ Coisa dada para
cômodo e proveito daquele que recebe
Ø SUJEITOS
o Comodante: sujeito
ativo (aquele que entrega a coisa)
o Comodatário: sujeito
passivo (aquele que recebe a coisa)
ü Não precisa ser proprietário para ser
comodante, mas precisa ter a posse
o Salvo vedação contratual
§ Contrato de locação que veda transferência da
posse a outro sem anuência do locador
Ø ELEMENTOS ESSENCIAIS
o Gratuidade
§ Comodato x
Locação
§ Comodato de apartamento com responsabilidade
de pagamento de impostos e taxa condominial
§ Se o empréstimo tiver contraprestação
pecuniária será contrato inominado
Obs.: contrato de
comodato de equipamentos para venda exclusiva de produtos daquela marca (ex.:
geladeira da coca-cola) não caracteriza remuneração ao comodato
o Infungibilidade
do objeto
§ Restituição da
mesma coisa ao término
§ Pode ser objeto
·
Materiais
·
Imateriais, suscetíveis de uso e posse
o Ex.: marca,
patente de invenção, nome empresarial, etc
o Tradição
§ É contrato real, pois se aperfeiçoa com a
tradição
§ Posse:
·
Direta:
comodatário
·
Indireta:
comodante
§ Proteção da posse: ambos, pois são
possuidores
·
Art. 1197,
CC
o Temporalidade
§ Comodato x Doação
o Unilateral
§ Obrigação apenas ao comodatário
o Não solene
§ Recomendável por escrito
Ø Art.
580, CC
o Vedação de comodato se autorização judicial
§ Tutores
§ Curadores
§ Administradores
·
Inventariante,
·
Testamenteiro
·
Depositário
·
Síndico
de falência
·
etc
Ø Não
há subcomodato
o Contrato baseado na confiança
Ø PROMESSA
DE COMODATO
o Art. 579, CC impossibilita em razão da
necessidade de tradição para realização
Ø DIREITOS
DO COMODATÁRIO
o Uso e gozo da coisa
Ø DEVERES
DO COMODATÁRIO
o Conservar a Coisa
§ Deve conservar a coisa como se sua fosse
§ Não pode alugar nem emprestar sem
consentimento
§ Benfeitorias
·
a
princípio deveria ter direito à indenização das benfeitorias úteis e
necessárias – art. 1219, CC
o Jurisprudência:
§ só poderá cobrar os gastos urgentes e
necessários
§ Mesmo que haja consentimento não há
indenização para melhor uso e gozo do comodatário
§ Art. 583, CC – deverá o comodatário dar
preferência na preservação do bem em comodato que os de sua propriedade
·
Mesmo que
em caso fortuito e força maior
§ Responde pelos riscos
·
Dolo
·
Culpa
§ Não responde
·
Caso
fortuito
·
Força
maior
·
Uso
normal
·
Ação do
tempo
§ Art. 585, CC – solidariedade entre
comodatários
o Usar a coisa de forma adequada
§ Se o contrato não estipular o uso deve se dar
pela natureza da coisa
·
Ex.: se
o automóvel é para uso em curtos trechos não poderá ser usado para viagens
§ A conduta do comodatário deve respeitar a boa-fé
– art. 422, CC
·
Caso
contrário incide no art. 187, CC – ato ilícito
o Restituir a coisa
§ Hipóteses:
·
Fim do
prazo estipulado
·
Término
da necessidade para o uso
o Empréstimo de trator para plantio, quando
termina o plantio acaba a necessidade do empréstimo
§ Negativa de restituição: Ação de Reintegração
de Posse
·
Pode
cumular com pagamento de aluguel arbitrado e responde pelo risco durante o
atraso
o Art. 582, CC
·
Aluguel
é entendido como “perdas e danos”
§ Art. 581, CC – exceção para comodante pedir a
restituição antes do prazo
·
Necessidade
imprevista e urgente
o Reconhecimento do juiz
Ø OBRIGAÇÕES
DO COMODANTE
o Em regra não há obrigações, mas como exceções
podem surgir
§ Despesas extraordinárias e urgentes que
excedam o uso comum da coisa
§ Indenizar em caso de vício oculto que ele
tinha conhecimento e dolosamente não preveniu o comendatário
§ Receber a coisa no fim do prazo do comodato
·
Recusando:
comodatário ajuíza ação de consignação em pagamento
Ø DIREITOS
DO COMODANTE
o Exigir
§ Conservação da coisa
§ Uso conforme sua destinação
§ Que o comodatário efetue os gastos ordinários
para conservação, uso e gozo
§ Restituição findo o prazo ou presumido
§ Arbitrar e cobrar aluguel como penalidade
Ø EXTINÇÃO
DO COMODATO
o Decurso do prazo ou pelo fim da necessidade
o Resolução
§ Descumprimento de obrigação do comodatário
o Sentença
§ Provada a necessidade imprevista e urgente do
comodante
o Morte do comodatário
§ A regra é que o comodato é personalíssimo
o Resilição unilateral
§ Contrato indeterminado
·
Comodante
notifica para comodatário devolver o objeto
·
Comodatário
o restitui a coisa
§ deposita judicialmente
o Perecimento do objeto
§ Culpa do comodatário responde por perdas e
danos
§ Notificado não devolve responde o comodatário
§ Caso fortuito ou força maior: responde o
comodatário
·
Exceção:
art. 583, CC
o Comodatário preferiu preservar seus objetos
abandonando o do comodante