segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Contrato de Comodato



EMPRÉSTIMO

Ø  CONCEITO: “Contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la”. (Carlos Roberto Gonçalves)


Ø  ESPÉCIES:

o   Comodato: empréstimo de uso
§  Coisa infungível

o   Mútuo: empréstimo de consumo
§  Coisa fungível

COMODATO – arts. 579 a 585, CC

Ø  CONCEITO:

o   Art. 579, CC – O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


Ø  ORIGEM:
o   Latim: commodum datum
§  Coisa dada para cômodo e proveito daquele que recebe




Ø  SUJEITOS

o   Comodante: sujeito ativo (aquele que entrega a coisa)
o   Comodatário: sujeito passivo (aquele que recebe a coisa)

ü  Não precisa ser proprietário para ser comodante, mas precisa ter a posse
o   Salvo vedação contratual
§  Contrato de locação que veda transferência da posse a outro sem anuência do locador


Ø  ELEMENTOS ESSENCIAIS

o   Gratuidade
§  Comodato x Locação

§  Comodato de apartamento com responsabilidade de pagamento de impostos e taxa condominial

§  Se o empréstimo tiver contraprestação pecuniária será contrato inominado
Obs.: contrato de comodato de equipamentos para venda exclusiva de produtos daquela marca (ex.: geladeira da coca-cola) não caracteriza remuneração ao comodato

o   Infungibilidade do objeto
§  Restituição da mesma coisa ao término
§  Pode ser objeto
·         Materiais
·         Imateriais, suscetíveis de uso e posse
o   Ex.: marca, patente de invenção, nome empresarial, etc
o   Tradição

§  É contrato real, pois se aperfeiçoa com a tradição

§  Posse:
·         Direta: comodatário
·         Indireta: comodante

§  Proteção da posse: ambos, pois são possuidores
·         Art. 1197, CC

o   Temporalidade
§  Comodato x Doação

o   Unilateral
§  Obrigação apenas ao comodatário

o   Não solene
§  Recomendável por escrito

Ø  Art. 580, CC
o   Vedação de comodato se autorização judicial
§  Tutores
§  Curadores
§  Administradores
·         Inventariante,
·         Testamenteiro
·         Depositário
·         Síndico de falência
·         etc

Ø  Não há subcomodato
o   Contrato baseado na confiança
Ø  PROMESSA DE COMODATO
o   Art. 579, CC impossibilita em razão da necessidade de tradição para realização


Ø  DIREITOS DO COMODATÁRIO
o   Uso e gozo da coisa


Ø  DEVERES DO COMODATÁRIO

o   Conservar a Coisa

§  Deve conservar a coisa como se sua fosse

§  Não pode alugar nem emprestar sem consentimento

§  Benfeitorias

·         a princípio deveria ter direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias – art. 1219, CC

o   Jurisprudência:

§  só poderá cobrar os gastos urgentes e necessários

§  Mesmo que haja consentimento não há indenização para melhor uso e gozo do comodatário


§  Art. 583, CC – deverá o comodatário dar preferência na preservação do bem em comodato que os de sua propriedade

·         Mesmo que em caso fortuito e força maior

§  Responde pelos riscos
·         Dolo
·         Culpa

§  Não responde
·         Caso fortuito
·         Força maior
·         Uso normal
·         Ação do tempo

§  Art. 585, CC – solidariedade entre comodatários


o   Usar a coisa de forma adequada

§  Se o contrato não estipular o uso deve se dar pela natureza da coisa
·         Ex.: se o automóvel é para uso em curtos trechos não poderá ser usado para viagens

§  A conduta do comodatário deve respeitar a boa-fé – art. 422, CC
·         Caso contrário incide no art. 187, CC – ato ilícito






o   Restituir a coisa

§  Hipóteses:
·         Fim do prazo estipulado

·         Término da necessidade para o uso
o   Empréstimo de trator para plantio, quando termina o plantio acaba a necessidade do empréstimo

§  Negativa de restituição: Ação de Reintegração de Posse

·         Pode cumular com pagamento de aluguel arbitrado e responde pelo risco durante o atraso
o   Art. 582, CC

·         Aluguel é entendido como “perdas e danos”

§  Art. 581, CC – exceção para comodante pedir a restituição antes do prazo
·         Necessidade imprevista e urgente
o   Reconhecimento do juiz


Ø  OBRIGAÇÕES DO COMODANTE

o   Em regra não há obrigações, mas como exceções podem surgir

§  Despesas extraordinárias e urgentes que excedam o uso comum da coisa

§  Indenizar em caso de vício oculto que ele tinha conhecimento e dolosamente não preveniu o comendatário

§  Receber a coisa no fim do prazo do comodato
·         Recusando: comodatário ajuíza ação de consignação em pagamento



Ø  DIREITOS DO COMODANTE

o   Exigir
§  Conservação da coisa

§  Uso conforme sua destinação

§  Que o comodatário efetue os gastos ordinários para conservação, uso e gozo

§  Restituição findo o prazo ou presumido

§  Arbitrar e cobrar aluguel como penalidade


Ø  EXTINÇÃO DO COMODATO
o   Decurso do prazo ou pelo fim da necessidade

o   Resolução
§  Descumprimento de obrigação do comodatário

o   Sentença
§  Provada a necessidade imprevista e urgente do comodante

o   Morte do comodatário
§  A regra é que o comodato é personalíssimo

o   Resilição unilateral
§  Contrato indeterminado
·         Comodante notifica para comodatário devolver o objeto
·         Comodatário
o   restitui a coisa
§  deposita judicialmente
o   Perecimento do objeto
§  Culpa do comodatário responde por perdas e danos

§  Notificado não devolve responde o comodatário

§  Caso fortuito ou força maior: responde o comodatário
·         Exceção: art. 583, CC
o   Comodatário preferiu preservar seus objetos abandonando o do comodante