quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE



DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE

Ø  ESPÉCIES
o   Promessa de Recompensa
o   Gestão de Negócios
o   Enriquecimento sem causa

1)    PROMESSA DE RECOMPENSA

Ø  CONCEITO: “ato obrigacional de alguém que, por anúncio público, se compromete a recompensar, ou gratificar, pessoa que preencha certa condição ou desempenhe certo serviço.” (Carlos Alberto Dabus Maluf)

o   Art. 854, CC – Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

o   Art. 855, CC – Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfazer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

o   Art. 856, CC – Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

2)    GESTÃO DE NEGÓCIOS

Ø  CONCEITO: “Dá-se gestão de negócios quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse presumível de seu dono.” (Carlos Roberto Gonçalves)


3)    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Ø  Art. 884, CC – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

JOGO E APOSTA



JOGO E APOSTA – arts 814 a 817, CC

Ø  CONCEITO DE JOGO: “Convenção em que duas ou mais pessoas se obrigam a pagar certa importância àquela que sair vencedora na prática de determinado ato de que todas participam.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Resultado depende da atuação das partes

Ø  CONCEITO DE APOSTA: “Contrato em que duas ou mais pessoas, cujos pontos de vista a respeito de determinado acontecimento incerto sejam divergentes, obrigam-se a pagar certa soma àquela cuja opinião prevalecer.” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Resultado não depende das partes

Ø  ESPÉCIES DE JOGO

o   Ilícitos – jogos de azar (ex.: jogo do bicho, roleta, dados, etc)
§  Proibição pela Lei de Contravenções Penais e Leis Especiais
§  Não geram direitos ao infrator e se perder não pode ser compelido a pagar
Obs.: loterias autorizadas, proibindo-se extração sem autorização

o   Lícitos – dependem da habilidade, força ou inteligência (Ex.: futebol, bilhar, carteado, etc)

§  Tolerados
·         Não há exigibilidade

§  Autorizados
·         Ex.: loterias
o   Gera obrigação de pagamento

Ø  CONSEQUENCIAS JURÍDICAS

o   Art. 814, CC – As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
§  Dolo: artifício malicioso para vencer a disputa
§  Menor ou interdito

o   Cheque emitido para pagamento de dívida de jogo ou aposta?
§  Oponível em caso de dolo ou menor/interdito
Inoponível perante 3º de boa-fé

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Transação



TRANSAÇÃO
Ø  CONCEITO: negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas
o   Acordo de vontades para evitar ou extinguir demandas
o   Art. 840 CC

Ø  ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
o   Existência de relações jurídicas controvertidas
o   Intenção de extinguir as dúvidas, para prevenir ou terminar o litígio
o   Acordo de vontades
o   Concessões recíprocas

Ø  NATUREZA JURÍDICA
o   Contratual

Ø  AÇÃO ANULATÓRIA
o   Para requerer a anulação da sentença homologatória

Ø  OBJETO DE TRANSAÇÃO
o   Art. 841, CC
§  Sobre alimentos pode haver transação no valor, mas não quanto à renúncia

Ø  EFEITOS PERANTE TERCEIROS
o   Art. 844, CC
§  Apenas às partes, não interferindo 3ºs
Exceções nos parágrafos