1.
SAQUE:
é o ato de
criação do título de crédito
A Lei Uniforme de Genebra e o Decreto nº 2.044 de 1908 entendem que
CRIAÇÃO= EMISSÃO
Ø Fran Martins Diferencia saque de
emissão:
o
Criação:
ato
de dar vida ao título, com elaboração material, momento da assinatura do
sacador;
o
Emissão:
ato
de colocar em
circulação o título de crédito, com a transferência ao tomador;
1.1.
Saque
de uma letra de câmbio gera 2 efeitos:
a) Autoriza
o tomador, na data do vencimento, a procurar pelo sacado com o objetivo de receber o valor que
lhe é devido;
b) Vincula o sacador ao pagamento
do título, na qualidade de coobrigado;
Devedores
na Letra de Câmbio:
i.
Sacado:
devedor original da obrigação (principal devedor)
ii.
Sacador:
aceitante (devedor subsidiário)
1.2.
Um
cheque (ordem de pagamento) é criado através de seu saque (emissão)
ü Cheque: ordem de
pagamento à vista, sacado contra um banco, com base em suficiente provisão de
fundo
ü Sujeitos no saque de um cheque:
o
Emitente
o
Sacado
o
Credor
Ø Emitente (sacador): mantém
relação jurídica com o credor do título e outra com o sacado (Banco);
Obs. A relação do emitente do cheque com o
Banco sacado decorre de um contrato de Conta Corrente, sendo que a instituição
financeira movimenta valores por conta e ordem do emitente, que é o
correntista.
Ø Sacado (Banco). Por óbvio, o
Banco sacado apenas movimenta valores por conta e ordem do emitente, que
deve manter suficiente provisão de fundos em sua conta corrente. Lembre-se que o responsável pelo
pagamento dos cheques será sempre o emitente.
Obs.: EXCEPCIONALMENTE, porém, o Banco sacado será responsável pelo
pagamento de determinado cheque, a exemplo de quando efetua o pagamento de cheque com assinatura falsa
(responde por ato ilícito que praticou).
Ø Credor: portador do cheque
1.3.
A Nota Promissória é criada a partir de um saque
ü Sujeitos na Nota
Promissória:
o Sacador
o Beneficiário
Ø Sacador: é
aquele que promete pagar (emitente ou subscritor);
Ø Beneficiário: é
o credor originário do título.
SAQUE
GERA 1 EFEITO:
ü Autoriza
o tomador, na data do vencimento, a procurar o sacador, com o objetivo de
receber o valor que lhe é devido.
Podemos
identificar, inicialmente, apenas 1 devedor da nota promissória - o SACADOR.
1.4.
Cria-se uma DUPLICATA MERCANTIL (ordem de pagamento)
através de seu saque.
Ø Duplicata: é um título de crédito CAUSAL que decorre de uma compra e
venda mercantil ou uma prestação de serviços. É sempre
antecedida de uma fatura comercial, que é a nota fiscal do vendedor ou
prestador de serviços.
Sujeitos
na Duplicata Mercantil:
ü Sacador ou
Beneficiário: empresário vendedor de
mercadorias ou prestador de serviços;
ü Sacado: comprador da mercadoria ou do serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário