RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Ø O
Judiciário deve fazer um exame de viabilidade em função de vetores, para
verificar se o sacrifício para recuperá-la é justificável, além de potencial para a empresa reerguer-se:
a)
Importância
Social: que
a empresa possua relevância para a economia local, regional ou nacional;
b)
Mão
de obra e tecnologia empregada:
análise
de tipo de investimento é realizado
na empresa, se mão de obra ou maquinário que a substitui. Isso para verificar o
custo de uma recuperação, pois se necessitar de investimento tecnológico haverá
diminuição de mão de obra e aumento de custo para a recuperação;
c)
Volume
de ativo e passivo: verificação
da natureza da empresa
a.
Se a
crise for econômica: investimento no marketing
b.
Se a
crise for financeira: reestruturação do capital ou corte de custos
c.
Se a
crise for patrimonial: avaliação do endividamento
d)
Idade
da empresa:
necessidade de mais de 2 anos; o tratamento de uma empresa de 2,5 anos deve ser
diferente de uma de 50 anos, mas ambas tem o direito de recuperação;
e)
Porte
econômico: uma
empresa de menor porte é mais fácil de ser substituída no mercado, o que
justifica um menor abalo social.
Ø Meios de Recuperação Judicial – art. 50,
lei 11.101/05
a) Dilação
de prazo ou revisão das condições de pagamentos: é o mais próximo do
antigo pedido de concordata preventiva;
a. Remissão
parcial das obrigações;
b. Prorrogações
dos prazos de pagamento; ou
c. Combinação
de “a” e “b”
Obs.:
a substituição de garantias é utilizada para a revisão das condições de
pagamento, pois se um credor hipotecário autorizar a baixa do gravame
possibilita uma eventual venda do bem em melhores condições;
b)
Operações
Societárias: cisão,
incorporação, fusão e transformação;
Cisão – arts. 223 e ss, cc art.
229, lei 6404/76 – transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para
uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para este fim
Incorporação – arts. 223 e ss, cc art.
227, lei 6404/76 – uma ou mais sociedades de tipo igual ou diferente são
absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e deveres, extinguindo as
sociedades incorporadas.
Fusão – arts. 223 e ss, cc art.
228, lei 6404/76 – união de duas ou mais sociedades de tipos iguais ou
diferentes para formar uma outra sociedade, que sucederá em direitos e deveres.
Transformação – art. 220, lei 6404/76 –
passa de um tipo de sociedade para outro, sem sua extinção.
c)
Alteração
do controle societário: total
ou parcial; transferência do controle ou aquisição de novo sócio;
d)
Reestruturação
da administração: pode
ser necessária a substituição de
alguns, ou todos, administradores. A
não ser que a crise não tenha sido causada por culpa dos administradores;
Obs.:
pode ser necessária modificação societária, como a criação de conselhos de
administração ou conselhos consultivos
e)
Concessão
de direitos societários extrapatrimoniais aos credores: exemplo é eleger
administrador em separado – trata-se de admitir um grau mínimo e ingerência dos
credores na administração da sociedade;
f)
Reestruturação
do capital: possibilidade
de aumento de capital social, com ingresso de investimento; a dificuldade é
encontrar quem queira investir em uma empresa em crise;
g)
Transferência
ou arrendamento do estabelecimento:
mudança
de titularidade ou na direção do estabelecimento empresarial;
a. Venda
do estabelecimento; ou
b. Transferência
da titularidade
Exemplo de transferência: sociedade de empregados da
sociedade por serem os maiores interessados na manutenção do posto de trabalho
h)
Renegociação
das obrigações ou do passivo trabalhista:
através
da convenção coletiva do trabalho pode reduzir jornada de trabalho ou de
salários, se a causa da crise forem causas trabalhistas
Obs.:
necessidade de autorização do sindicato e dos trabalhadores no processo de
recuperação
i)
Dação
em pagamento ou novação:
a. Dação:
credor concorda em receber bem diverso do contratado;
b. Novação:
substituição da obrigação;
j)
Constituição
de sociedade de credores: essa
sociedade irá explorar as atividades da empresa em crise, substituindo o débito
por direitos de sócios;
k)
Realização
parcial do ativo: venda
de bens de propriedade da sociedade
Obs.:
se o bem for essencial para a atividade da empresa a venda poderá potencializar
a crise.
l)
Equalização
de encargos financeiros: os
credores padronizam os encargos de seus créditos, ajustando-os ao menor
praticado no mercado;
m) Usufruto de empresa: transfere-se a
administração pelo período do usufruto, e neste período os benefícios são
revertidos aos novos dirigentes;
n)
Administração
compartilhada: divisão
de reestruturação da administração (é desdobramento do usufruto);
o)
Emissão
de valores mobiliários: se a
empresa for de ações poderá disponibilizá-las no mercado mobiliário;
p)
Adjudicação
de bens: constituição
de SPE (Sociedade de Propósito Específico) com a finalidade exclusiva de recuperar
a empresa;
É usual nas situações
em que a crise da empresa dificulta o exercício de sua atividade e, por isso
cria-se uma SPE para o exercício das funções e, em tese, cumprimento das
obrigações.
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