terça-feira, 13 de outubro de 2015

Recuperação Judicial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  Ø  O Judiciário deve fazer um exame de viabilidade em função de vetores, para verificar se o sacrifício para recuperá-la é justificável, além de potencial para a empresa reerguer-se:

  a)    Importância Social: que a empresa possua relevância para a economia local, regional ou nacional;

  b)   Mão de obra e tecnologia empregada: análise de tipo de investimento é realizado na empresa, se mão de obra ou maquinário que a substitui. Isso para verificar o custo de uma recuperação, pois se necessitar de investimento tecnológico haverá diminuição de mão de obra e aumento de custo para a recuperação;

  c)    Volume de ativo e passivo: verificação da natureza da empresa

a.    Se a crise for econômica: investimento no marketing
b.    Se a crise for financeira: reestruturação do capital ou corte de custos
c.    Se a crise for patrimonial: avaliação do endividamento

  d)   Idade da empresa: necessidade de mais de 2 anos; o tratamento de uma empresa de 2,5 anos deve ser diferente de uma de 50 anos, mas ambas tem o direito de recuperação;

  e)    Porte econômico: uma empresa de menor porte é mais fácil de ser substituída no mercado, o que justifica um menor abalo social.


  Ø  Meios de Recuperação Judicial – art. 50, lei 11.101/05

     a)   Dilação de prazo ou revisão das condições de pagamentos: é o mais próximo do antigo pedido de concordata preventiva;

a.    Remissão parcial das obrigações;
b.    Prorrogações dos prazos de pagamento; ou
c.    Combinação de “a” e “b”
Obs.: a substituição de garantias é utilizada para a revisão das condições de pagamento, pois se um credor hipotecário autorizar a baixa do gravame possibilita uma eventual venda do bem em melhores condições;

     b)   Operações Societárias: cisão, incorporação, fusão e transformação;

Cisão – arts. 223 e ss, cc art. 229, lei 6404/76 – transferência de parte do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para este fim
Incorporação – arts. 223 e ss, cc art. 227, lei 6404/76 – uma ou mais sociedades de tipo igual ou diferente são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e deveres, extinguindo as sociedades incorporadas.
Fusão – arts. 223 e ss, cc art. 228, lei 6404/76 – união de duas ou mais sociedades de tipos iguais ou diferentes para formar uma outra sociedade, que sucederá em direitos e deveres.
Transformação – art. 220, lei 6404/76 – passa de um tipo de sociedade para outro, sem sua extinção.

   c)    Alteração do controle societário: total ou parcial; transferência do controle ou aquisição de novo sócio;

    d)   Reestruturação da administração: pode ser necessária a substituição de alguns, ou todos, administradores. A não ser que a crise não tenha sido causada por culpa dos administradores;

Obs.: pode ser necessária modificação societária, como a criação de conselhos de administração ou conselhos consultivos


    e)    Concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores: exemplo é eleger administrador em separado – trata-se de admitir um grau mínimo e ingerência dos credores na administração da sociedade;
     f)     Reestruturação do capital: possibilidade de aumento de capital social, com ingresso de investimento; a dificuldade é encontrar quem queira investir em uma empresa em crise;
    g)   Transferência ou arrendamento do estabelecimento: mudança de titularidade ou na direção do estabelecimento empresarial;

a.    Venda do estabelecimento; ou
b.    Transferência da titularidade
Exemplo de transferência: sociedade de empregados da sociedade por serem os maiores interessados na manutenção do posto de trabalho

 h)   Renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista: através da convenção coletiva do trabalho pode reduzir jornada de trabalho ou de salários, se a causa da crise forem causas trabalhistas
Obs.: necessidade de autorização do sindicato e dos trabalhadores no processo de recuperação

       i)     Dação em pagamento ou novação:

a.    Dação: credor concorda em receber bem diverso do contratado;
b.    Novação: substituição da obrigação;

 j)     Constituição de sociedade de credores: essa sociedade irá explorar as atividades da empresa em crise, substituindo o débito por direitos de sócios;
  
       k)    Realização parcial do ativo: venda de bens de propriedade da sociedade

Obs.: se o bem for essencial para a atividade da empresa a venda poderá potencializar a crise.

      l)     Equalização de encargos financeiros: os credores padronizam os encargos de seus créditos, ajustando-os ao menor praticado no mercado;
  
      m)  Usufruto de empresa: transfere-se a administração pelo período do usufruto, e neste período os benefícios são revertidos aos novos dirigentes;


   n)   Administração compartilhada: divisão de reestruturação da administração (é desdobramento do usufruto);


      o)   Emissão de valores mobiliários: se a empresa for de ações poderá disponibilizá-las no mercado mobiliário;

      p)   Adjudicação de bens: constituição de SPE (Sociedade de Propósito Específico) com a finalidade exclusiva de recuperar a empresa;
É usual nas situações em que a crise da empresa dificulta o exercício de sua atividade e, por isso cria-se uma SPE para o exercício das funções e, em tese, cumprimento das obrigações.

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