quarta-feira, 30 de agosto de 2017

 PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO



Ø  PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO – são parâmetros inspiradores das normas jurídicas positivadas, que podem até suprir a falta da norma ou contribuir para o seu melhor entendimento.

o   Os princípios gerais que norteiam o ordenamento jurídico são, desde tempos imemoriais:
§  viver honestamente;
§  não lesar o próximo; e
§  dar a cada um o que é seu.

o   Princípios existentes no direito privado:
§  A personalidade individual e coletiva;
§  A liberdade;
§  A igualdade;
§  A solidariedade social;
§  A autonomia da vontade;
§  A intangibilidade familiar;
§  A legitimidade da herança;
§  A perpetuação do bem de família;
§  A vedação do enriquecimento ilícito;
§  A boa-fé; e
A irretroatividade da lei.

Função, estrutura e fundamento do Direito



Função, estrutura e fundamento do Direito
Ø  Funções do Direito:
o   Promover a solidariedade social
o   Satisfazer as necessidades da pessoa
o   Solucionar os conflitos de interesse

Ø  Estrutura do Direito
o   Normas jurídicas (ex.: leis)
o   Costume
o   Princípios gerais
o   Doutrina
o   Jurisprudência

Ø  Estrutura de Kelsen (Hierarquia entre as Normas)

CONEXÃO INTERNA DAS NORMAS


Ø  Fundamento do Direito – são os objetivos que a sociedade entende como fundamentais
o   Segurança
o   Justiça
o   Bem comum
o   Liberdade
o   Igualdade

Ø  Novos Fundamentos Constitucionais
o   Solidariedade social
o   Proteção da dignidade da pessoa humana
o   Redução das desigualdades sociais
o   Erradicação da pobreza


Direito Positivo e Direito Natural
Ø  Direito Natural (Jusnaturalismo) é o conjunto de normas éticas inerentes ao ser humano, que fundamentam os princípios gerais para a elaboração do direito positivo.
o   Princípio da pressuposição de sua prevalência sobre o direito positivo, já que o direito natural é inerente ao ser humano e, assim, não pode ser infirmado por normas formais que se afiguram contrárias a essa situação;

o   Princípio da necessidade de utilização de outras fontes e formas de expressão do direito, não se considerando a lei como única forma de expressão a ser adotada para a solução do caso concreto; e

o   Princípio da defesa da interpretação teleológica ou finalística da norma jurídica, para que o objetivo de sua elaboração e entrada em vigor possa ser efetivamente alcançado, em harmonização com a natureza humana

Ø  Direito Positivo é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época

o   Direito escrito – normas jurídicas editadas pelo Poder Público

o   Direito não escrito – direito consuetudinário ou costumeiro
Ex.: para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida prescrita, mas para o direito natural é obrigatório











Ø  Direito Objetivo – é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral e cuja inobservância do indivíduo pode acarretar em sanção mediante coerção (Ex.: Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Penal, etc)

o   Quanto ao território:
o   Direito Objetivo Geral – abrange todo o território
o   Direito Objetivo Particular – abrange parte do território

o   Quanto ao destinatário
o  Direito Objetivo Comum – a todas as pessoas
o  Direito Objetivo Especial – determinadas pessoas

o   Quanto à matéria:
§  Direito Objetivo Ordinário – relações sociais habituais das pessoas
§  Direito Objetivo Extraordinário – situações especiais das pessoas








Ø  Direito Subjetivo – é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção
O direito subjetivo é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado comportamento; Alterando-se o direito objetivo também altera-se o direito subjetivo
Obs.: Há 2 correntes sobre a existência do direito subjetivo
a)    Teoria Negativista: defende que o direito subjetivo nada mais é do que o próprio direito objetivo (Kelsen e Duguit);

b)    Teoria Afirmativa: que reconhece sua existência
b.1.           Teoria da Vontade (Savigny): o direito subjetivo constitui o poder da vontade reconhecido pela norma jurídica;
b.2.           Teoria do Interesse (Ihering): interesse juridicamente protegido;
b.3.           Teoria Mista (Jellinek): interesse protegido que a vontade tem o poder de realizar






Ø  Classificação do Direito Subjetivo:

o   Quanto à matéria:
§  Subjetivo Material – instrumento pelo qual se obtém a necessidade ou utilidade de um bem (ex.: direito de propriedade é o instrumento para seu titular utilizá-la)

§  Subjetivo Processual – instrumento pelo qual se obtém a necessidade ou utilidade do processo (ex.: direito de propor ação)

o   Quanto ao Titular:
§  Subjetivo Público – decorrente da relação do sujeito com a administração pública

§  Subjetivo Privado – decorrente da relação entre particulares

o   Quanto à Natureza:
§  Subjetivo Patrimonial – se refere à créditos e bens

§  Subjetivo Extrapatrimonial – direitos da personalidade e não patrimoniais

o   Quanto à Extensão:
§  Subjetivo Absoluto – deve ser respeitado por toda a coletividade

§  Subjetivo Relativo – obriga apenas determinadas pessoas

o   Quanto à Materialidade
§  Corpóreo – coisas materializadas

§  Incorpóreos – bens imateriais

o   Quanto à reciprocidade
§  Subjetivos Principais – possuem existência própria (ex.: direito à vida)

§  Subjetivos Acessórios – pressupõem a existência de um principal

o   Quanto à transmissibilidade
§  Transmissível

§  Intransmissível

o   Quanto à divisibilidade
§  Divisível

§  Indivisível

ü  Quanto à disposição
§  Renunciável
§  Irrenunciável

Ø  Direito Público e Direito Privado

o   Teorias que explicam a dicotomia do Público x Privado:

o  Teoria Monista (Kelsen): o direito objetivo é público, mesmo o denominado como direito privado, pois a edição de normas é sempre oriunda do Poder Público;

o  Teoria Dualista: admite a dicotomia, diferenciando as normas que visam regular as relações particulares das relações da coletividade;

o  Teoria Social: 2 correntes
§  Substancialista (Savigny) – o direito objetivo é público ou privado a partir da análise da finalidade direta das normas e do interesse do tutelado;

§  Formalista – define entre público e privado ora na titularidade da ação, ora na natureza da ação




DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
Normas de interesse geral da sociedade
Normas que visam atender diretamente os interesses dos indivíduos
Regula ações do Estado
Regula ações dos particulares
Ex.: Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Penal; Direito Ambiental, etc
Ex.: Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Trabalho; Direito do Consumidor, etc