Função, estrutura e fundamento do Direito
Ø Funções
do Direito:
o
Promover a solidariedade social
o
Satisfazer as necessidades da pessoa
o
Solucionar os conflitos de interesse
Ø Estrutura
do Direito
o
Normas jurídicas (ex.: leis)
o
Costume
o
Princípios gerais
o
Doutrina
o
Jurisprudência
Ø
Estrutura de Kelsen (Hierarquia entre as Normas)
CONEXÃO INTERNA DAS NORMAS
|
Ø Fundamento
do Direito – são os objetivos que a sociedade entende como fundamentais
o
Segurança
o
Justiça
o
Bem comum
o
Liberdade
o
Igualdade
Ø Novos
Fundamentos Constitucionais
o
Solidariedade social
o
Proteção da dignidade da pessoa humana
o
Redução das desigualdades sociais
o
Erradicação da pobreza
Direito Positivo e Direito Natural
Ø Direito
Natural (Jusnaturalismo) é o
conjunto de normas éticas inerentes ao ser humano, que fundamentam os
princípios gerais para a elaboração do direito positivo.
o
Princípio da pressuposição
de sua prevalência sobre o direito positivo, já que o direito natural é
inerente ao ser humano e, assim, não pode ser infirmado por normas formais que
se afiguram contrárias a essa situação;
o
Princípio da necessidade de utilização de
outras fontes e formas de expressão do direito, não se considerando a lei
como única forma de expressão a ser adotada para a solução do caso concreto; e
o
Princípio da defesa da interpretação
teleológica ou finalística da norma jurídica, para que o objetivo de sua
elaboração e entrada em vigor possa ser efetivamente alcançado, em harmonização
com a natureza humana
Ø Direito
Positivo é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado
povo em determinada época
o
Direito escrito – normas jurídicas editadas pelo
Poder Público
o
Direito não escrito – direito consuetudinário ou
costumeiro
Ex.: para o direito positivo não é
exigível o pagamento de dívida prescrita, mas para o direito natural é
obrigatório
Ø Direito Objetivo – é o conjunto de
normas impostas pelo Estado, de caráter geral e cuja inobservância do indivíduo
pode acarretar em sanção mediante coerção (Ex.: Direito Civil, Direito
Constitucional, Direito Processual, Direito Penal, etc)
o
Quanto ao território:
o
Direito Objetivo Geral – abrange todo o território
o
Direito Objetivo Particular – abrange parte do
território
o
Quanto ao destinatário
o Direito
Objetivo Comum – a todas as pessoas
o Direito
Objetivo Especial – determinadas pessoas
o
Quanto à matéria:
§
Direito Objetivo Ordinário – relações sociais
habituais das pessoas
§
Direito Objetivo Extraordinário – situações
especiais das pessoas
Ø Direito Subjetivo – é a faculdade
individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção
O direito subjetivo é o poder que a
ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado
comportamento; Alterando-se o direito objetivo também altera-se o direito
subjetivo
Obs.: Há 2 correntes
sobre a existência do direito subjetivo
a) Teoria
Negativista: defende que o direito subjetivo nada mais é do que o próprio
direito objetivo (Kelsen e Duguit);
b) Teoria
Afirmativa: que reconhece sua existência
b.1. Teoria da Vontade (Savigny): o direito subjetivo
constitui o poder da vontade reconhecido pela norma jurídica;
b.2. Teoria do Interesse (Ihering): interesse
juridicamente protegido;
b.3. Teoria Mista (Jellinek): interesse protegido que a
vontade tem o poder de realizar
Ø Classificação do Direito Subjetivo:
o
Quanto à matéria:
§
Subjetivo Material – instrumento pelo
qual se obtém a necessidade ou utilidade de um bem (ex.: direito de propriedade
é o instrumento para seu titular utilizá-la)
§
Subjetivo Processual – instrumento pelo
qual se obtém a necessidade ou utilidade do processo (ex.: direito de propor
ação)
o
Quanto ao Titular:
§
Subjetivo Público – decorrente da relação
do sujeito com a administração pública
§
Subjetivo Privado – decorrente da relação
entre particulares
o
Quanto à Natureza:
§
Subjetivo Patrimonial – se refere à
créditos e bens
§
Subjetivo Extrapatrimonial – direitos da
personalidade e não patrimoniais
o
Quanto à Extensão:
§
Subjetivo Absoluto – deve ser respeitado
por toda a coletividade
§
Subjetivo Relativo – obriga apenas
determinadas pessoas
o
Quanto à Materialidade
§
Corpóreo – coisas materializadas
§
Incorpóreos – bens imateriais
o
Quanto à reciprocidade
§
Subjetivos Principais – possuem
existência própria (ex.: direito à vida)
§
Subjetivos Acessórios – pressupõem a
existência de um principal
o
Quanto à transmissibilidade
§
Transmissível
§
Intransmissível
o
Quanto à divisibilidade
§
Divisível
§
Indivisível
ü
Quanto à disposição
§
Renunciável
§
Irrenunciável
Ø
Direito
Público e Direito Privado
o
Teorias que explicam a dicotomia do Público x
Privado:
o Teoria
Monista (Kelsen): o direito objetivo é público, mesmo o denominado como
direito privado, pois a edição de normas é sempre oriunda do Poder Público;
o Teoria
Dualista: admite a dicotomia, diferenciando as normas que visam regular as
relações particulares das relações da coletividade;
o Teoria
Social: 2 correntes
§
Substancialista (Savigny) – o direito objetivo
é público ou privado a partir da análise da finalidade direta das normas e do
interesse do tutelado;
§
Formalista – define entre público e
privado ora na titularidade da ação, ora na natureza da ação
DIREITO PÚBLICO
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DIREITO PRIVADO
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Normas de interesse geral da sociedade
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Normas que visam atender diretamente os interesses dos
indivíduos
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Regula ações do Estado
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Regula ações dos particulares
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Ex.: Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito
Penal; Direito Ambiental, etc
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Ex.: Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do
Trabalho; Direito do Consumidor, etc
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