I.
Conceito:
Ø Trata-se de uma espécie de
sociedade, ou seja, possui o affectio
societatis (art. 981, CC)
Ø São aquelas sociedades que não possuem característica de empresária, ou
seja, que
não se enquadram no art. 966, CC;
Ø Por determinação legal são Sociedades
Simples: Cooperativas
II.
Formas de Constituição
Ø Contrato
Escrito (particular ou público)
– art. 997, CC
Ø Conteúdo obrigatório do contrato social:
o
Incisos do artigo 997,
CC
Obs.: art. 997, §ú, CC – nulo pacto perante terceiros fora do contrato social;
Ø Registro do Pacto: 30 dias após a
constituição (art. 998, CC);
III.
Modificação do Contrato Social
Ø Quórum: art. 999, CC
o
Matéria contida no art.
997, CC: concordância de todos os sócios
o
Demais modificações
(art. 1.010, CC): maioria absoluta
§ Exceção: Contrato Social determina necessidade da concordância de todos
os sócios;
Ø Todas as modificações devem ser averbadas no
registro da sociedade no prazo de 30 dias a partir da realização (art. 999, §ú,
CC)
IV.
Direitos e Obrigações dos Sócios
Ø Início das Obrigações: ato da assinatura do contrato social, salvo se constar outra
data no pacto;
Ø Término das Obrigações: liquidação da sociedade e extinção das responsabilidades
sociais (art. 1.001, CC)
Ø Art.
1.003, CC – responsabilidade do cedente solidariamente com o cessionário pelo
prazo de 02 anos;
Ø Contribuição do Sócio:
o
Capital
§
Art. 1.005, CC –
responsabilidade pela evicção
§
Art. 1.005, parte final
– responde pela solvência
o
Serviço
§
Art. 1.006, CC
V.
Não cumprimento da obrigação pelo sócio
Ø A sociedade notifica para que o sócio
cumpra, no prazo de 30 dias, com o pactuado no contrato social, respondendo pelo
dano causado à sociedade em razão da mora;
Ø Após o
prazo da notificação, sem o cumprimento do sócio, os demais poderão preferir a
exclusão do sócio remisso ou reduzir suas cotas ao montante (art. 1.031, §1º, CC)
VI.
Participação do Sócio
Art. 1.007, CC
Ø Participação dos lucros e perdas na proporção da sua quota, salvo previsão contrária no contrato social;
Ø Art. 1.008, CC – nula a cláusula que exclui os lucros e perdas
VII.
Responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais
Ø Sociedade Simples
o
bens da sociedade não
suficientes – responsabilidade na proporção da
participação (salvo
se estipular no contrato social ser solidária);
o
sócio admitido depois da
constituição também é responsável por dívida anterior
§
arts. 1.025 e 1003, CC
o
art. 1.026, CC – o terceiro credor poderá
requerer que a execução recaia sobre o
valor que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade
Ø Sociedade Simples com forma de
Sociedade Empresária responderá na regra de
responsabilidade específica.
VIII.
Administração
Ø O
administrador pode ser sócio ou não;
Obs.: se tiver optado pela
forma de sociedade limitada, caso não haja expresso no contrato social, o
administrador deverá ser sócio;
Ø Art. 1.013, CC – administração separadamente
a cada um dos sócios;
Ø Art. 1.010, CC – administração conjunta dos
sócios, por meio de especificação no contrato social, com base nas quotas:
o
Maioria absoluta: votos de mais da metade
do capital
§
Empate: prevalece a vontade do
maior número de sócios
§
Se persistir: decisão judicial
Ø Art. 1.011, CC – perdas e danos no caso
do sócio aprovar negócio que lhe interesse individualmente e prejudique a sociedade.
Ø Nomeação do Administrador:
o
Designação do
administrador no contrato social – art. 997, VI, CC;
§
Nomeação em separado – art. 1.012, CC
Obs.: multiplicidade de administradores –
art. 1.013, CC
Ø Obrigações do Administrador:
o
Averbar o instrumento de nomeação – art.
1.012, CC
o
Cuidado e diligência – art. 1.011, CC
o
Responde por perdas e danos se realizar
operações sabendo que estava em desacordo da maioria – art. 1.013, §2º, CC
Ø Atos do Administrador
o
Todos os atos de gestão da sociedade – art.
1.015, CC
o
Aplicam-se subsidiariamente as normas de
Mandato – arts. 653 a 691, CC
Obs.: o excesso por parte do
administrador (fora do que foi nomeado) somente pode ser oposto em relação a
terceiros (nulidade do ato) se estiver
averbada a nomeação, haja prova da limitação e o ato é estranho aos negócios da
sociedade.
IX.
Resolução da sociedade em relação a um sócio
Ø Morte do sócio – art. 1.028, CC
o
Liquidação da
sua quota destinando o valor ao espólio, salvo:
§
Disposição contrária no Contrato Social;
§
Sócios remanescentes optem pela dissolução da
sociedade
§
Se, de acordo com os herdeiros, haja
substituição do sócio falecido
Ø Retirada voluntária de qualquer sócio – art.
1.029, CC
o
Sociedade de prazo determinado: demonstrar
judicialmente motivo justo para sua retirada
o
Sociedade de prazo indeterminado: notificação dos demais
sócios com antecedência mínima de 60 dias, sem necessidade de motivo justo
§
Poderão os demais sócios optarem pela
dissolução da sociedade no prazo de 30 dias da notificação – art. 1.029,
CC
Ø Retirada compulsória do sócio – arts. 1.004 e
1.030, CC
o
Hipóteses:
§
Mora no cumprimento das obrigações com credor
§
Demonstração de falta grave no cumprimento de
suas obrigações
§
Demonstração de incapacidade superveniente do
sócio
§
Sócio declarado falido
§
Liquidação de sua quota
o
Responsabilidade do
sócio excluído: art. 1.032, CC – 2 anos após a averbação
X.
Dissolução da sociedade simples
Ø Hipóteses de dissolução – art. 1.033, CC
o
Vencimento do prazo – se não tiver oposição os sócios passa a ser por prazo
indeterminado
o
Por consenso unânime dos sócios
o
Maioria absoluta dos sócios nas sociedades
por prazo indeterminado
o
Falta de pluralidade dos sócios não reconstituída no
prazo de 180 dias
o
Extinção, na forma da lei, de autorizar para
funcionar
o
Anulação da constituição, judicialmente, a
pedido de qualquer sócio – art. 1.034, I, CC
o
Exaurido o fim social ou inexequibilidade, judicialmente, a
pedido de qualquer sócio – art. 1.034, II, CC
o
Previsão no contrato social para dissolução, a serem verificadas
judicialmente quando contestadas – art. 1.035, CC
Ø Liquidante
o
Art. 1.036, CC – Após a dissolução os
administradores devem providenciar imediatamente
a nomeação do liquidante + restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis,
vedadas as novas operações, respondendo solidária e ilimitadamente
o
Art. 1.038, CC – nomeação do liquidante
(expresso no Contrato Social ou por deliberação do sócios) – o liquidante pode
ser não sócio
o
Destituição do
liquidante:
§
Deliberação dos sócios
(se eleito desta forma)
§ Judicialmente, a requerimento de qualquer sócio, por motivo de justa causa
§ Judicialmente, a requerimento de qualquer sócio, por motivo de justa causa
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