terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sociedade Simples

                               I.        Conceito:

  Ø  Trata-se de uma espécie de sociedade, ou seja, possui o affectio societatis (art. 981, CC)

  Ø  São aquelas sociedades que não possuem característica de empresária, ou seja, que não se enquadram no art. 966, CC;

  Ø  Por determinação legal são Sociedades Simples: Cooperativas


                                II.        Formas de Constituição

  Ø  Contrato Escrito (particular ou público) – art. 997, CC

  Ø  Conteúdo obrigatório do contrato social:
o   Incisos do artigo 997, CC
Obs.: art. 997, §ú, CC – nulo pacto perante terceiros fora do contrato social;

  Ø  Registro do Pacto: 30 dias após a constituição (art. 998, CC);


                                  III.        Modificação do Contrato Social

  Ø  Quórum: art. 999, CC
o   Matéria contida no art. 997, CC: concordância de todos os sócios
o   Demais modificações (art. 1.010, CC): maioria absoluta
§  Exceção: Contrato Social determina necessidade da concordância de todos os sócios;

  Ø  Todas as modificações devem ser averbadas no registro da sociedade no prazo de 30 dias a partir da realização (art. 999, §ú, CC)


                                         IV.        Direitos e Obrigações dos Sócios

  Ø  Início das Obrigações: ato da assinatura do contrato social, salvo se constar outra data no pacto;

  Ø  Término das Obrigações: liquidação da sociedade e extinção das responsabilidades sociais (art. 1.001, CC)

  Ø  Art. 1.003, CC – responsabilidade do cedente solidariamente com o cessionário pelo prazo de 02 anos;

  Ø  Contribuição do Sócio:
o   Capital
§  Art. 1.005, CC – responsabilidade pela evicção
§  Art. 1.005, parte final – responde pela solvência

o   Serviço
§  Art. 1.006, CC


                                      V.        Não cumprimento da obrigação pelo sócio
  
  Ø  A sociedade notifica para que o sócio cumpra, no prazo de 30 dias, com o pactuado no contrato social, respondendo pelo dano causado à sociedade em razão da mora;

  Ø  Após o prazo da notificação, sem o cumprimento do sócio, os demais poderão preferir a exclusão do sócio remisso ou reduzir suas cotas ao montante (art. 1.031, §1º, CC)


                                       VI.        Participação do Sócio

  Art. 1.007, CC

  Ø  Participação dos lucros e perdas na proporção da sua quota, salvo previsão contrária no contrato social;

  Ø  Art. 1.008, CC – nula a cláusula que exclui os lucros e perdas


                 VII.        Responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais

  Ø  Sociedade Simples
o   bens da sociedade não suficientes – responsabilidade na proporção da participação (salvo se estipular no contrato social ser solidária);

o   sócio admitido depois da constituição também é responsável por dívida anterior
§  arts. 1.025 e 1003, CC

o   art. 1.026, CC – o terceiro credor poderá requerer que a execução  recaia sobre o valor que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade

  Ø  Sociedade Simples com forma de Sociedade Empresária responderá na regra de responsabilidade específica.


                       VIII.        Administração

  Ø  O administrador pode ser sócio ou não;
Obs.: se tiver optado pela forma de sociedade limitada, caso não haja expresso no contrato social, o administrador deverá ser sócio;

  Ø  Art. 1.013, CC – administração separadamente a cada um dos sócios;

  Ø  Art. 1.010, CC – administração conjunta dos sócios, por meio de especificação no contrato social, com base nas quotas:
o   Maioria absoluta: votos de mais da metade do capital
§  Empate: prevalece a vontade do maior número de sócios
§  Se persistir: decisão judicial
  Ø  Art. 1.011, CC – perdas e danos no caso do sócio aprovar negócio que lhe interesse individualmente e prejudique a sociedade.

  Ø  Nomeação do Administrador:

o   Designação do administrador no contrato social – art. 997, VI, CC;
§  Nomeação em separado – art. 1.012, CC
Obs.: multiplicidade de administradores – art. 1.013, CC

  Ø  Obrigações do Administrador:
o   Averbar o instrumento de nomeação – art. 1.012, CC
o   Cuidado e diligência – art. 1.011, CC
o   Responde por perdas e danos se realizar operações sabendo que estava em desacordo da maioria – art. 1.013, §2º, CC


  Ø  Atos do Administrador
o   Todos os atos de gestão da sociedade – art. 1.015, CC
o   Aplicam-se subsidiariamente as normas de Mandato – arts. 653 a 691, CC
Obs.: o excesso por parte do administrador (fora do que foi nomeado) somente pode ser oposto em relação a terceiros (nulidade do ato) se estiver averbada a nomeação, haja prova da limitação e o ato é estranho aos negócios da sociedade.



                                      IX.        Resolução da sociedade em relação a um sócio

  Ø  Morte do sócio – art. 1.028, CC
o   Liquidação da sua quota destinando o valor ao espólio, salvo:
§  Disposição contrária no Contrato Social;
§  Sócios remanescentes optem pela dissolução da sociedade
§  Se, de acordo com os herdeiros, haja substituição do sócio falecido

  Ø  Retirada voluntária de qualquer sócio – art. 1.029, CC
o   Sociedade de prazo determinado: demonstrar judicialmente motivo justo para sua retirada

o   Sociedade de prazo indeterminado: notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, sem necessidade de motivo justo

§  Poderão os demais sócios optarem pela dissolução da sociedade no prazo de 30 dias da notificação – art. 1.029, CC

   Ø  Retirada compulsória do sócio – arts. 1.004 e 1.030, CC

o   Hipóteses:
§  Mora no cumprimento das obrigações com credor
§  Demonstração de falta grave no cumprimento de suas obrigações
§  Demonstração de incapacidade superveniente do sócio
§  Sócio declarado falido
§  Liquidação de sua quota

o   Responsabilidade do sócio excluído: art. 1.032, CC – 2 anos após a averbação


                                            X.        Dissolução da sociedade simples

  Ø  Hipóteses de dissolução – art. 1.033, CC

o   Vencimento do prazose não tiver oposição os sócios passa a ser por prazo indeterminado

o   Por consenso unânime dos sócios

o   Maioria absoluta dos sócios nas sociedades por prazo indeterminado

o   Falta de pluralidade dos sócios não reconstituída no prazo de 180 dias

o   Extinção, na forma da lei, de autorizar para funcionar

o   Anulação da constituição, judicialmente, a pedido de qualquer sócio – art. 1.034, I, CC

o   Exaurido o fim social ou inexequibilidade, judicialmente, a pedido de qualquer sócio – art. 1.034, II, CC

o   Previsão no contrato social para dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas – art. 1.035, CC


  Ø  Liquidante

o   Art. 1.036, CC – Após a dissolução os administradores devem providenciar imediatamente a nomeação do liquidante + restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas as novas operações, respondendo solidária e ilimitadamente

o   Art. 1.038, CC – nomeação do liquidante (expresso no Contrato Social ou por deliberação do sócios) – o liquidante pode ser não sócio

o   Destituição do liquidante:
§  Deliberação dos sócios (se eleito desta forma)
§ Judicialmente, a requerimento de qualquer sócio, por motivo de justa causa

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