DIREITO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR
Lei
11.101/05
Ø inadimplência:
o Penalização corporal
o Escravidão
o Ataques morais
Ø Direito Romano
o Falência: o devedor respondia com sua liberdade, honra e
corpo
ü Possibilidade de escravidão e venda
ü Esquartejamento entre credores
Ø No Brasil
o Período Português – Ordenações Afonsinas (até 1521) e Manuelinas (até 1792)
ü Prisão por dívida até pagamento
o Período Imperial – Código Comercial de 1850
ü Falência: cessação de pagamento e impontualidade
o Período Republicano – Decreto 917/1890
ü Prevenção de quebra:
·
concordata preventiva
·
moratória
·
cessão de bens
·
acordo extrajudicial
o Período Moderno – Decreto 7.661/45
ü Recuperação pela via de concordata apenas para credores
quirografários
ü Dificuldade de recuperação – procedimentos complexos
o Período Pós-Moderno – Código Civil 2002 e Lei 11.101/05
ü Direito recuperacional
·
Preservação da
empresa
Ø
CRISE DA EMPRESA
o Econômica:
venda de produtos e serviços menores que o necessário para manutenção do
negócio
o Financeira:
falta de dinheiro para pagar suas obrigações
o Patrimonial:
ativo inferior ao passivo
Ø
SUPERAÇÃO DA CRISE
o Resultante de uma solução de mercado: outros empreendedores ou investidores disponibilizam
capital na empresa em crise visando ganho de dinheiro futuro
Falsa ideia: Se não tiver solução de mercado em princípio não
comporta recuperação, pois se o próprio mercado não possui interesse na empresa
por que o Estado interviria?
·
Interferência estatal
visando a proteção de diversos interesses: consumidor, trabalhadores, fisco,
sociedade, etc
Obs.: o papel do Poder Judiciário é afastar
os obstáculos ao regular o funcionamento do mercado
·
Função Social da
Empresa
·
Proteção da Fonte
Produtora e dos Empregos
·
Proteção dos Credores
Ø
Diferentes formas de
recuperação:
o França: prevenção
o Alemanha: reorganização da atividade falida
o EUA: criação de ambiente para negociação direta entre
envolvidos
o Itália: intervenção judicial na administração da empresa
o Brasil
ü Recuperação judicial
ü Homologação judicial de acordo extrajudicial
Ø
ESPÍRITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
o
Art. 47, lei 11.101/05 – “A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.”
ü A
lei busca dar condições de renegociação global das dívidas
·
Necessidade de transparência: econômica,
financeira e patrimonial
·
Formulação de proposta de pagamento
·
Aceite ou recusa dos credores
·
Caso não seja possível o acordo de
recuperação a solução é a falência
o
Liquidação da sociedade empresária
Ø Recuperação de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte
o
Parcelamento dos débitos quirografários
existentes na data da distribuição do pedido
ü Plano
Especial: parcelamento em até 36 x iguais (vencimento da 1ª – 180 dias)
ü Débitos
trabalhistas e tributários: devem ser pagos normalmente
Obs.:
não há assembleia geral de credores – a homologação caberá ao juiz
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