terça-feira, 13 de outubro de 2015

Introdução

DIREITO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR

Lei 11.101/05

  Ø  inadimplência:
o   Penalização corporal
o   Escravidão
o   Ataques morais

  Ø  Direito Romano
o   Falência: o devedor respondia com sua liberdade, honra e corpo
ü  Possibilidade de escravidão e venda
ü  Esquartejamento entre credores

  Ø  No Brasil
o   Período Português – Ordenações Afonsinas (até 1521) e Manuelinas (até 1792)
ü  Prisão por dívida até pagamento

o   Período Imperial – Código Comercial de 1850
ü  Falência: cessação de pagamento e impontualidade

o   Período Republicano – Decreto 917/1890
ü  Prevenção de quebra:
·         concordata preventiva
·         moratória
·         cessão de bens
·         acordo extrajudicial

o   Período Moderno – Decreto 7.661/45
ü  Recuperação pela via de concordata apenas para credores quirografários
ü  Dificuldade de recuperação – procedimentos complexos

o   Período Pós-Moderno – Código Civil 2002 e Lei 11.101/05
ü  Direito recuperacional
·         Preservação da empresa

Ø    CRISE DA EMPRESA
o   Econômica: venda de produtos e serviços menores que o necessário para manutenção do negócio
o   Financeira: falta de dinheiro para pagar suas obrigações
o   Patrimonial: ativo inferior ao passivo


Ø    SUPERAÇÃO DA CRISE
o   Resultante de uma solução de mercado: outros empreendedores ou investidores disponibilizam capital na empresa em crise visando ganho de dinheiro futuro

Falsa ideia: Se não tiver solução de mercado em princípio não comporta recuperação, pois se o próprio mercado não possui interesse na empresa por que o Estado interviria?

·         Interferência estatal visando a proteção de diversos interesses: consumidor, trabalhadores, fisco, sociedade, etc
Obs.: o papel do Poder Judiciário é afastar os obstáculos ao regular o funcionamento do mercado
·         Função Social da Empresa
·         Proteção da Fonte Produtora e dos Empregos
·         Proteção dos Credores

Ø    Diferentes formas de recuperação:
o   França: prevenção
o   Alemanha: reorganização da atividade falida
o   EUA: criação de ambiente para negociação direta entre envolvidos
o   Itália: intervenção judicial na administração da empresa
o   Brasil
ü  Recuperação judicial
ü  Homologação judicial de acordo extrajudicial

Ø    ESPÍRITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
o   Art. 47, lei 11.101/05 – “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

ü    A lei busca dar condições de renegociação global das dívidas
·                    Necessidade de transparência: econômica, financeira e patrimonial
·                    Formulação de proposta de pagamento
·                    Aceite ou recusa dos credores
·                    Caso não seja possível o acordo de recuperação a solução é a falência
o  Liquidação da sociedade empresária


Ø    Recuperação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

o   Parcelamento dos débitos quirografários existentes na data da distribuição do pedido
ü  Plano Especial: parcelamento em até 36 x iguais (vencimento da 1ª – 180 dias)
ü  Débitos trabalhistas e tributários: devem ser pagos normalmente

Obs.: não há assembleia geral de credores – a homologação caberá ao juiz

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