1)
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS – DESPERSONIFICADAS
Art. 45, caput, CC – início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito
privado
Ø Associações e Fundações: Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Ø Sociedades Simples: Registro
Civil das Pessoas Jurídicas
Ø Sociedades Empresárias: Junta Comercial (art. 1150, CC)
Será regida pelas regras da
Sociedade em Comum – arts. 986 a 990, CC
|
a)
Sociedade em Comum
Ø Enquanto não registrado
o ato constitutivo a sociedade não possui personalidade jurídica, sendo regida
como sociedade em comum (art. 986, CC);
NÃO É PESSOA JURÍDICA
|
Ø Sem personalidade não
possui capacidade para:
o
Adquirir direitos; e
o
Assumir obrigações
Ø Portanto, não há Autonomia
Patrimonial, não podendo distinguir o patrimônio da sociedade com os
dos sócios;
I.
Prova da existência da
Sociedade – art. 987, CC
·
Entre os sócios ou
perante 3ºs – somente com documento escrito;
·
3ºs podem com prova
escrita ou oral (art. 987, CC)
II.
Titularidade dos bens e
dívidas – art. 989, CC
·
Os sócios são considerados titulares dos bens
destinados à sociedade e das dívidas contraídas pela sociedade
III.
Responsabilidade dos
Sócios pelas dívidas da Sociedade
·
Bens sociais (bens destinados ao exercício da atividade econômica) respondem pelos atos de gestão (atos
de gerir a atividade, que tem por objetivo que a sociedade exerça seus
objetivos);
·
Benefício de Ordem (art.
1024, CC);
· Exceção ao benefício de ordem (art. 990, parte final, CC) – sócio que
pactuou contratos;
· Responsabilidade
solidária e ilimitada entre os sócios se os bens da sociedade não forem
suficientes (art. 990, CC);
IV.
Administração da
Sociedade – em comum a todos os sócios, salvo se expresso limitação de poderes
a algum ou a vários sócios
Obs.: O sócio que possuir limitação de poderes realizar contratação e o
3º conhecer a limitação, não poderá atingir bens da sociedade e dos demais
sócios, podendo apenas do sócio contratante. (art.
989, CC)
b)
Sociedade em Conta de
Participação
Ø É caracterizada por um contrato de participação que vincula o sócio
ostensivo e o sócio participante
·
Art. 992, CC – não há
formalidade para a constituição – pode-se provar por qualquer meio
O SÓCIO
OSTENSIVO REALIZA TODOS OS NEGÓCIOS LIGADOS À ATIVIDADE EM SEU PRÓPRIO
NOME, RESPONDENDO POR ELES DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA.
Sócio Participante: são investidores. Não exercem a referida atividade econômica, não
podendo tomar parte nas relações entre o sócio ostensivo e terceiros.
I.
Características do
contrato (arts. 992 e 993, CC)
a. Natureza Secreta – o ato constitutivo
(contrato de participação) não precisa ser levado a registro;
b. Meios de Prova – admitidos quaisquer
meios de prova;
c. Efeitos do Contrato – somente entre os
sócios; e
d. Registro do Contrato – eventual registro não
confere personalidade jurídica
II.
Responsabilidade dos
Sócios
a. Sócio Ostensivo – pessoal e ilimitada
b. Sócio Participante – obriga-se exclusivamente com o sócio ostensivo na forma prevista no
contrato. Não possui responsabilidade em relação a 3º (art. 991, CC);
ü
Exceção – o sócio participante
participa da relação entre ostensivo e 3°, mas se
interferir de qualquer forma perante 3ºs responderá solidariamente com o sócio
ostensivo (art. 993, § ú, CC)
Ø Salvo se expresso em contrato, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso do
sócio participante (art. 996, CC)
III.
Patrimônio da Sociedade
em Conta de Participação
Ø Art. 994, CC –
contribuição do participante + contribuição do ostensivo = patrimônio especial;
Obs.: somente produz efeito entre
os sócios
IV. Falência dos Sócios
a. Do Sócio Ostensivo – dissolução
da sociedade com liquidação (ativo-passivo). Havendo saldo na liquidação
se constituirá em crédito quirografário (crédito simples) – art. 994, §2º, CC;
b. Do Sócio Participante – contrato social sujeito às normas que regulam os efeitos da
falência nos contratos bilaterais do falido (art. 994, §3º, CC)
V.
Dissolução: liquidação por Ação de Prestação de Contas
(arts. 914 a 919, CPC) e não por ação de dissolução de sociedade
VI.
Nome: não possui nome empresarial
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