terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sociedades Despersonificadas - Sociedade Comum e Sociedade em conta de participação e

                1)    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS – DESPERSONIFICADAS

Art. 45, caput, CC início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado
  Ø  Associações e Fundações: Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  Ø  Sociedades Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  Ø  Sociedades Empresárias: Junta Comercial (art. 1150, CC)


Será regida pelas regras da Sociedade em Comum – arts. 986 a 990, CC
 


      a)    Sociedade em Comum

  Ø  Enquanto não registrado o ato constitutivo a sociedade não possui personalidade jurídica, sendo regida como sociedade em comum (art. 986, CC);

NÃO É PESSOA JURÍDICA
 


  Ø  Sem personalidade não possui capacidade para:
o   Adquirir direitos; e
o   Assumir obrigações

  Ø  Portanto, não há Autonomia Patrimonial, não podendo distinguir o patrimônio da sociedade com os dos sócios;

                     I.        Prova da existência da Sociedadeart. 987, CC
·         Entre os sócios ou perante 3ºs – somente com documento escrito;
·         3ºs podem com prova escrita ou oral (art. 987, CC)

                    II.        Titularidade dos bens e dívidas – art. 989, CC
·      Os sócios são considerados titulares dos bens destinados à sociedade e das dívidas contraídas pela sociedade

                   III.        Responsabilidade dos Sócios pelas dívidas da Sociedade

·      Bens sociais (bens destinados ao exercício da atividade econômica) respondem pelos atos de gestão (atos de gerir a atividade, que tem por objetivo que a sociedade exerça seus objetivos);

·      Benefício de Ordem (art. 1024, CC);

·      Exceção ao benefício de ordem (art. 990, parte final, CC) – sócio que pactuou contratos;


·      Responsabilidade solidária e ilimitada entre os sócios se os bens da sociedade não forem suficientes (art. 990, CC);

                  IV.        Administração da Sociedade – em comum a todos os sócios, salvo se expresso limitação de poderes a algum ou a vários sócios
Obs.: O sócio que possuir limitação de poderes realizar contratação e o 3º conhecer a limitação, não poderá atingir bens da sociedade e dos demais sócios, podendo apenas do sócio contratante. (art. 989, CC)


        b)   Sociedade em Conta de Participação

  Ø  É caracterizada por um contrato de participação que vincula o sócio ostensivo e o sócio participante

·         Art. 992, CC – não há formalidade para a constituição – pode-se provar por qualquer meio



O SÓCIO OSTENSIVO REALIZA TODOS OS NEGÓCIOS LIGADOS À ATIVIDADE EM SEU PRÓPRIO NOME, RESPONDENDO POR ELES DE FORMA PESSOAL E ILIMITADA.

Sócio Participante: são investidores. Não exercem a referida atividade econômica, não podendo tomar parte nas relações entre o sócio ostensivo e terceiros.


      I.        Características do contrato (arts. 992 e 993, CC)

a.    Natureza Secreta – o ato constitutivo (contrato de participação) não precisa ser levado a registro;
b.    Meios de Prova – admitidos quaisquer meios de prova;
c.    Efeitos do Contrato – somente entre os sócios; e
d.    Registro do Contrato – eventual registro não confere personalidade jurídica

                                 II.        Responsabilidade dos Sócios

a.    Sócio Ostensivo – pessoal e ilimitada

b.    Sócio Participante – obriga-se exclusivamente com o sócio ostensivo na forma prevista no contrato. Não possui responsabilidade em relação a 3º (art. 991, CC);

ü  Exceção – o sócio participante participa da relação entre ostensivo e 3°, mas se interferir de qualquer forma perante 3ºs responderá solidariamente com o sócio ostensivo (art. 993, § ú, CC)


  Ø  Salvo se expresso em contrato, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso do sócio participante (art. 996, CC)


                                       III.        Patrimônio da Sociedade em Conta de Participação

  Ø  Art. 994, CC – contribuição do participante + contribuição do ostensivo = patrimônio especial;

Obs.: somente produz efeito entre os sócios


                                       IV.        Falência dos Sócios

a.    Do Sócio Ostensivo – dissolução da sociedade com liquidação (ativo-passivo). Havendo saldo na liquidação se constituirá em crédito quirografário (crédito simples) – art. 994, §2º, CC;

b.    Do Sócio Participante – contrato social sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (art. 994, §3º, CC)

                                        V.        Dissolução: liquidação por Ação de Prestação de Contas (arts. 914 a 919, CPC) e não por ação de dissolução de sociedade

                                           VI.        Nome: não possui nome empresarial


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