ÓRGÃOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1)
ADMINISTRADOR
JUDICIAL – art. 21 e seguintes
Ø Auxiliar
do juiz e sob sua supervisão
o
Pessoa idônea preferencialmente
§ Advogado
§ Economista
§ Administrador
de empresas
§ Contador
§ Pessoa
jurídica especializada
Ø Impedimentos
(art. 30):
o
Profissionais que não exerceram a atividade a
contento
o
Nos últimos 5 anos exerceu função de
administrador ou membro do comitê e foi destituído por:
§ Não
prestar contas
§ Reprovação
das contas que prestou
o
Pessoas com vínculo de parentesco até 3º grau
dos representantes legais da empresa
Ø Função: art.
22
o
Sempre:
§ Fiscalizar
a sociedade empresária
§ Presidir
a Assembleia Geral de Credores
§ Proceder
à verificação dos créditos
o
Se não existir Comitê de Credores
§ Atua
nas mesmas funções deste
o
Se o juiz determinar o afastamento da
administração da empresa
§ o
administrador exercerá a função enquanto não for nomeado um gesto judicial
Ø Remuneração (art.
24):
o
Pagamento pela sociedade
§ Arbitramento
pelo juiz
·
Considera extensão das atribuições
o
Máximo de 5% do passivo sujeito à recuperação
o
Se ME ou EPP – 2% do passivo
2)
ASSEMBLEIA
DE CREDORES – órgão colegiado e deliberativo responsável
pela manifestação do interesse ou vontade predominante entre os titulares de
créditos perante a sociedade empresária requerente da recuperação judicial.
Ø Participantes da Assembleia
o
Regra:
todos
os credores ao tempo do pedido de
recuperação
o
Exceção:
aqueles
créditos que não incorporam a recuperação
§ ex.: fiduciário, arrendador mercantil
Ø Legitimidade para convocar a Assembleia
de Credores – art. 36
o
Juiz
§ Hipóteses
legais
§ Sempre
que achar conveniente
o
Credores
– art.
36, § 2º
§ 25%
da soma dos créditos
Ø Convocação: anúncio
com antecedência mínima de 15 dias
o
Edital no órgão oficial; e
o
Jornais de grande circulação na sede e
filiais; e
o
Em local onde os credores possam obter cópias
dos documentos a serem votados; e
o
Estabelecimentos do devedor
Ø Quórum de Instalação
o
1ª
convocação: presença de credores de 50% do passivo em
cada classe
o
2ª
convocação: após 5 dias
§ Qualquer
número de credores
Ø Competência da Assembleia – art.
35, I
o
Aprovar, rejeitar e revisar plano de
recuperação judicial;
o
Aprovar instalação do Comitê de Credores e
eleger os membros;
o
Manifestar-se sobre pedido de desistência da
recuperação judicial;
o
Eleger o gestor judicial quando afastados os
diretores da empresa;
o
Deliberar sobre qualquer matéria de interesse
dos credores.
Obs.:
as principais questões são tratadas pela assembleia – sem ela não há recuperação judicial
Ø Direito a voto: art.
39
o
Constante na relação de credores
§ Estão
excluídos os do art. 49, § 3º
o
Credor que apresentou crédito ao
administrador judicial – mesmo sem decisão final de admissão
Obs.: direito a voz: o credor pode
participar, mas sem poder de deliberação
·
Motivo: conflito de
interesses
o Cônjuges e parentes do administrador da empresa
o Empresa coligada
o Empresa que tenha como sócio ou acionista alguém que
participe da empresa em recuperação com mais de 10% do capital social
Ø Quórum de Aprovação
o
Assuntos
gerais: maioria simples com base no crédito existente
§ Ex.:
João tem crédito de R$ 100,00 e José de R$ 50,00 – portanto João tem
proporcionalmente o dobro de votos concedidos à José
o
Aprovação
do Plano: quórum qualificado – maioria dos votos presentes de cada
classe de crédito
Ø Ata com as decisões
o
Juntado no processo de recuperação judicial
em no máximo 48 horas
3)
COMITÊ
– Órgão facultativo na
recuperação judicial e depende do tamanho da atividade econômica da empresa – a
decisão de instituição é da Assembleia
Ø Quórum de instalação – maioria
em pelo menos uma classe de credores – art. 26
o
Cada classe elege 1 titular e 2 suplentes
§ Impedimentos:
mesmos que do administrador
Ø Função: art.
27
o
Principal: fiscalizar o administrador judicial e a sociedade
empresária em recuperação
§ Relatório
ao juiz a cada 30 dias
o
Secundárias:
§ Plano
de recuperação alternativo do apresentado pela empresa;
§ Em
caso de afastamento do administrador – sempre com autorização judicial:
·
Alienações de bens do ativo; e
· Endividamento
necessário à atividade
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