terça-feira, 13 de outubro de 2015

Órgãos de Recuperação Judicial

ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

           1)    ADMINISTRADOR JUDICIAL – art. 21 e seguintes

  Ø  Auxiliar do juiz e sob sua supervisão

o   Pessoa idônea preferencialmente

§  Advogado
§  Economista
§  Administrador de empresas
§  Contador
§  Pessoa jurídica especializada

  Ø  Impedimentos (art. 30):

o   Profissionais que não exerceram a atividade a contento

o   Nos últimos 5 anos exerceu função de administrador ou membro do comitê e foi destituído por:

§  Não prestar contas

§  Reprovação das contas que prestou

o   Pessoas com vínculo de parentesco até 3º grau dos representantes legais da empresa


  Ø  Função: art. 22

o   Sempre:

§  Fiscalizar a sociedade empresária

§  Presidir a Assembleia Geral de Credores

§  Proceder à verificação dos créditos


o   Se não existir Comitê de Credores

§  Atua nas mesmas funções deste


o   Se o juiz determinar o afastamento da administração da empresa

§  o administrador exercerá a função enquanto não for nomeado um gesto judicial

  Ø  Remuneração (art. 24):

o   Pagamento pela sociedade

§  Arbitramento pelo juiz

·         Considera extensão das atribuições

o   Máximo de 5% do passivo sujeito à recuperação

o   Se ME ou EPP – 2% do passivo

          2)    ASSEMBLEIA DE CREDORES – órgão colegiado e deliberativo responsável pela manifestação do interesse ou vontade predominante entre os titulares de créditos perante a sociedade empresária requerente da recuperação judicial.

  Ø  Participantes da Assembleia

o   Regra: todos os credores ao tempo do pedido de recuperação

o   Exceção: aqueles créditos que não incorporam a recuperação

§   ex.: fiduciário, arrendador mercantil

  Ø  Legitimidade para convocar a Assembleia de Credores – art. 36

o   Juiz
§  Hipóteses legais
§  Sempre que achar conveniente

o   Credores – art. 36, § 2º
§  25% da soma dos créditos

  Ø  Convocação: anúncio com antecedência mínima de 15 dias
   
o   Edital no órgão oficial; e

o   Jornais de grande circulação na sede e filiais; e

o   Em local onde os credores possam obter cópias dos documentos a serem votados; e

o   Estabelecimentos do devedor


  Ø  Quórum de Instalação

o   1ª convocação: presença de credores de 50% do passivo em cada classe

o   2ª convocação: após 5 dias
§  Qualquer número de credores


  Ø  Competência da Assembleia – art. 35, I

o   Aprovar, rejeitar e revisar plano de recuperação judicial;

o   Aprovar instalação do Comitê de Credores e eleger os membros;

o   Manifestar-se sobre pedido de desistência da recuperação judicial;

o   Eleger o gestor judicial quando afastados os diretores da empresa;

o   Deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores.

Obs.: as principais questões são tratadas pela assembleia – sem ela não há recuperação judicial


  Ø  Direito a voto: art. 39

o   Constante na relação de credores

§  Estão excluídos os do art. 49, §

o   Credor que apresentou crédito ao administrador judicial – mesmo sem decisão final de admissão

Obs.: direito a voz: o credor pode participar, mas sem poder de deliberação
·         Motivo: conflito de interesses
o   Cônjuges e parentes do administrador da empresa

o   Empresa coligada

o   Empresa que tenha como sócio ou acionista alguém que participe da empresa em recuperação com mais de 10% do capital social

  Ø  Quórum de Aprovação

o   Assuntos gerais: maioria simples com base no crédito existente
§  Ex.: João tem crédito de R$ 100,00 e José de R$ 50,00 – portanto João tem proporcionalmente o dobro de votos concedidos à José

o   Aprovação do Plano: quórum qualificado – maioria dos votos presentes de cada classe de crédito

  Ø  Ata com as decisões
o   Juntado no processo de recuperação judicial em no máximo 48 horas


          3)    COMITÊ – Órgão facultativo na recuperação judicial e depende do tamanho da atividade econômica da empresa – a decisão de instituição é da Assembleia

Ø  Quórum de instalação – maioria em pelo menos uma classe de credores – art. 26

o   Cada classe elege 1 titular e 2 suplentes
§  Impedimentos: mesmos que do administrador


Ø  Função: art. 27

o   Principal: fiscalizar o administrador judicial e a sociedade empresária em recuperação

§  Relatório ao juiz a cada 30 dias

o   Secundárias:

§  Plano de recuperação alternativo do apresentado pela empresa;

§  Em caso de afastamento do administrador – sempre com autorização judicial:

·         Alienações de bens do ativo; e
·         Endividamento necessário à atividade

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