PROTESTO
Lei nº 9.492/97
1.
Conceito: art.
1º, lei 9492/97 - o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Ø Fábio
Ulhoa: “ato praticado pelo credor,
perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a
prova de fato relevante para as relações cambiais”
Ø Protesto
cambial não cria direito – trata-se de prova para atestar um fato (falta ou
recusa de aceite ou do pagamento)
Ø Serviço de Protesto:
Tabelião de Protesto de Títulos – art. 3º, lei 9492/97
Ø
É facultativo, mas para
acionar coobrigados necessita do protesto
2.
Hipóteses
de Protesto – art. 21, Lei 9492/97
a. Falta ou Recusa de Aceite – art. 21, §1º, Lei 9492/97
ü Somente
antes do vencimento e após o decurso do prazo para aceite ou devolução
b. Falta de Pagamento – art. 21, §2º, Lei 9492/97
ü Após
o vencimento
c. Falta de Devolução – art. 21, §3º, Lei 9492/97
ü Retenção
pelo sacado da letra de câmbio ou duplicada enviada para aceite e não proceder
a devolução no prazo legal (30 dias)
3.
Da
Sustação e Cancelamento de Protesto
Ø A
lei não traz a possibilidade de sustação ou cancelamento do protesto, mas o STF
já decidiu sobre a possibilidade para verificação dos fundamentos do protesto
4.
Ação
Cambial
Ø São Títulos Executivos Extrajudiciais –
art. 784, novo CPC
Art. 784. São
títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de
câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento
particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado por tribunal;
V - o contrato
garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e
aquele garantido por caução;
VI - o contrato de
seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito
decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral,
desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão
expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de
emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados
nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais
títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o
A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem
de homologação para serem executados.
§ 3o
O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o
Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Ø Prescrição do Direito
de Ação ao Portador
o Não apresentação da
letra à vista – perde direito contra
endossantes, sacador e avalistas
o Não apresentação da
letra a certo termo de vista (fixado no título)
– perde direito contra
endossantes, sacador e avalistas
o Falta de protesto por
falta de aceite ou pagamento – perde
o direito contra endossantes, sacador e avalistas
o Não apresentação da
letra a certo termo de vista (fixado no título)
– perde direito contra endossantes,
sacador e avalistas
o Se na letra estiver
estipulada data para apresentação ao aceite e não ter sido levada ao sacado
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