terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto

               PROTESTO
Lei nº 9.492/97
  1.    Conceito: art. 1º, lei 9492/97 - o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento e obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  Ø  Fábio Ulhoa: “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”

  Ø  Protesto cambial não cria direito – trata-se de prova para atestar um fato (falta ou recusa de aceite ou do pagamento)

  Ø  Serviço de Protesto: Tabelião de Protesto de Títulos – art. 3º, lei 9492/97

  Ø  É facultativo, mas para acionar coobrigados necessita do protesto




     2.    Hipóteses de Protesto – art. 21, Lei 9492/97

a.    Falta ou Recusa de Aceite – art. 21, §1º, Lei 9492/97
ü  Somente antes do vencimento e após o decurso do prazo para aceite ou devolução

b.    Falta de Pagamento – art. 21, §2º, Lei 9492/97
ü  Após o vencimento

c.    Falta de Devolução – art. 21, §3º, Lei 9492/97
ü  Retenção pelo sacado da letra de câmbio ou duplicada enviada para aceite e não proceder a devolução no prazo legal (30 dias)
       3.    Da Sustação e Cancelamento de Protesto

  Ø  A lei não traz a possibilidade de sustação ou cancelamento do protesto, mas o STF já decidiu sobre a possibilidade para verificação dos fundamentos do protesto


        4.    Ação Cambial

  Ø  São Títulos Executivos Extrajudiciais – art. 784, novo CPC

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


  Ø  Prescrição do Direito de Ação ao Portador

o   Não apresentação da letra à vista – perde direito contra endossantes, sacador e avalistas
o   Não apresentação da letra a certo termo de vista (fixado no título)perde direito contra endossantes, sacador e avalistas
o   Falta de protesto por falta de aceite ou pagamento – perde o direito contra endossantes, sacador e avalistas
o   Não apresentação da letra a certo termo de vista (fixado no título)perde direito contra endossantes, sacador e avalistas
Se na letra estiver estipulada data para apresentação ao aceite e não ter sido levada ao sacado

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