CONTRATOS EMPRESARIAIS
o Modelo Liberal:
Estado garante a autonomia da vontade
o Modelo Neoliberal:
Estado substitui por vezes a autonomia da vontade com normas positivas (Período
Moderno – CC/16)
§ Resquícios das lutas após a Revolução Industrial:
direitos sociais
o Modelo Reliberalizante:
defesa do economicamente mais fraco (Período Pós-Moderno – CC/02) – Solidarismo
1.
CONTRATOS:
mecanismo jurídico para estabelecer vínculo estabelecido entre a vontade de dois
ou mais sujeitos de direito;
Ø
Requisitos de Validade:
o Art. 104, CC
o Consentimento – vontade das partes
2.
CONTRATOS EMPRESARIAIS (contratos interempresariais): contratos estabelecidos entre empresas – não há pessoa
física
Regras comuns dos contratantes:
·
Conhecimento e
experiência em questões econômico-financeiras e de negócios em geral;
o possibilidade de avaliar o negócio
o identificação de vantagens e riscos
·
Assessoria por
executivos e profissionais competentes;
·
Conduziram
investigações independentes sobre o negócio
o Auditorias técnicas
o Sondagens
o Pesquisa de campo, etc
3.
CONTRATOS EMPRESARIAIS X CONTRATOS CÍVEIS EM GERAL X
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Partes:
o Empresarial: pessoas jurídicas de direito privado
o Civil: “O
contrato é civil se nenhum dos contratantes é legalmente pessoa jurídica de
direito público, empresário, empregado ou consumidor”. (Fábio Ulhoa)
o Consumo: arts. 2º e 3º, CDC
o Administrativo: pessoa jurídica de direito público (supremacia do
interesse público)
Contratos Empresariais:
o Civil – partes iguais, prestigiando autonomia da vontade
o Consumidor – definição de consumidor econômico, não
físico
Regime Jurídico:
não há distinção – ambos CC/02
o Exceção ao direito do consumidor – CDC
Obs.: Contratos empresariais: busca de vantagem
econômica das pessoas jurídicas
4.
CONTRATOS EMPRESARIAIS
a.
CAPACIDADE
i. Constituição: partes devidamente constituídas e validamente existentes (possuem personalidade jurídica);
ii. Autorização: capacidade e autoridade para intervir no negócio
jurídico (autorização pelos atos societário e/ou órgãos societários
competentes)
iii. Não violação:
1.
não viola negócio já
existente das partes
2.
não infringe
dispositivo legal
3.
não exige qualquer
consentimento, aprovação ou autorização de qualquer pessoa física ou jurídica
b.
OBJETO: lícito,
possível e determinado ou determinável
c.
FORMA: prescrita
ou não defesa em lei – usualmente formal
d.
CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE VONTADES
5.
FUNÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO – promover a circulação de mercadorias e serviços, bem como
de valores;
6.
CONTRATOS EMPRESARIAIS E LIVRE CONCORRÊNCIA
Art. 170 e ss, CF –
ordem econômica neoliberal
o Liberdade de iniciativa e competição
Função Estatal:
delimitar condutas incompatíveis com a estrutura do livre mercado – art. 173,
§4º, CF
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