segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Contratos Empresariais - 1ª parte



CONTRATOS EMPRESARIAIS

Ø    Interferência Estatal nos Contratos:

o   Modelo Liberal: Estado garante a autonomia da vontade
o   Modelo Neoliberal: Estado substitui por vezes a autonomia da vontade com normas positivas (Período Moderno – CC/16)
§  Resquícios das lutas após a Revolução Industrial: direitos sociais
o   Modelo Reliberalizante: defesa do economicamente mais fraco (Período Pós-Moderno – CC/02) – Solidarismo

1.            CONTRATOS: mecanismo jurídico para estabelecer vínculo estabelecido entre a vontade de dois ou mais sujeitos de direito;

Ø    Requisitos de Validade:

o   Art. 104, CC
o   Consentimento – vontade das partes
 
2.            CONTRATOS EMPRESARIAIS (contratos interempresariais): contratos estabelecidos entre empresas – não há pessoa física

Regras comuns dos contratantes:
·         Conhecimento e experiência em questões econômico-financeiras e de negócios em geral;
o   possibilidade de avaliar o negócio
o   identificação de vantagens e riscos
 ·         Assessoria por executivos e profissionais competentes;
·         Conduziram investigações independentes sobre o negócio
o   Auditorias técnicas
o   Sondagens
o   Pesquisa de campo, etc
3.            CONTRATOS EMPRESARIAIS X CONTRATOS CÍVEIS EM GERAL X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
   Partes:
o   Empresarial: pessoas jurídicas de direito privado
o   Civil: “O contrato é civil se nenhum dos contratantes é legalmente pessoa jurídica de direito público, empresário, empregado ou consumidor”. (Fábio Ulhoa)
o   Consumo: arts. 2º e 3º, CDC
o   Administrativo: pessoa jurídica de direito público (supremacia do interesse público)
 Contratos Empresariais:
o   Civil – partes iguais, prestigiando autonomia da vontade
o   Consumidor – definição de consumidor econômico, não físico
 Regime Jurídico: não há distinção – ambos CC/02
o   Exceção ao direito do consumidor – CDC
Obs.: Contratos empresariais: busca de vantagem econômica das pessoas jurídicas

 4.    CONTRATOS EMPRESARIAIS
a.    CAPACIDADE
                                          i.    Constituição: partes devidamente constituídas e validamente existentes (possuem personalidade jurídica);

                                        ii.    Autorização: capacidade e autoridade para intervir no negócio jurídico (autorização pelos atos societário e/ou órgãos societários competentes)
                                                          iii.    Não violação:
1.    não viola negócio já existente das partes
2.    não infringe dispositivo legal
3.    não exige qualquer consentimento, aprovação ou autorização de qualquer pessoa física ou jurídica
 b.    OBJETO: lícito, possível e determinado ou determinável
c.    FORMA: prescrita ou não defesa em lei – usualmente formal
 d.    CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE VONTADES

5.            FUNÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO – promover a circulação de mercadorias e serviços, bem como de valores;

6.            CONTRATOS EMPRESARIAIS E LIVRE CONCORRÊNCIA
   Art. 170 e ss, CF – ordem econômica neoliberal
o   Liberdade de iniciativa e competição
  Função Estatal: delimitar condutas incompatíveis com a estrutura do livre mercado – art. 173, §4º, CF

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