terça-feira, 13 de outubro de 2015

Nota Promissória

NOTA PROMISSÓRIA

          1.    CONCEITO – Promessa de pagamento feita por escrita por uma pessoa em favor de outra ou à sua ordem.

           2.    SUJEITOS

     a)    Sacador, emitente ou subscritor – aquele que promete pagar;
     b)   Beneficiário, tomador – pessoa em favor de quem a promessa é feita
Obs.: não há “sacado” pois é promessa de pagamento, já se sabendo quem deverá cumprir a obrigação

          3.    FORMALISMO

  Ø  Princípio da literalidade

  Ø  Autonomia e independência – não há vínculo contratual com outra obrigação

  Ø  Requisitos Essenciais: art. 75, Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme)

o   Denominação “Nota Promissória” – identificação da natureza do título
§  Obs.: não é válido parte do nome (ex.: “promissória”), sendo nula

o   Promessa pura e simples de pagar quantia determinada
§  Obs.: vide art. 6º do Decreto 57.663/66

o   O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga
§  Não existe Nota Promissória “ao portador”
·         As Notas Promissórias que não contiverem o nome do tomador são irregulares, somente sendo exequíveis quando contiverem a informação

o   Indicação da data em que é passada
§  Dia, mês por extenso e ano

o   Assinatura do emitente

          4.    ÉPOCA E LUGAR DO PAGAMENTO – art. 76, Decreto 57.663/66
A não indicação de todos os elementos não produzirá os efeitos como nota promissória, salvo:
  Ø  A não indicação:
o   Da data do pagamento: considera-se à vista
o   Do local onde foi emitida:
§  local do pagamento
§  considera-se o domicilio do subscritor

          5.    NOTA PROMISSÓRIA A CERTO TERMO DE VISTA – art. 78, Decreto 57.663/66
ü  Deve-se levar à “visto” do subscritor
ü  O termo de vista inicia-se no “visto” do subscritor
ü  A recusa do “visto” é comprovada por protesto (art. 25)
ü  O “visto” marca o início do prazo para pagamento – o protesto inicia este prazo no caso de recusa de “visto”
Exemplo: “cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota promissória o valor de R$ 10.000,00

  ü  Prazo para apresentação – 1 ano a contar do saque

          6.    PRESCRIÇÃO – art. 70, dec. 57663/66

  Ø  3 anos: portador contra emitente ou avalista
  Ø  1 anos: portador contra endossante
  Ø  6 meses: endossante contra outros


          7.    AVAL
 Ø  Mesmas regras das Letras de Câmbio
o   Possibilidade de aval em branco, estendendo-se ao subscritor da nota promissória

     8.    ENDOSSO
 Ø  Mesmas regras das Letras de Câmbio


           9.    COBRANÇA JUDICIAL

  Ø  Regra: Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial

  Ø  Nota Promissória Pro soluto: título de crédito abstrato, desvinculado a qualquer obrigação

  Ø  Nota Promissória Pro solvendo: vinculada a um contrato original
o   Possibilidade de oposição do devedor ao pagamento por descumprimento do contrato que a originou


          10. Diferenças da Nota Promissória e Letra de Câmbio



LETRA DE CÂMBIO
NOTA PROMISSÓRIA
Estrutura
Ordem de Pagamento
Promessa de Pagamento
Aceite
Possibilidade
Impossibilidade
Devedor Principal
Sacado
Emitente
Sujeitos criados no saque
Sacador, sacado e tomador
Subscritor e tomador

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