NOTA PROMISSÓRIA
1.
CONCEITO – Promessa de pagamento feita por escrita
por uma pessoa em favor de outra ou à sua ordem.
2.
SUJEITOS
a)
Sacador, emitente ou subscritor – aquele que promete pagar;
b)
Beneficiário, tomador –
pessoa em favor de quem a promessa é feita
Obs.: não há “sacado” pois é promessa de
pagamento, já se sabendo quem deverá cumprir a obrigação
3.
FORMALISMO
Ø Princípio da
literalidade
Ø Autonomia e
independência – não há vínculo
contratual com outra obrigação
Ø Requisitos
Essenciais: art. 75, Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme)
o Denominação “Nota
Promissória” – identificação da
natureza do título
§ Obs.: não é válido parte do nome (ex.: “promissória”), sendo
nula
o Promessa pura e
simples de pagar quantia determinada
§ Obs.: vide art. 6º do
Decreto 57.663/66
o O nome da pessoa a
quem ou à ordem de quem deve ser paga
§ Não existe Nota Promissória “ao portador”
·
As Notas Promissórias
que não contiverem o nome do tomador são irregulares, somente sendo exequíveis
quando contiverem a informação
o Indicação da data em
que é passada
§ Dia, mês por extenso e ano
o Assinatura do
emitente
4.
ÉPOCA E LUGAR DO PAGAMENTO – art. 76, Decreto 57.663/66
A não indicação de todos os elementos
não produzirá os efeitos como nota promissória, salvo:
Ø A não indicação:
o Da data do pagamento:
considera-se à vista
o Do local onde foi
emitida:
§ local do pagamento
§ considera-se o domicilio do subscritor
5.
NOTA PROMISSÓRIA A CERTO TERMO DE VISTA – art. 78, Decreto 57.663/66
ü Deve-se levar à “visto” do subscritor
ü O termo de vista inicia-se no “visto” do subscritor
ü A recusa do “visto” é comprovada por protesto (art. 25)
ü O “visto” marca o início do prazo para pagamento – o
protesto inicia este prazo no caso de recusa de “visto”
Exemplo:
“cinquenta dias após o visto, pagarei por esta nota
promissória o valor de R$ 10.000,00
ü Prazo para apresentação – 1 ano a contar do saque
6.
PRESCRIÇÃO – art. 70, dec. 57663/66
Ø 3 anos: portador contra emitente ou avalista
Ø 1 anos: portador contra endossante
Ø 6 meses: endossante contra outros
7.
AVAL
Ø Mesmas regras das
Letras de Câmbio
o Possibilidade de aval em branco, estendendo-se ao
subscritor da nota promissória
8.
ENDOSSO
Ø Mesmas regras das
Letras de Câmbio
9.
COBRANÇA JUDICIAL
Ø Regra: Ação de
Execução de Título Executivo Extrajudicial
Ø Nota Promissória Pro soluto: título de crédito abstrato, desvinculado a qualquer
obrigação
Ø Nota Promissória Pro solvendo: vinculada a um contrato original
o Possibilidade de
oposição do devedor ao pagamento por descumprimento do contrato que a originou
10.
Diferenças da Nota Promissória e Letra de Câmbio
|
LETRA
DE CÂMBIO
|
NOTA
PROMISSÓRIA
|
Estrutura
|
Ordem de Pagamento
|
Promessa de Pagamento
|
Aceite
|
Possibilidade
|
Impossibilidade
|
Devedor
Principal
|
Sacado
|
Emitente
|
Sujeitos
criados no saque
|
Sacador, sacado e tomador
|
Subscritor e tomador
|
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