DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL –
Lei nº 11.105/05
· Antes da lei o devedor ao chamar os credores
corria risco de pedirem sua falência;
·
Atualmente
o
Acordo com todos credores extrajudicial –
homologação judicial facultativo
o
Acordo com alguns e recusa de outros credores
por recusarem renegociação – se for minoria os que rejeitaram homologará
judicialmente a recuperação extrajudicial – estende o plano aos que recusaram
Obs.:
“A homologação do plano de recuperação extrajudicial que conta com a adesão de
todos os credores alcançados é facultativa. Visa apenas revestir o ato de
maior formalidade, chamando a atenção das partes para a importância dele, ou
possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas,
se for essa uma medida de reerguimento da devedora.” (Fábio Ulhoa Coelho)
“Se
o plano de recuperação extrajudicial obteve a adesão de credo- res titulares
de mais de 60% do valor de cada espécie do passivo (são 5 as espécies:
garantia real, privilégio especial, privilégio geral, quirografário e
subordinado) por ele alcançado, os seus efeitos podem ser forçosamente
estendidos aos que não aderiram pela homologação judicial.” (Fábio Ulhoa
Coelho)
·
Requisitos para Recuperação
Extrajudicial:
o
Subjetivos:
referentes à sociedade requerente
§ Mínimo
de 2 anos de atividade
§ Não
estar falida
§ Não
ter administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar (art.
48, caput, I e IV, Lei 11105/05)
§ Não
ter recuperação judicial em trâmite (art. 161, §3º primeira parte)
§ Não
ter recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos (art. 161, §3º
segunda parte)
o
Objetivo:
referente ao plano submetido à homologação
§ Não
ter previsão de pagamento antecipado de nenhuma dívida no plano (art. 161, §
2º, primeira parte)
§ Tratamento
paritário a todos os credores (art. 161, § 2º, segunda parte)
§ Conter
o plano débitos até a data do pedido da homologação (art. 161, § 1º)
§ Alienação
de bem gravado apenas com a concordância expressa do garantido (art. 163, §4º)
§ Plano não pode
estabelecer afastamento de variação cambial nos créditos em moeda estrangeira
sem anuência expressa do credor (art. 163, § 5º)
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