terça-feira, 13 de outubro de 2015

Recuperação Extrajudicial

 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Lei nº 11.105/05

    ·         Antes da lei o devedor ao chamar os credores corria risco de pedirem sua falência;

    ·         Atualmente
o   Acordo com todos credores extrajudicial – homologação judicial facultativo
o   Acordo com alguns e recusa de outros credores por recusarem renegociação – se for minoria os que rejeitaram homologará judicialmente a recuperação extrajudicial – estende o plano aos que recusaram

Obs.: “A homologação do plano de recuperação extrajudicial que conta com a adesão de todos os credores alcançados é facultativa. Visa apenas revestir o ato de maior formalidade, chamando a atenção das partes para a importância dele, ou possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas, se for essa uma medida de reerguimento da devedora.” (Fábio Ulhoa Coelho)
“Se o plano de recuperação extrajudicial obteve a adesão de credo- res titulares de mais de 60% do valor de cada espécie do passivo (são 5 as espécies: garantia real, privilégio especial, privilégio geral, quirografário e subordinado) por ele alcançado, os seus efeitos podem ser forçosamente estendidos aos que não aderiram pela homologação judicial.” (Fábio Ulhoa Coelho)


      ·         Requisitos para Recuperação Extrajudicial:
o   Subjetivos: referentes à sociedade requerente
§  Mínimo de 2 anos de atividade
§  Não estar falida
§  Não ter administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar (art. 48, caput, I e IV, Lei 11105/05)
§  Não ter recuperação judicial em trâmite (art. 161, §3º primeira parte)
§  Não ter recuperação judicial ou extrajudicial há menos de 2 anos (art. 161, §3º segunda parte)

o   Objetivo: referente ao plano submetido à homologação
§  Não ter previsão de pagamento antecipado de nenhuma dívida no plano (art. 161, § 2º, primeira parte)
§  Tratamento paritário a todos os credores (art. 161, § 2º, segunda parte)
§  Conter o plano débitos até a data do pedido da homologação (art. 161, § 1º)
§  Alienação de bem gravado apenas com a concordância expressa do garantido (art. 163, §4º)
§  Plano não pode estabelecer afastamento de variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem anuência expressa do credor (art. 163, § 5º)

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