sexta-feira, 27 de maio de 2016

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA



PRESCRIÇÃO
Arts. 189 a 206, CC

Ø  O decurso de prazo visa assegurar a segurança jurídica aos negócios realizados entre os indivíduos;
o   Necessário para a consolidação de todos os direitos
o   Interesse público + estabilização o direito + castigo à negligência (Camara Leal)

Ø  Espécies de Prescrição

o   Extintiva

o   Aquisitiva (usucapião)

Ø  Conceito de Prescrição: “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo” (Clóvis Beviláqua)

Ø  É a perda da pretensão devido à inércia (não atuação) do seu titular pelo lapso temporal legalmente previsto
§  Perde o direito de reclamar junto ao Poder Judiciário
o   Art. 189, CC
o   Estão elencados taxativamente nos artigos 205 e 206,CC, ou em lei específica sobre cada matéria
Ø  Exemplo: Cheque emitido devolvido por insuficiência de fundos. Neste momento de devolução houve a violação do direito do credor de receber a importância, nascendo a pretensão, mas tendo um prazo para reclamar este direito. Não reclamando neste prazo ocorre a prescrição.

Ø  Elementos da Prescrição:
a)    Violação do direito, com o nascimento da pretensão
b)    Inércia do titular
c)    Decurso do prazo fixado em lei

Ø  Prescrição Intercorrente: “configura-se quando o autor do processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.” (Carlos Roberto Gonçalves)
a.    Art. 921, CPC
                                                 i.    Inciso III
                                                ii.    §1º
                                               iii.    §4º

Ø  Características:
o   Matéria de ordem pública: somente a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e qual o prazo
§  Art. 192, CC – Não há prazo prescricional decorrente da vontade das partes
o   Em regra toda pretensão prescreve


Ø  Pretensões Imprescritíveis
a)    Direitos de personalidade (vida, honra, imagem, etc)
b)    Ações que se prendem ao estado da pessoa (investigação de paternidade, divórcio, etc)
c)    Ações de exercício facultativo (potestativo) para dissolver condomínio (art. 1320, CC) ou para pedir meação no muro vizinho (arts. 1297 e 1327, CC)
d)    Referentes a bens públicos de qualquer natureza
e)    Ações que protegem o direito de propriedade (ação de reintegração de posse)
f)     Ações para reaver bens confiados à guarda de outrem (depósito, penhor ou mandato)
g)    Anulação de nome empresarial (art. 1167, CC)
h)   Ressarcimento de erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (entendimento do STJ)

Ø  Prazos Prescricionais:
o   Art. 205, CC – prazo geral de 10 anos
o   Art. 206, CC – prazos específicos entre 1 e 5 anos
o   Prazos específicos em leis especiais

Ø  Reconhecimento da prescrição:
o   Art. 193, CC – Alegação da parte que irá se beneficiar em qualquer grau de jurisdição
o   Declaração de ofício pelo juiz, por ser matéria de ordem pública



Ø  Renúncia à prescrição: art. 191, CC
o   Exemplo: pagamento de valor do cheque devolvido mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional

Ø  Das causas que impedem ou suspendem a prescrição
o   Arts. 197 a 201, CC

Ø  Das causas que interrompem a prescrição – paralisa o curso do prazo prescricional
o   Arts. 202 a 203, CC

 DECADÊNCIA
Arts. 207 a 211, CC
Ø  Vem do latim CADERE que significa CAIR

     Ø  Conceito: É a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado.

     Ø  É a perda do direito em si,

     Ø  O prazo inicia a partir do início do direito, pois não há violação, é um direito subjetivo de reclamar


     Ø  Decadência: o prazo inicia quando o agente adquire o direito
     Ø  Prescrição: o prazo inicia quando o direito é violado
Obs.: São prescricionais aqueles expressos nos arts. 205 e 206, CC; sendo decadenciais todos os outros

Ø  EXEMPLO DE DECADÊNCIA:
o   art. 178, CC
o   art. 26, II, CDC



Ø  Espécies de decadência:
a)    Legal – art. 26, II, CDC
o   Pode ser alegada pela parte a quem aproveita ou declarada de ofício pelo juiz
b)    Convencional – exemplo: garantia estendida de produto durável
o   Pode ser alegada pela parte a quem aproveita, não podendo ser conhecida de ofício
Vide art. 210 e 211, CC

Ø  Renúncia à Decadência:
o   Legal: irrenunciável
o   Convencional: renunciável
Vide art. 209, CC

Ø  Prazos Decadenciais espalhados pelo Código Civil
o   Art. 119, §único;
o   Arts. 178, 179
o   Art. 501
o   Art. 505
o   Art. 559
o   Art. 1481
o   Art. 1532
o   Art. 1555
o   Art. 1560


DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

a)    Prescrição: contido nos artigos 205 e 206, CC
Decadência: todos os demais como complemento de cada artigo

b)    Prescrição: perda da pretensão da ação para a defesa do direito violado
Decadência: a extinção do direito

c)    Disponibilidade
Prescrição: renunciável (art. 191)
Decadência: podem ser alterados pelas partes

d)    Conhecimento pelo juiz de ofício
Prescrição: podem ser conhecidos de ofício
Decadência legal: deve ser conhecida de ofício
Decadência convencional: não pode ser conhecida de ofício

DOS ATOS ILÍCITOS



Ø  O ato ilícito gera um desequilíbrio moral e patrimonial, que enseja na obrigação de responsabilização
o   Denominação: responsabilidade civil

Ø  Responsabilidade: exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.
o   Responsabilidade jurídica: conduta prevista em lei ou contrato
o   Responsabilidade moral: é subjetivo

Ø  Obrigação ≠ Responsabilidade
o   Obrigação: dever jurídico originário
o   Responsabilidade: dever jurídico sucessivo, consequente à violação da obrigação
Ex.: art. 389, CC – obrigação originária + responsabilidade (perdas e danos)

Ø  Ato lícito: são aqueles atos humanos que a lei confere os efeitos pretendidos pelos agentes, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico;

Ø  Ato ilícito: é aquele contrário à lei, gerando a obrigação de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado, comprovando-se a conduta do agente que resultou do dano.
o   Art. 186, CC
o   Art. 927, CC
Ø  Função da responsabilidade
o   Prevenção: evita novas violações do agente com relação a terceiros
o   Função de garantia: ressarcimento dos danos causados – tem caráter de sanção

Ø  Espécies:
o   Responsabilidade Civil – o interesse lesado é privado, podendo o prejudicado pleitear ou não a reparação
o   Responsabilidade Penal – infringe norma de direito público

Ø  Responsabilidade Contratual X Responsabilidade Extracontratual (Responsabilidade Aquiliana)
o   Contratual: é aquela que decorre de violação de obrigação disposta em um negócio jurídico
o   Extracontratual: decorre diretamente da previsão legal
§  Não deriva de contrato
v  Contratual: arts. 389 e ss, e arts. 395 e ss, CC;
v  Extracontratual: Arts. 186 a 188, cc arts. 927 a 954, CC

Ø  Responsabilidade Subjetiva X Responsabilidade Objetiva
o   Subjetiva: necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente
o   Objetiva: não necessita de culpa ou dolo do agente



Ø  Elementos Constitutivos da Responsabilidade Civil – vide art. 186, CC
o   Ação ou Omissão
o   Culpa ou dolo
§  Culpa: violação de dever subjetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou ainda se tratar de omissão de diligência exigível
·         Imprudência: falta de cautela por ação (ex.: excesso de velocidade)
·         Negligência: falta de cuidado por omissão (ex.: não verificou freios)
·         Imperícia: falta de habilidade no exercício da atividade (ex.: erro grosseiro do médico)
o   Nexo de causalidade – relação entre ato do agente e o dano causado
o   Dano – deve ser provado
§  Patrimonial – art. 402, CC
·         Dano emergente: aquele realmente sofrido
·         Lucro cessante: a vítima deixou de auferir
§  Extrapatrimonial

Ø  Prova: da vítima, com exceção do CDC

 
Ø  Excludentes de Responsabilidade
o   Caso fortuito ou força maior – independe da conduta do agente
§  Art. 393, § único, CC
o   Fato exclusivo da vítima
§  Ex.: surfista de trem não tem direito a indenização por acidente
o   Fato de terceiro – praticado por terceiro conhecido
§  Necessidade de nomeação à autoria
§  Art. 932, III, CC – responsabilidade do patrão por fato do empregado

Ø  Teoria do Risco
o   Criada por Saleilles e Josserand
o   Dano causado pelo exercício de atividade econômica
§  Necessidade de indenização independente de culpa ou ato ilícito
§  Onde há dano há indenização
§  Responsabilidade objetiva do agente
o   Art. 927, § único, CC

Ø  Na reponsabilidade objetiva não há discussão de culpa
o   A indenização independe de licitude ou ilicitude do ato
o   Art. 927, § único, CC

Ø  Responsabilidade pelo Fato da Coisa
o   Art. 936, CC
o   Art. 937, CC