SOCIEDADE EM
NOME COLETIVO
Arts.
1039 a 1044, CC
Ø Conceito: união de 2
ou mais pessoas para a realização de uma atividade empresária em comum, denominando-se
firma social (João P. Mattos & Pedro S. Pereira; João P.
Mattos & Pedro S. Pereira e Cia; etc)
Ø Sócios: 2 ou mais pessoas físicas – não pode ter como
sócio pessoa jurídica
Ø Responsabilidade dos Sócios:
o
Solidária e ilimitada – perante capital social
Obs.: Benefício de ordem, devendo o capital dos sócios ser
atingidos apenas se insuficiente o capital social
Obs.: art. 1039, §ú, CC – limitação
da responsabilidade perante
os sócios, mas não a terceiros, podendo posteriormente
reivindicar a diferença dos demais sócios
Ø Aplicação subsidiária das normas de Sociedade
Simples
Ø Contrato:
o
Registro na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas se adotou algum dos tipos de sociedade
empresária
Ø Administração – apenas
sócios (art. 1042, CC)
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