terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sociedade em Nome Coletivo

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Arts. 1039 a 1044, CC

  Ø  Conceito: união de 2 ou mais pessoas para a realização de uma atividade empresária em comum, denominando-se firma social (João P. Mattos & Pedro S. Pereira; João P. Mattos & Pedro S. Pereira e Cia; etc)

  Ø  Sócios: 2 ou mais pessoas físicas – não pode ter como sócio pessoa jurídica

  Ø  Responsabilidade dos Sócios:
o   Solidária e ilimitada – perante capital social

Obs.: Benefício de ordem, devendo o capital dos sócios ser atingidos apenas se insuficiente o capital social

Obs.: art. 1039, §ú, CClimitação da responsabilidade perante os sócios, mas não a terceiros, podendo posteriormente reivindicar a diferença dos demais sócios

  Ø  Aplicação subsidiária das normas de Sociedade Simples

  Ø  Contrato:
o   Registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas se adotou algum dos tipos de sociedade empresária

  Ø  Administração – apenas sócios (art. 1042, CC)

Liquidação de quota – art. 1043, CC

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