quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Contrato de Alienação Fiduciária



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Lei 4728/65 – mercado financeiro
lei 9.514/97 – bens imóveis
Decreto-lei 911/69 – normas processuais
Arts. 1361 a 1638, CC

    Aumento de investimento – necessidade de garantia a credores
o   Hipoteca
Direito real sobre imóvel, navio ou avião, que, embora não entregues ao credor, o asseguram, preferencialmente, do cumprimento da obrigação;
Ação de Execução - meio de recuperação do crédito
 
o   Alienação fiduciária: é uma forma de mútuo
 Conceito:
·         Art. 1361, CC
·         Art. 22, lei 9514/97

·         Art. 1361, § 1º, CC – propriedade fiduciária
·         Art. 23 – propriedade fiduciária

·         Sujeitos:
o   Mutuário fiduciante – devedor
o   Mutuante fiduciário – banco credor

Inadimplência:
·         Bens Móveis:
o   Art. 1364, CC
Ação de busca e apreensão
  
·         Bens Imóveis:
o   CRI notifica devedor: 15 dias
o   Credor paga ITBI
o   Consolidação da propriedade
o   Art. 27 – leilão em 30 dias

      Saldo residual:
 o   Bens Móveis:
Art. 1366, CC
 o   Bens Imóveis: não há saldo residual
 Art. 27, § 2º, lei 9514/97

Prisão Civil: impossibilidade

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