terça-feira, 13 de outubro de 2015

Classificação dos Títulos de Crédito

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Não há classificações certas ou erradas, pois o critério é agrupar-se por proximidade de características, facilitando o estudo.
Para Fábio Ulhoa a classificação dos Títulos de Crédito se dá: quanto ao modelo; quanto à estrutura; quanto à hipótese de emissão; e quanto à circulação.

1.            QUANTO AO MODELO

1.1.    Modelo Livre – são os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão definido em lei. A lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de cada espécie devam ser observados. (ex.: letra de câmbio e nota promissória)

1.2.    Modelo Vinculado – são títulos de crédito para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o preenchimento dos requisitos específicos de cada espécie de título de crédito. (ex.: cheque e duplicata mercantil)

Obs.: Segundo Fábio Ulhoa “um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado”. É de se concluir que, lançado em instrumento (cártula) diverso daquele fornecido pelo banco, mesmo que com a observação de todos os demais requisitos do cheque, não teremos um título de crédito.


2.            QUANTO À ESTRUTURA
2.1.   Ordem de Pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir 3 figuras distintas (ex.: cheque e letra de câmbio)
a)        sacador: pessoa que ordena outra pessoa a pagar o título;
b)        sacado: o destinatário da ordem, que deve pagar o título; e
c)        tomador: beneficiário da ordem

2.2.   Promessa de Pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas 2 figuras distintas (ex.: nota promissória)
a)        sacador: a de quem promete pagar
b)        tomador: beneficiário da ordem

3.            QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃO

3.1.   Causais – é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. Somente pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação.
Ex.: duplicata mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil

3.2.   Não Causais (abstratos) – título de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza.
Ex.: cheque e nota promissória


4.            QUANTO À CIRCULAÇÃO
4.1.   Ao portador – são aquelas que por não identificarem o seu credor, a pessoa beneficiada, são transmissíveis pela mera tradição
Ex.: cheque abaixo de R$ 100,00

4.2.   Nominativos – são os títulos que identificam a pessoa beneficiária. Sua transferência pressupõe além da tradição a prática de outro ato jurídico (endosso ou cessão civil de crédito)

a)           Nominativos à ordem – tradição manual + endosso

                     b)Nominativos não à ordem – IMPOSSIBILITAM O ENDOSSO. São                                  transferidos mediante tradição + cessão civil de crédito (ato que                                    transfere a titularidade de crédito de natureza civil)

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