CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Não há classificações certas ou erradas, pois
o critério é agrupar-se por proximidade de características, facilitando o
estudo.
Para Fábio Ulhoa a classificação dos Títulos
de Crédito se dá: quanto ao modelo; quanto à estrutura; quanto à hipótese de
emissão; e quanto à circulação.
1.
QUANTO
AO MODELO
1.1.
Modelo
Livre – são os títulos de crédito cuja forma não precisa observar
um padrão definido em lei. A lei não determina
uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos
legais de cada espécie devam ser observados. (ex.:
letra de câmbio e nota promissória)
1.2.
Modelo
Vinculado – são títulos de crédito para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o
preenchimento dos requisitos específicos de cada espécie de título de crédito. (ex.: cheque e duplicata mercantil)
Obs.: Segundo Fábio Ulhoa “um
cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por
talão, pelo próprio banco sacado”. É de se concluir que, lançado em instrumento
(cártula) diverso daquele fornecido pelo banco, mesmo que com a observação de todos
os demais requisitos do cheque, não teremos um título de crédito.
2.
QUANTO
À ESTRUTURA
2.1. Ordem
de Pagamento – são os títulos de crédito cuja criação
(saque) faz surgir 3 figuras distintas (ex.: cheque e letra de câmbio)
a) sacador:
pessoa
que ordena outra pessoa a pagar o título;
b) sacado:
o
destinatário da ordem, que deve pagar o título; e
c) tomador:
beneficiário
da ordem
2.2. Promessa
de Pagamento – são os títulos de crédito cuja criação
(saque) faz surgir apenas 2 figuras distintas (ex.: nota promissória)
a) sacador:
a
de quem promete pagar
b) tomador:
beneficiário
da ordem
3.
QUANTO
À HIPÓTESE DE EMISSÃO
3.1. Causais – é aquele título para
o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. Somente pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato
estabelecido pela lei como causa possível de sua criação.
Ex.: duplicata mercantil que somente é criada para
representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil
3.2. Não Causais (abstratos) – título
de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer
causa para representar obrigação de qualquer natureza.
Ex.: cheque e nota promissória
4.
QUANTO
À CIRCULAÇÃO
4.1. Ao
portador – são aquelas que por não identificarem o seu
credor, a pessoa beneficiada, são transmissíveis
pela mera tradição
Ex.:
cheque abaixo de R$ 100,00
4.2. Nominativos
– são
os títulos que identificam a pessoa beneficiária. Sua
transferência pressupõe além da tradição a prática de outro ato jurídico
(endosso ou cessão civil de crédito)
a)
Nominativos
à ordem – tradição
manual + endosso
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