terça-feira, 13 de outubro de 2015

Sociedade em Comandita Simples

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Arts. 1045 a 1051, CC
Subsidiariamente as regras da Sociedade em Nome Coletivo e da Sociedade Simples

  Ø  Conceito: tipo de sociedade que possui 2 espécies de sócios
o   Comanditados – responsabilidade ilimitada e solidária em relação às obrigações sociais – art. 1045, primeira parte, CC
§  Pessoas físicas

o   Comanditários – responsabilidade limitada às suas contribuições de capital – art. 1045, parte final, CC
§  Pessoas físicas ou Pessoas jurídicas
§  Não pode praticar atos de gestão – art. 1047, CC

  Ø  Contrato:
o   Registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas se adotou algum dos tipos de sociedade empresária
Obs.: A firma social não pode conter o nome dos sócios comanditários (art. 1047, CC)

  Ø  Administração – art. 1047, CC

  Ø  Morte do Comanditado – art. 1050, CC

Dissolução – art. 1051, CC

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