SOCIEDADE EM
COMANDITA SIMPLES
Arts.
1045 a 1051, CC
Subsidiariamente
as regras da Sociedade em Nome Coletivo e da Sociedade Simples
Ø Conceito: tipo de sociedade que possui 2
espécies de sócios
o
Comanditados – responsabilidade
ilimitada e solidária em relação às obrigações sociais – art. 1045, primeira parte, CC
§
Pessoas físicas
o
Comanditários – responsabilidade
limitada às suas contribuições de capital – art. 1045, parte final, CC
§
Pessoas físicas ou Pessoas jurídicas
§
Não pode praticar atos de gestão – art. 1047,
CC
Ø Contrato:
o
Registro na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro das Pessoas Jurídicas se adotou algum dos tipos de sociedade
empresária
Obs.: A firma social não pode
conter o nome dos sócios comanditários (art. 1047, CC)
Ø Administração – art. 1047, CC
Ø Morte do Comanditado – art. 1050, CC
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