ACEITE
Ø Entende-se por aceite o ato
formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o
pagamento da ordem que lhe é dada.
Ø Utilizado apenas nos títulos de “ordem de pagamento”
(ex.: letra de câmbio, duplicata)
o Letra de Câmbio: facultativo
o Duplicata: obrigatório
o Cheque: vedado
Ø Formas de Aceite:
o Declaração Subscrita
no Título pelo sacado – ex.: aceito a
presente letra de câmbio
o Assinatura no anverso
Obs.: Por mandatário com poderes especiais –
age como representante, e mesmo com sua assinatura não é ele quem assume a
obrigação.
Ø É ato praticado
apenas pelo sacado
Obs.: Aceite por Intervenção: Caso do sacado não dar o aceite, depois que
o portador procede com o protesto (ato solene de indicar a falta ou recusa de
aceite ou pagamento), um terceiro poderá aceitar o título, desde que com a
anuência do sacado (art. 56, Lei Uniforme) – pode ser indicado ou voluntário
Ø Enquanto não o título não foi aceito não há
responsabilidade pela solvabilidade
Ø Consta o nome do sacado apenas como mera formalidade do
título, mas ainda não se pode cobrar o adimplemento
Ø A partir da assinatura o título não possui mais sacado, e
sim aceitante, sendo este o obrigado principal
Ø Aceitante é,
portanto, o sacado que manifestou com sua assinatura, o desejo de cumprir com a
ordem que lhe foi dada, tornando-se o obrigado principal pelo pagamento
I.
Apresentação para aceite
Ø A apresentação da letra ao sacado, para aceite, depende,
assim, do detentor ou proprietário conhecido do título. Isso porque mesmo sem o
aceite o pagamento da letra é garantido por quantos nela lançaram suas
assinaturas.
ü Apresentação
Obrigatória – O prazo de vencimento do
título depender do aceite para saber quando é vencida, denominando-se a tempo
certo de vista
ü Apresentação
Facultativa – Quando já estipulado o
vencimento do título
II.
Prazo para apresentação para o aceite
Ø Pode-se determinar que o título seja apresentado ao
sacado apenas na data do vencimento, sendo desnecessário o aceite;
Ø Deve-se verificar se o título não possui data de
vencimento;
Ø Quando tiver vencimento a certo tempo de vista (não
expresso) há o prazo de 1 ano
III.
Título não aceitável
Ø Uma letra em que o sacador pode proibir, no próprio
título, a apresentação para aceite do sacado que, mesmo em tais títulos, deve
ser expressamente nomeado. Somente será apresentado ao sacado para pagamento.
IV.
Falta do Aceite
Ø Por um motivo superveniente qualquer (ex.: ausência da localidade,
moléstia súbita etc.), não ter podido o sacado manifestar-se na letra de
câmbio, apondo nela a sua assinatura.
Ø Deverá o portador proceder com o protesto, com a
finalidade de demonstrar a impossibilidade de aceite.
V.
Recusa do Aceite
Ø Não cumprimento do sacado da ordem que lhe é dada,
expressa (declaração negativa) ou tácita (deixando de assinar)
VI.
Aceite Parcial ou Limitação do Aceite
Ex.: aceito pagar apenas .......
Ø a limitação significa recusa, devendo o portador levar a
protesto;
Ø O aceitante fica responsável pelo pagamento da parte que
aceitou
VII.
Aceite Modificativo
Ø é aquele em que o aceitante, em vez de acatar a ordem
nos termos em que ela foi emitida, altera algum requisito da mesma (ex.: a data
do vencimento, o lugar de pagamento, ou espécie de moeda)
VIII.
Efeitos do Aceite
Ø Pelo aceite do sacado torna-se o devedor principal
ØOs avalistas e endossantes são subsidiariamente obrigados, respondendo
apenas pela falta ou recusa do aceitante, comprovada por protesto
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