terça-feira, 13 de outubro de 2015

Aceite

ACEITE
  Ø  Entende-se por aceite o ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada.

  Ø  Utilizado apenas nos títulos de “ordem de pagamento” (ex.: letra de câmbio, duplicata)

o   Letra de Câmbio: facultativo
o   Duplicata: obrigatório
o   Cheque: vedado

  Ø  Formas de Aceite:
o   Declaração Subscrita no Título pelo sacado – ex.: aceito a presente letra de câmbio
o   Assinatura no anverso
Obs.: Por mandatário com poderes especiais – age como representante, e mesmo com sua assinatura não é ele quem assume a obrigação.

  Ø  É ato praticado apenas pelo sacado
Obs.: Aceite por Intervenção: Caso do sacado não dar o aceite, depois que o portador procede com o protesto (ato solene de indicar a falta ou recusa de aceite ou pagamento), um terceiro poderá aceitar o título, desde que com a anuência do sacado (art. 56, Lei Uniforme) – pode ser indicado ou voluntário

  Ø  Enquanto não o título não foi aceito não há responsabilidade pela solvabilidade

  Ø  Consta o nome do sacado apenas como mera formalidade do título, mas ainda não se pode cobrar o adimplemento

  Ø  A partir da assinatura o título não possui mais sacado, e sim aceitante, sendo este o obrigado principal

  Ø  Aceitante é, portanto, o sacado que manifestou com sua assinatura, o desejo de cumprir com a ordem que lhe foi dada, tornando-se o obrigado principal pelo pagamento


                                 I.        Apresentação para aceite

  Ø  A apresentação da letra ao sacado, para aceite, depende, assim, do detentor ou proprietário conhecido do título. Isso porque mesmo sem o aceite o pagamento da letra é garantido por quantos nela lançaram suas assinaturas.

ü  Apresentação Obrigatória – O prazo de vencimento do título depender do aceite para saber quando é vencida, denominando-se a tempo certo de vista

ü  Apresentação Facultativa – Quando já estipulado o vencimento do título




                                      II.        Prazo para apresentação para o aceite

  Ø  Pode-se determinar que o título seja apresentado ao sacado apenas na data do vencimento, sendo desnecessário o aceite;

  Ø  Deve-se verificar se o título não possui data de vencimento;

  Ø  Quando tiver vencimento a certo tempo de vista (não expresso) há o prazo de 1 ano


                                         III.        Título não aceitável

  Ø  Uma letra em que o sacador pode proibir, no próprio título, a apresentação para aceite do sacado que, mesmo em tais títulos, deve ser expressamente nomeado. Somente será apresentado ao sacado para pagamento.

                                        IV.        Falta do Aceite

  Ø  Por um motivo superveniente qualquer (ex.: ausência da localidade, moléstia súbita etc.), não ter podido o sacado manifestar-se na letra de câmbio, apondo nela a sua assinatura.

  Ø  Deverá o portador proceder com o protesto, com a finalidade de demonstrar a impossibilidade de aceite.


                                       V.        Recusa do Aceite

  Ø  Não cumprimento do sacado da ordem que lhe é dada, expressa (declaração negativa) ou tácita (deixando de assinar)

                                        VI.        Aceite Parcial ou Limitação do Aceite
Ex.: aceito pagar apenas .......

  Ø  a limitação significa recusa, devendo o portador levar a protesto;
  Ø  O aceitante fica responsável pelo pagamento da parte que aceitou


                                        VII.        Aceite Modificativo

  Ø  é aquele em que o aceitante, em vez de acatar a ordem nos termos em que ela foi emitida, altera algum requisito da mesma (ex.: a data do vencimento, o lugar de pagamento, ou espécie de moeda)

                   VIII.        Efeitos do Aceite

  Ø  Pelo aceite do sacado torna-se o devedor principal
   ØOs avalistas e endossantes são subsidiariamente obrigados, respondendo apenas pela falta ou recusa do aceitante, comprovada por protesto

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