QUANTO À PROVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO
Ø CC/02
inovou regulamentando em título próprio as provas do negócio jurídico
o Arts.
212 a 232, CC
Ø Provar
é demonstrar a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação
o Prova
Judiciária: convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos, os quais
vieram a processo em decorrência de atividade dos litigantes.
§ É
a verdade que nasce da avaliação pelo juiz dos elementos probatórios
Ø Aspectos
subjetivos:
o Atividade:
ações que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações
o Resultado:
a convicção do juiz – verdade extraída dos elementos probatórios
Ø Aspectos
objetivos:
o Forma:
é o instrumento
§ Documental
§ Testemunhal
§ Perícia
§ Etc
o Meios:
emanações de elementos e coisas, que oferecem ao julgador percepções quanto ao
tema
Ø Função
da Prova:
o A
prova é extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes
o Portanto,
a função da prova é formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir
a norma jurídica ao fato
Ø Natureza
Jurídica:
o Cabe
ao direito processual regular a matéria em toda sua amplitude e em todos os
seus aspectos
DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Art. 212, CC
Obs.: prova emprestada não consta no rol, mas é admitida
Prova emprestada é aquela praticada em juízo e transportada
para outro processo – art. 216, CC
CONFISSÃO – arts. 212, I, 213 e 214, CC cc arts. 389
a 395, CPC
Ø Art.
389, CPC – conceito
o É
o fenômeno processual que admite a verdadede um fato contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário
Ø A
parte deve ser capaz – art. 213, CC
Ø Confissão
por representante (procurador) – art. 213, § único, CC
o Não
se refere ao representante do incapaz, porque só possui poderes de gestão
Ø Irrevogabilidade
da confissão
o Pode
ser anulada – art. 214, CC cc art. 393, CPC
§ Erro
de fato
§ Coação
DOCUMENTOS
Ø Conceito:
toda coisa capaz de representar um fato
o Escrito
o Fotografia
o Etc
Ø Cópias
Autenticadas – art. 223, CC
o É
a cópia de documento conferido pelo tabelião de notas
§ Art.
411, CPC
o Possibilidade
de impugnação de veracidade
§ Necessidade
de exibição do original
Ø Documento
Eletrônico – art. 225, CC
o É
válido desde que a parte contrária não impugnar a exatidão
TESTEMUNHAS – art. 227, CC cc arts 442, CPC
Ø Hipótese de admissibilidade
o Todos
os casos como forma subsidiária
o Antes
limitava às causas até 10 x o maior salário vigente no país – revogado pela lei
13105/2015
Ø Qualquer
pessoa que conheça os fatos
o Físicas
– pessoalmente
o Jurídicas
– representada
Ø Quem
não pode ser testemunha
o Art.
228, CC
o Art.
447, CPC
PRESUNÇÃO
Ø Presunção é o raciocínio desenvolvido
pelo magistrado. A partir do conhecimento de um fato deduz ele a existência de
outro fato que lhe é desconhecido e que, normalmente, está associado ao
primeiro.
Ø Partindo, então, da convicção de
ocorrência de um certo fato, o juiz, por dedução lógica, infere “a existência
de outro fato, já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos acontecer
simultaneamente”.
Ø Para a doutrina não é meio de prova –
é dedução
PERÍCIAS
Ø Conceito: é o meio de prova decorrente de
especialistas
Ø Classificação das Perícias:
o Judicial – determinado pela justiça ou
a requerimento das partes
o Extrajudicial – a pedido das partes,
particularmente
o Necessária (obrigatória) – imposta por
lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela
perícia – se não feita pode ocorrer nulidade
o Facultativa - quando se faz prova por
outros meios, sem necessidade da perícia
Ø Espécies:
o Exames, vistorias ou avaliações – art.
464 e ss, CPC
§
Obs.:
arts. 231 e 232, CC – presunção
·
Ex.:
negar fazer exame de paternidade pode gerar presunção da paternidade
o
Sumula
301, STJ: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade”
o Arbitramento – exame pericial tendo em
vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada
§
Ex.:
alimentos, indenização por ato ilícito
o Inspeção Judicial – arts. 481 a 484,
CPC
§
Verificação
feita pelo próprio juiz