quarta-feira, 22 de novembro de 2017

PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO



QUANTO À PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Ø  CC/02 inovou regulamentando em título próprio as provas do negócio jurídico
o   Arts. 212 a 232, CC

Ø  Provar é demonstrar a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação

o   Prova Judiciária: convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos, os quais vieram a processo em decorrência de atividade dos litigantes.

§  É a verdade que nasce da avaliação pelo juiz dos elementos probatórios

Ø  Aspectos subjetivos:

o   Atividade: ações que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações

o   Resultado: a convicção do juiz – verdade extraída dos elementos probatórios












Ø  Aspectos objetivos:

o   Forma: é o instrumento
§  Documental
§  Testemunhal
§  Perícia
§  Etc

o   Meios: emanações de elementos e coisas, que oferecem ao julgador percepções quanto ao tema

Ø  Função da Prova:

o   A prova é extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes

o   Portanto, a função da prova é formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato

Ø  Natureza Jurídica:

o   Cabe ao direito processual regular a matéria em toda sua amplitude e em todos os seus aspectos










DAS PROVAS EM ESPÉCIE
Art. 212, CC
Obs.: prova emprestada não consta no rol, mas é admitida
Prova emprestada é aquela praticada em juízo e transportada para outro processo – art. 216, CC

CONFISSÃO – arts. 212, I, 213 e 214, CC cc arts. 389 a 395, CPC

Ø  Art. 389, CPC – conceito

o   É o fenômeno processual que admite a verdadede um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário

Ø  A parte deve ser capaz – art. 213, CC

Ø  Confissão por representante (procurador) – art. 213, § único, CC

o   Não se refere ao representante do incapaz, porque só possui poderes de gestão

Ø  Irrevogabilidade da confissão

o   Pode ser anulada – art. 214, CC cc art. 393, CPC
§  Erro de fato
§  Coação


DOCUMENTOS
Ø  Conceito: toda coisa capaz de representar um fato
o   Escrito
o   Fotografia
o   Etc

Ø  Cópias Autenticadas – art. 223, CC

o   É a cópia de documento conferido pelo tabelião de notas
§  Art. 411, CPC
o   Possibilidade de impugnação de veracidade
§  Necessidade de exibição do original

Ø  Documento Eletrônico – art. 225, CC

o   É válido desde que a parte contrária não impugnar a exatidão

TESTEMUNHAS – art. 227, CC cc arts 442, CPC
Ø  Hipótese de admissibilidade
o   Todos os casos como forma subsidiária
o   Antes limitava às causas até 10 x o maior salário vigente no país – revogado pela lei 13105/2015

Ø  Qualquer pessoa que conheça os fatos
o   Físicas – pessoalmente
o   Jurídicas – representada

Ø  Quem não pode ser testemunha
o   Art. 228, CC
o   Art. 447, CPC
PRESUNÇÃO

Ø  Presunção é o raciocínio desenvolvido pelo magistrado. A partir do conhecimento de um fato deduz ele a existência de outro fato que lhe é desconhecido e que, normalmente, está associado ao primeiro.

Ø  Partindo, então, da convicção de ocorrência de um certo fato, o juiz, por dedução lógica, infere “a existência de outro fato, já que, comumente, um decorre do outro ou devem, ambos acontecer simultaneamente”.

Ø  Para a doutrina não é meio de prova – é dedução

















PERÍCIAS
Ø  Conceito: é o meio de prova decorrente de especialistas

Ø  Classificação das Perícias:
o   Judicial – determinado pela justiça ou a requerimento das partes
o   Extrajudicial – a pedido das partes, particularmente
o   Necessária (obrigatória) – imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia – se não feita pode ocorrer nulidade
o   Facultativa - quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia
Ø  Espécies:
o   Exames, vistorias ou avaliações – art. 464 e ss, CPC
§  Obs.: arts. 231 e 232, CC – presunção
·         Ex.: negar fazer exame de paternidade pode gerar presunção da paternidade
o   Sumula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade

o   Arbitramento – exame pericial tendo em vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada
§  Ex.: alimentos, indenização por ato ilícito

o   Inspeção Judicial – arts. 481 a 484, CPC
§  Verificação feita pelo próprio juiz

terça-feira, 21 de novembro de 2017

DA FORMA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS



Ø  Art. 107, CC – Princípio da liberdade da forma dos negócios jurídicos
o   Forma verbal ou escrita

§  Ad solemnitatem (Ad substantiam) – é a forma do negócio jurídico. É aquela que necessita da observância de uma forma determinada (ex.: escritura pública para compra e venda de imóveis)
·         Não tem apenas a função de provar o ato, mas sim de ter validade

§  Ad Probationem – não necessita da observância para realizar o negócio, porém se em algum momento precisar provar em juízo deverá ser observada a sua forma
·         Utilizado para provar o ato, podendo ser substituído por outro meio de prova (ex.: prova testemunhal não é suficiente, precisando de prova documental)