segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Contratos Bancários



CONTRATOS BANCÁRIOS

     Introdução
o   Agentes econômicos – empresas, Estado, trabalhadores, etc
Unidades de dispêndio com orçamento equilibrado
·         Gastos = ganhos
Unidades de dispêndio com superávit
·         Gastos < ganhos
Unidades de dispêndio com déficit
·         Gastos > ganhos

     Economia ideal: orçamento equilibrado

     Banco: agente de intermediação financeira entre unidades de dispêndio com superávit e déficit. Espécie de fundo, constituído pelo depósito das disponibilidades das unidades com superávit e do qual se socorrem as unidades com déficit.
 
    Contratos Bancários: veículos jurídicos de atividade econômica de intermediação monetária, encontrados tanto no polo da captação como no de fornecimento.

       Polo de captação: recolhimento de superávits

 Polo de fornecimento: cobertura de déficits
      
               Somente podem ser realizados com bancos
 o   Art. 17, lei 4595/64 – Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

                       Contrato Bancário:

o   Instituição Financeira + intermediação de crédito

Crédito: troca de riqueza presente por uma contraprestação futura
·         Tempo
·         Confiança

          Formas de crédito:
o   Crédito direito: aproximação das partes para realização de negócio jurídico - mediação
o   Crédito indireto: concessão de crédito de somas disponíveis, constituindo credores e devedores – bancos

     Contratos bancários: Código de Defesa do Consumidor
 o   Banco: sempre fornecedor
 o   Produto: crédito
 Cliente consumidor: aplica CDC
 Operação financeira insumo: não aplicação do CDC

        Operações Bancárias: todos os serviços que o banco disponibiliza aos cliente
o   Típicas (ou exclusivas): atividade bancária propriamente dita
Exclusivas aos bancos
o   Atípicas (ou acessórias): prestação de serviços correlatos
Ex.: recebimento de carnês e contas; guarda de bens não monetários (aluguel de cofre)

       Operações Bancárias Típicas:
o   Ativa: fornecimento de recursos monetários
Banco credor
o   Passiva: captação de recursos
Bancos devedor

DEPÓSITO BANCÁRIO

       Conceito: contrato veículo das operações passivas do banco
        Banco: assume o polo passivo da relação obrigacional
        Sujeitos:
 o   Depositante: entrega valores monetários
 o   Banco: obriga-se a restitui-los quando solicitados
         Operações registradas em conta corrente:
o   Entrega de dinheiro
o   Restituição do valor
o   Remuneração pelos serviços
o   Recolhimento dos impostos

    Contrato de Depósito ≠ Depósito Irregular
o   Semelhança: Fungibilidade
Devolução de mesmo gênero, quantidade e qualidade
o   Diferença: o banco passa a ser titular da coisa depositada

           Espécies de Depósito Bancário:
o   À vista:
Devolução imediata ao depositante
o   A pré-aviso:
Prazo determinado para o banco devolver
o   A prazo fixo:
Devolução apenas após determinada data
 
 
MÚTUO BANCÁRIO

  Conceito: oferecimento de recurso às unidades de dispêndio deficitárias – banco credor – operação ativa do banco 

o   Juros para mútuos civis:
Desde a era cristã havia penalidade por cobrança de juros
Lei das Doze Tábuas – 8,3% a.a. – depois 12% a.a.
Inglaterra até 1545 – 10% a.a.
·         1713 – 12% a.a.
Brasil
·         CC/16 – 6% a.a., mas no mútuo poderia ser maior
o   Princípio da livre pactuação
·         1938 – 12% a.a. (Lei da Usura)
·         CC/02 – 12% a.a.

o   Mútuo Bancário: não há limitação legal para juros
Cabe ao CMN (Conselho Monetário Nacional) disciplinar as taxas de juros
·         Deixa o mercado regular
o   Resumo:
§  Civil: limite é taxa SELIC
§  Bancário: não tem limite
          As demais matérias são idênticas entre mútuo civil e bancário

         Mútuo somente se aperfeiçoa com a tradição
 o   Crédito em conta do mutuário
       Obrigações do mutuário:
o   Pagar o valor no prazo combinado
o   Pagar juros, encargos, comissões e demais taxas
o   Proceder amortização se for contratado
      
         Espécies de Mútuo Bancário:
o   Financiamento: determinação específica (ex.: adquirir casa própria, investir na sua atividade econômica – industrial, comercial, exportação, etc)
o   Abertura de crédito: utilização a critério do mutuário
Cheque especial – cliente consumidor
Conta garantida – cliente empresário
 

APLICAÇÃO FINANCEIRA
         OS FUNDOS:

      Conceito: contrato em que o depositante autoriza que o banco empregue o dinheiro num investimento
o   Ações
o   Títulos da dívida pública
o   Commodities, etc

          Cada fundo possui regramento próprio – com aprovação da CVM
o   Conforme o risco há maior ou menor rendimento

 
       DESCONTO BANCÁRIO:

    Conceito: banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor do crédito que titulariza perante terceiro, em geral não vencido, e o recebe em cessão.

o   Banco antecipa o valor e desconta as despesas e juros correspondentes ao tempo entre a data da antecipação e do vencimento
 
           CRÉDITO BANCÁRIO:

    Conceito: banco (emissor) assume perante cliente (ordenante) a obrigação de fazer pagamento a terceiro (beneficiário), contra a apresentação de documentos relacionados a negócio realizado entre ordenante e beneficiário.



       GARANTIAS BANCÁRIAS:
o   Fidejussórias
Fiança:
·         Relação contratual
·         pode o fiador requerer benefício de ordem
·         subsidiariedade
 Aval: os sujeitos são equiparados, possuindo as mesmas obrigações, podendo o credor acionar qualquer um, não podendo o avalista requerer benefício de ordem;
·         Direito cambial
·         Não tem benefício de ordem
·         solidariedade


    o Reais
Hipoteca – art. 1473 e ss, CC
·         Alienação fiduciária
Penhor – art. 1431, CC
Caução de títulos

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