CONTRATOS
BANCÁRIOS
Introdução
o
Agentes econômicos – empresas, Estado,
trabalhadores, etc
Unidades
de dispêndio com orçamento equilibrado
·
Gastos = ganhos
Unidades
de dispêndio com superávit
·
Gastos < ganhos
Unidades
de dispêndio com déficit
·
Gastos > ganhos
Economia ideal:
orçamento equilibrado
Banco: agente
de intermediação financeira
entre unidades de dispêndio com superávit e déficit. Espécie de fundo,
constituído pelo depósito das disponibilidades das unidades com superávit e do
qual se socorrem as unidades com déficit.
Contratos Bancários: veículos
jurídicos de atividade econômica de intermediação monetária, encontrados tanto
no polo da captação como no de fornecimento.
Polo
de captação: recolhimento de superávits
Somente
podem ser realizados com bancos
o
Art.
17, lei 4595/64 – Consideram-se instituições financeiras,
para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou
privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros.
Contrato
Bancário:
o
Instituição
Financeira + intermediação de crédito
Crédito:
troca de riqueza presente por uma contraprestação futura
·
Tempo
·
Confiança
Formas
de crédito:
o
Crédito direito:
aproximação das partes para realização de negócio jurídico - mediação
o
Crédito indireto:
concessão de crédito de somas disponíveis, constituindo credores e devedores – bancos
o
Banco: sempre fornecedor
o
Produto: crédito
Cliente
consumidor: aplica CDC
Operação
financeira insumo: não aplicação do CDC
Operações
Bancárias: todos os serviços que o banco disponibiliza aos cliente
o
Típicas (ou exclusivas): atividade bancária
propriamente dita
Exclusivas
aos bancos
o
Atípicas (ou acessórias): prestação de
serviços correlatos
Ex.:
recebimento de carnês e contas; guarda de bens não monetários (aluguel de
cofre)
Operações
Bancárias Típicas:
o
Ativa: fornecimento de recursos monetários
Banco
credor
o
Passiva: captação de recursos
Bancos
devedor
DEPÓSITO
BANCÁRIO
Conceito:
contrato veículo das operações passivas
do banco
Banco:
assume o polo passivo da relação obrigacional
Sujeitos:
o
Depositante: entrega valores monetários
o
Banco: obriga-se a restitui-los quando
solicitados
Operações
registradas em conta corrente:
o
Entrega de dinheiro
o
Restituição do valor
o
Remuneração pelos serviços
o
Recolhimento dos impostos
o
Semelhança: Fungibilidade
Devolução
de mesmo gênero, quantidade e qualidade
o
Diferença: o banco passa a ser titular da
coisa depositada
Espécies
de Depósito Bancário:
o
À vista:
Devolução
imediata ao depositante
o
A pré-aviso:
Prazo
determinado para o banco devolver
o
A prazo fixo:
Devolução
apenas após determinada data
MÚTUO
BANCÁRIO
o
Juros para mútuos civis:
Desde
a era cristã havia penalidade por cobrança de juros
Lei
das Doze Tábuas – 8,3% a.a. – depois 12% a.a.
Inglaterra
até 1545 – 10% a.a.
·
1713 – 12% a.a.
Brasil
·
CC/16 – 6% a.a., mas no mútuo poderia ser
maior
o
Princípio da livre pactuação
·
1938 – 12% a.a. (Lei da Usura)
·
CC/02 – 12% a.a.
o
Mútuo Bancário: não há limitação legal
para juros
Cabe
ao CMN (Conselho Monetário Nacional) disciplinar as taxas de juros
·
Deixa o mercado regular
o
Resumo:
§ Civil:
limite é taxa SELIC
§ Bancário:
não tem limite
As
demais matérias são idênticas entre mútuo civil e bancário
Mútuo
somente se aperfeiçoa com a tradição
o
Crédito em conta do mutuário
Obrigações
do mutuário:
o
Pagar o valor no prazo combinado
o
Pagar juros, encargos, comissões e demais
taxas
o
Proceder amortização se for contratado
Espécies
de Mútuo Bancário:
o
Financiamento: determinação específica (ex.:
adquirir casa própria, investir na sua atividade econômica – industrial,
comercial, exportação, etc)
o
Abertura de crédito: utilização a critério do
mutuário
Cheque
especial – cliente consumidor
Conta
garantida – cliente empresário
APLICAÇÃO
FINANCEIRA
OS FUNDOS:
Conceito:
contrato em que o depositante autoriza que o banco empregue o dinheiro num
investimento
o
Ações
o
Títulos da dívida pública
o
Commodities, etc
Cada
fundo possui regramento próprio – com aprovação da CVM
o
Conforme o risco há maior ou menor rendimento
DESCONTO BANCÁRIO:
o
Banco antecipa o valor e desconta as despesas
e juros correspondentes ao tempo entre a data da antecipação e do vencimento
CRÉDITO BANCÁRIO:
GARANTIAS BANCÁRIAS:
o
Fidejussórias
Fiança:
·
Relação contratual
·
pode o fiador
requerer benefício de ordem
·
subsidiariedade
Aval: os sujeitos são equiparados, possuindo as mesmas
obrigações, podendo o credor acionar qualquer um, não podendo o avalista
requerer benefício de ordem;
·
Direito cambial
·
Não tem benefício de
ordem
·
solidariedade
o Reais
Hipoteca
– art. 1473 e ss, CC
·
Alienação fiduciária
Penhor
– art. 1431, CC
Caução
de títulos
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