quarta-feira, 31 de maio de 2017

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO



Ø  Execução das obrigações

Ø  Nulidade
o   Absoluta
§  Deve ser declarada de ofício

o   Relativa
§  Somente pode ser pleiteada pelo interessado

Ø  Cláusula Resolutiva
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ø  Direito de Arrependimento

o   Deve ter previsão contratual

o   Pode estipular:
§  Perda do sinal
§  Devolução em dobro

o   Não pode estipular pagamento de indenização suplementar
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Obs.: art. 49, CDC
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ø  Resolução
o   Conceito: “é um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial” (Orlando Gomes)

Ø  Resilição

o   Resilir: voltar atrás

o   Resilição Unilateral: apenas em alguns contratos, pois a regra é a impossibilidade de rompimento do vínculo contratual

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

o   Resilição Bilateral: Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Ø  Morte de um dos contraentes
o   Somente acarreta a resolução do contrato se for contrato personalíssimo

Ø  Rescisão

o   Normalmente é usado como sinônimo de resolução e de resilição

o   Correto:
§  Dissolução de determinados contratos em que possuem vícios de lesão ou celebrado em estado de perigo

quinta-feira, 18 de maio de 2017

REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO



Princípio da Preservação do Contrato
Ø  Contrato celebrado para que seja cumprido da forma da declaração das vontades

Ø  Pagamento: forma natural de extinção dos contratos

Ø  Direito Moderno Francês – Contrato é lei entre as partes

o   Inadimplemento causando sanções previstas no contrato ou condenação em perdas e danos

Ø  Assim há o princípio do Pacta Sunt Servanda

Ø  Princípio da obrigatoriedade contratual vincula as partes ao cumprimento do acordo, porém fatores outros que não se achavam nele previstos podem modificar comutativamente ou a proporção originalmente existente entre as prestações existentes, gerando um desequilíbrio contratual

o   Exceção aos contratos aleatórios que possuem o risco como o objeto do contrato (ex.: seguro)

Ø  Refere-se:
o   contratos comutativos
§  Prestações proporcionais estabelecidas previamente

o   Execução continuada
§  Execução se prolonga com o tempo




Ø  Alternativas:

o   Pacta Sunt Servanda – obrigando as partes ao cumprimento do pacto, mesmo com desequilíbrios posteriores e sem interferência das partes

o   Extinção do contrato

o   Relativização dos Efeitos do Contrato

Ø  “Relativização do Contrato encontra fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico, o que se torna possível mediante a sua revisão, cujo objetivo é a promoção do reequilíbrio do ajuste originalmente estabelecido, restituindo-se as partes à comutatividade originária” (Roberto Senise Lisboa)

Ø  Fundamentos que justificam a relativização do contrato

o   Enriquecimento sem causa lícita
§  Aumento de patrimônio de forma injustificada

o   Abuso de Direito
§  Um dos contratantes se aproveita do evento inesperado que afetou a relação

o   Onerosidade Excessiva
§  Autoriza a revisão judicial sempre que houver o desequilíbrio superveniente da relação contratual







Ø  Teorias para proceder a Revisão Judicial dos Contratos
o   Cláusula Rebus Sic Stantibus
o   Teoria da Imprevisão
o   Teoria da Onerosidade Excessiva
Obs.: é comum a utilização como sinônimas, mas os pressupostos de aplicabilidade são distintos

Cláusula Rebus Sic Stantibus
Ø  Cláusula implícita a todos os contratos estabelecendo que as obrigações contratuais somente podem ser integralmente cumpridas se subsistirem as condições econômicas e fáticas existentes no momento da conclusão do negócio jurídico.

o   Não utilizada em caso fortuito ou força maior, situações em que acarretará a extinção do contrato

o   Não possui grande aplicabilidade

Teoria da Imprevisão
Ø  Surgiu após o fim da 1ª Guerra Mundial

Ø  Seria a cláusula Rebus + caso fortuito e força maior

Ø  “Segundo a teoria da imprevisão, os contratos de trato sucessivo ou de execução diferida no tempo (contratos de execução continuada) podem sofrer modificações decorrentes da ocorrência de evento superveniente.” (Roberto Senise Lisboa)

o   Evento Superveniente: efeitos posteriores à data de conclusão do negócio jurídico
§  Caso fortuito
§  Força maior

Princípio da Onerosidade Excessiva
Ø  Prevista no Código Italiano de 1942
o   Visando preservar as empresas após a 2ª Guerra Mundial

Ø  “Onerosidade excessiva é o fenômeno pelo qual a obrigação se torna mais gravosa no momento de seu cumprimento do que se poderia esperar, quando da celebração do contrato, em face de acontecimentos externos ou exógenos extraordinários e imprevisíveis, caso em que a resolução contratual somente pode se verificar através de sentença judicial.” (Roberto Senise Lisboa)

Ø  Cláusula ampla, sem necessidade de comprovação dos eventos, apenas demonstrando os efeitos
o   Ex.: Relação socioeconômicas

Ø  Artigos relacionados
Art. 6, CDC - São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Obs.: no art. 478 adotou-se a teoria da imprevisão, quando estabelece que o contrato será resolvido com acontecimentos imprevisíveis

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Obs.: o art. 480 retrata a Teoria da Onerosidade Excessiva