Ø
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
o
Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda
o
CADE – Conselho Administrativo de Defesa
Econômica
§
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
§
Superintendência Geral
§
Departamento de Estudos Econômicos
Ø
Arts. 31 a 35, Lei 12.529/2011
o
Art. 31 – a quem se aplica a Lei
§
Pessoas físicas
§
Jurídicas
·
Direito público
·
Direito privado
§
Associações de entidades ou pessoas
§
Mesmo quem exerça atividade sob regime de
monopólio legal
·
Monopólio legal: por razão de ordem pública a
atividade econômica fica nas mãos do Poder Público, sem concorrência da
iniciativa privada (ex.: monopólio dos Correios – lei 6538-78)
o
Art. 32 – implicam em responsabilidade
§
Solidariedade
·
Empresa
·
Dirigentes ou administradores
o
Art. 33 – solidariedade
§
Empresas ou entidades de grupos econômicos
o
Art. 34 – possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica se
§
Abuso de direito
§
Excesso de poder
§
Infração da lei
§
Fato ou ato ilícito
§
Violação dos estatutos ou contrato social
§
Má-administração que provoque:
·
Falência
·
Estado de insolvência
·
Encerramento de atividade ou inatividade da
PJ
o
Art. 35 – a repressão das infrações da ordem
econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei
DAS INFRAÇÕES PREVISTAS
NA LEI 12.529/2011
Ø
Art. 36 - Constituem infração da
ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou
possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
o
Independentemente de culpa –
responsabilidade objetiva (basta o dano e o nexo causal)
o
Os incisos são exemplificativos
I - limitar, falsear ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens
ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os
lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição
dominante.
§ 1o A conquista
de mercado resultante de processo
natural fundado na maior eficiência
(qualidade + baixo custo) de agente econômico em relação a seus
competidores não caracteriza o ilícito
previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma
empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente
as condições de mercado ou quando
controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este
percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o As
seguintes condutas, além de outras (rol
exemplificativo), na medida em que configurem hipótese prevista
no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou
ajustar com concorrente, sob qualquer forma (Cartel):
a) os preços de bens ou serviços
ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de
uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume
ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de
um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a
distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou
abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas
empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição,
ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor,
adquirente ou financiador de bens ou serviços (Ex: MC Donald’s quanto a presença do Bob’s na praça de alimentação –
conhecido e comum em shopping’s, promovendo uma verdadeira exclusividade
territorial de determinado segmento);
V - impedir o acesso de concorrente às
fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos
canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade
para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
Obs: Em 2013, Nestlé e Unilever foram acusadas, por
exemplo, de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, e de
exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de
comunicação de massa. A multa varia de
0,1% a 20% do valor de seu faturamento bruto obtido no último exercício
anterior à instauração do processo administrativo
VII - utilizar meios enganosos para
provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou
serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou
para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à
sua distribuição;
IX - impor, no comércio de
bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem
de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios
destes com terceiros;
Obs: O Assaí
e Roldão estabelecem preço reduzido para compra de quantidade mínima (3 ou 6
itens). É infração? NÃO segundo maior parte da doutrina.
X - discriminar adquirentes ou
fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou
de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais
aos usos e costumes comerciais;
Obs: CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: inciso IX) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Em 2004
a rede Makro teve problemas com
isso, pois eles obrigavam o cadastro da
empresa e um “passaporte” (cartão) para a venda de produtos. Era vedada a
compra de produtos com pagamento em dinheiro para aqueles que não tivessem o
“passaporte”. Hoje exista o passaporte
para PF e não existe análise de renda.
XII - dificultar ou romper a
continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado
em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições
comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou
açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como
destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a
produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a
exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de
tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar
serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de
consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as
atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à
aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de
um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
Obs: venda
casada – Art. 39, inciso I do CDC
XIX - exercer ou explorar abusivamente
direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
Ø
DAS PENAS – art. 37
Ø
PRESCRIÇÃO – art. 46
o
5 anos da prática do ato ilício