quarta-feira, 12 de abril de 2017

INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA



Ø  Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

o   Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda

o   CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

§  Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

§  Superintendência Geral

§  Departamento de Estudos Econômicos

Ø  Arts. 31 a 35, Lei 12.529/2011

o   Art. 31 – a quem se aplica a Lei

§  Pessoas físicas

§  Jurídicas
·         Direito público
·         Direito privado

§  Associações de entidades ou pessoas

§  Mesmo quem exerça atividade sob regime de monopólio legal

·         Monopólio legal: por razão de ordem pública a atividade econômica fica nas mãos do Poder Público, sem concorrência da iniciativa privada (ex.: monopólio dos Correios – lei 6538-78)


o   Art. 32 – implicam em responsabilidade

§  Solidariedade

·         Empresa

·         Dirigentes ou administradores

o   Art. 33 – solidariedade

§  Empresas ou entidades de grupos econômicos

o   Art. 34 – possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica se
§  Abuso de direito
§  Excesso de poder
§  Infração da lei
§  Fato ou ato ilícito
§  Violação dos estatutos ou contrato social
§  Má-administração que provoque:
·         Falência
·         Estado de insolvência
·         Encerramento de atividade ou inatividade da PJ

o   Art. 35 – a repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei



DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI 12.529/2011
Ø  Art. 36 - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

o   Independentemente de culpa – responsabilidade objetiva (basta o dano e o nexo causal)

o   Os incisos são exemplificativos
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência (qualidade + baixo custo) de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  
§ 3o As seguintes condutas, além de outras (rol exemplificativo), na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma (Cartel)
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços (Ex: MC Donald’s quanto a presença do Bob’s na praça de alimentação – conhecido e comum em shopping’s, promovendo uma verdadeira exclusividade territorial de determinado segmento)
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 
Obs: Em 2013, Nestlé e Unilever foram acusadas, por exemplo, de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado, e de exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa. A multa varia de 0,1% a 20% do valor de seu faturamento bruto obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo 
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 
Obs: O Assaí e Roldão estabelecem preço reduzido para compra de quantidade mínima (3 ou 6 itens). É infração? NÃO segundo maior parte da doutrina.
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 
Obs: CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: inciso IX) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Em 2004 a rede Makro teve problemas com isso, pois eles obrigavam o cadastro da empresa e um “passaporte” (cartão) para a venda de produtos. Era vedada a compra de produtos com pagamento em dinheiro para aqueles que não tivessem o “passaporte”. Hoje exista o passaporte para PF e não existe análise de renda.
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 
Obs: venda casada – Art. 39, inciso I do CDC
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

Ø  DAS PENAS – art. 37

Ø  PRESCRIÇÃO – art. 46
o   5 anos da prática do ato ilício

DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CADE



Ø  Considerações gerais

o   A livre iniciativa permite o acesso dos empreendedores aos mercados para a produção de mercadorias e serviços, mas a presença de vários ofertantes desencadeará uma acirrada concorrência com estratégias competitivas e muitas vezes agressiva

o   Diante dessa acirrada competição, os agentes econômicos buscam maior eficiência (qualidade + baixo custo) e o emprego de novas tecnologias na produção ou prestação do serviço.

o   A defesa da concorrência é uma tentativa do legislador estabelecer padrões gerais de comportamento em relação ao mercado e à concorrência, impedindo assim o sucesso dos agentes econômicos que decorram de práticas de abuso de poder ou de atos de deslealdade.

Ø  Concorrência Desleal

Lei 9279/96 (atos de deslealdade / propriedade industrial)
Lei 12.529/2011 (atos de abuso de poder econômico / antitruste)
o   Abertura de Mercado (década de 1990) com as privatizações impõem uma nova política da concorrência, a fim de incentivar o desenvolvimento de uma indústria eficiente e competitiva

o   Concorrência: efeitos positivos ao consumidor

§  Defesa da concorrência proporciona a competição e maior segurança nas relações de mercado
o   Importante participação
§  Poder Judiciário

§  CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica

·         Finalidade: correção das condutas competitivas e criar consciência competitiva das empresas

·         Fundamentação: art. 173, §4º CF

Ø  Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – lei 12.529/2011 (Lei Antitruste)

o   Legislação que visa proteger o mercado, e não consumidores, empresários, etc

o   Art. 3º traz a composição do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

§  Conselho Administrativo da Defesa Econômica – CADE

§  Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda

Ø  CADE – arts. 4 e 5, Lei 12.529/2011

o   Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 




o   Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

§  I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 
·         Responsável pelos julgamentos dos processos
o   Art. 9

§  II - Superintendência-Geral; e 
·         Responsável pelo controle do órgão
o   Art. 13

§  III - Departamento de Estudos Econômicos.
·         Auxilia a compreensão das práticas econômicas que possam restringir a concorrência

o   Procuradoria do CADE
§  Presta consultoria assessoramento jurídico ao CADE e emite pareceres
·         Art. 15

o   Mecanismos de provocação
§  denúncia
·         MP
·         Empresários
·         Pessoas físicas

§  Consultas de sociedades
·         Ato de fiscalização do próprio órgão

o   Decisões proferidas
§  Julgamento e punição administrativa em instância única
·         Não há recurso para instância superior, mas não se pode afastar a tutela jurisdicional