FALÊNCIA
Instauração da Falência
Ø Verificação
de passivos superiores aos ativos da empresa e a impossibilidade de recuperação
o
Diversas execuções que impossibilitam o
tratamento paritário dos credores
§ Necessidade
de execução concursal
Ø Tratamento
Paritário: forma de o direito tutelar o crédito
o
Visa segurança jurídica – investimento mais
seguro com garantia
§ Possibilidade
de maiores investimentos
Ø Conceito
de falência: processo judicial de execução concursal
o
Devedor empresário: recuperação extrajudicial
/ judicial e falência
o
Devedor não empresário: insolvência civil
(CPC)
Ø Devedor
sujeito à Falência: atividade econômica de forma empresarial
Arts.
1 e 2, lei 11.101/05
o
Não sujeitos à Falência:
§ Associação
beneficente
§ Fundação
§ Sociedades
simples
§ Cooperativas
§ Agricultor
familiar
§ Artesão
§ Profissional
liberal
§ Sociedade
de profissionais liberais
§ Sociedades
de economia mista
§ Empresas
públicas
Ø Sociedades
Empresárias excluídas do direito falimentar:
o
Companhias de seguro
§ Procedimento
específico – liquidação compulsória promovida pela Susep
o
Planos de saúde
§ Liquidação
extrajudicial pela ANS
o
Instituições financeiras
§ Liquidação
extrajudicial pelo Bacen
CAUSAS
DA FALÊNCIA – art. 94
1)
Impontualidade
injustificada –
art. 94, I
Ø Obrigação
líquida representada por título executivo judicial ou extrajudicial protestado
– valor mínimo de 40 salários mínimos
Ø Exemplo
de impontualidade justificada: art. 96
Ø Prova
da impontualidade: protesto por falta de pagamento
2)
Execução
frustrada –
art. 94, II
Ø Pedido
feito nos autos da execução individual
3)
Prática
de atos de falência –
art. 94, III
Ø São
atos praticados normalmente por aqueles que se encontram em crise econômica
PEDIDO
DE FALÊNCIA
Ø Sujeito
Ativo do pedido: art. 97
o
Credor
o
Devedor
o
Sócio / cotista
Ø Pedido
pelo credor:
o
Independente do crédito – art. 94
§ Obs.: art. 94, § 2º
Ø Autofalência:
pedido formulado pelo próprio devedor
o
Art. 105
§ Utilizado
pelo empresário insolvente que não possui condições de se reorganizar
Ø Art.
97, III – não é autofalência
o
Cotista ou acionista
Ø Competência
o
Art. 3 – principal estabelecimento
§ Maior
volume de negócios – ponto de vista econômico
o
Sociedade estrangeira:
§ Principal
estabelecimento entre filiais
·
Ponto de vista econômico
Ø Juízo
Universal
o
Todas as demandas deverão ser julgadas pelo
juízo da falência
§ Exceções:
·
Art. 76
·
Art. 6, §1º
·
Reclamações trabalhistas
·
Execuções tributárias
·
Ações de conhecimento
o
União
o
Autarquia
o
Empresa pública federal
Ø Rito Processual
o
Pedido formulado por credores
§ Arts.
94 a 96
§ Art.
98
o
Autofalência
§ Arts.
105 a 107