terça-feira, 13 de outubro de 2015

Falência

FALÊNCIA

Instauração da Falência

  Ø  Verificação de passivos superiores aos ativos da empresa e a impossibilidade de recuperação

o   Diversas execuções que impossibilitam o tratamento paritário dos credores

§  Necessidade de execução concursal


  Ø  Tratamento Paritário: forma de o direito tutelar o crédito

o   Visa segurança jurídica – investimento mais seguro com garantia

§  Possibilidade de maiores investimentos


  Ø  Conceito de falência: processo judicial de execução concursal

o   Devedor empresário: recuperação extrajudicial / judicial e falência

o   Devedor não empresário: insolvência civil (CPC)
  

  Ø  Devedor sujeito à Falência: atividade econômica de forma empresarial
Arts. 1 e 2, lei 11.101/05
o   Não sujeitos à Falência:
§  Associação beneficente
§  Fundação
§  Sociedades simples
§  Cooperativas
§  Agricultor familiar
§  Artesão
§  Profissional liberal
§  Sociedade de profissionais liberais
§  Sociedades de economia mista
§  Empresas públicas


  Ø  Sociedades Empresárias excluídas do direito falimentar:

o   Companhias de seguro
§  Procedimento específico – liquidação compulsória promovida pela Susep

o   Planos de saúde
§  Liquidação extrajudicial pela ANS

o   Instituições financeiras
§  Liquidação extrajudicial pelo Bacen


CAUSAS DA FALÊNCIA – art. 94

     1)    Impontualidade injustificada – art. 94, I

  Ø  Obrigação líquida representada por título executivo judicial ou extrajudicial protestado – valor mínimo de 40 salários mínimos

  Ø  Exemplo de impontualidade justificada: art. 96

  Ø  Prova da impontualidade: protesto por falta de pagamento



     2)    Execução frustrada – art. 94, II

  Ø  Pedido feito nos autos da execução individual

     3)    Prática de atos de falência – art. 94, III

  Ø  São atos praticados normalmente por aqueles que se encontram em crise econômica


PEDIDO DE FALÊNCIA

  Ø  Sujeito Ativo do pedido: art. 97

o   Credor
o   Devedor
o   Sócio / cotista


  Ø  Pedido pelo credor:

o   Independente do crédito – art. 94
§  Obs.: art. 94, § 2º


  Ø  Autofalência: pedido formulado pelo próprio devedor

o   Art. 105
§  Utilizado pelo empresário insolvente que não possui condições de se reorganizar

  Ø  Art. 97, III – não é autofalência
o   Cotista ou acionista


  Ø  Competência

o   Art. 3 – principal estabelecimento
§  Maior volume de negócios – ponto de vista econômico

o   Sociedade estrangeira:
§  Principal estabelecimento entre filiais
·         Ponto de vista econômico
  Ø  Juízo Universal

o   Todas as demandas deverão ser julgadas pelo juízo da falência

§  Exceções:
·         Art. 76
·         Art. 6, §1º
·         Reclamações trabalhistas
·         Execuções tributárias
·         Ações de conhecimento
o   União
o   Autarquia
o   Empresa pública federal


  Ø  Rito Processual

o   Pedido formulado por credores
§  Arts. 94 a 96
§  Art. 98

o   Autofalência

§  Arts. 105 a 107

Processo de Recuperação Judicial

PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  Ø  Verificação dos Créditos – função do administrador
o   Art. 7º

  Ø  Publicação do Edital no Diário Oficial com a relação de credores

o   Prazo de 15 dias para habilitação ou suscitar divergência
§  Se administrador concordar: corrige
§  Se administrador não concordar: publica sem alteração

  Ø  Art. 8º - prazo de 10 dias para impugnação da relação

  Ø  3 fases:
o   Fase postulatória – apresentação de requerimento de recuperação

o   Fase deliberativa – aprovação ou reorganização do plano

o   Fase de execução – fiscalização do cumprimento do plano aprovado



  Ø  Em regra tem 2 atos:
o   Petição inicial
o   Despacho que manda processar a recuperação

  Ø  Não há participação do Ministério Público nesta fase
o   Atua apenas se o juiz determinar o processamento do pedido ou decretar a falência

  Ø  Sujeito ativo para requerer a recuperação judicial:
o   Empresário individual
o   Sociedades empresárias

  Ø  Requisitos para requerimento da recuperação judicial:
o   Não estar falida
o   Mais de 2 anos de exploração da atividade empresária
o   Não tenha obtido recuperação judicial há menos de 5 anos (EPP e ME o prazo é de 8 anos)
o   Sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados em crime falimentar

  Ø  Requisitos para Empresário individual:
o   Pode requerer mesmo se falido, se tem sentença declarando extintas as obrigações;
o   Não pode requerer se nos últimos 5 anos requereu a recuperação e deixou de cumpri-la, tendo a quebra decretada;
o   Morte do empresário: cônjuge, herdeiros ou inventariante podem requerer a recuperação judicial

  Ø  Petição Inicial: (art. 51)

Despacho de processamento

  Ø  Distribuição do Pedido de Recuperação Judicial: suspende ações de falência ajuizados contra a empresa;

o   Desde que a petição inicial preencha os requisitos do art. 51

  Ø  Despacho de processamento:
o   Análise de:
§  Legitimidade ativa
§  Instrução de documentos

  Ø  Conteúdo do Despacho de Processamento: art. 52

  Ø  Fase de deliberação: inicia com a verificação dos créditos e credores


Plano de Recuperação Judicial
  Ø  Arts. 53 e 54

  Ø  O plano poderá:
o   ser aprovado

o   modificado – apresentação de plano alternativo

§  elaborado por: qualquer credor
§  diretamente na Assembleia de Credores

  Ø  Assembleia de Credores vota pela aprovação ou modificação
o   Após é encaminhado ao juiz que
§  Homologará: em caso de aprovação
§  Decretará a falência: em caso de rejeição

  Ø  Concessão da Recuperação Judicial

o   Art. 57
o   Art. 58

o   Art. 41 – classe de credores