terça-feira, 13 de outubro de 2015

Princípios Gerais dos Títulos de Crédito

1.            Princípios gerais aplicados aos Títulos de Crédito

                         I.        Literalidade
                         II.        Cartularidade
                         III.        Autonomia
a.    Abstração
b.    Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé

I.              Literalidade consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos;

II.            Cartularidadeo título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para cobrar o título contido deve-se apresentar o documento. É impossível, por exemplo, promover ação de execução de um título de crédito apresentando cópia do mesmo, visando garantir que o exequente não negociou seu crédito junto a terceiro.

Obs.: Fran Martins aponta o Formalismo como outro elemento necessário para a configuração do título de crédito. Para que tal papel se caracterize é indispensável que o documento se revista das exigências legais impostas para cada espécie de títulos de crédito. A ausência de qualquer destes requisitos retira do documento a natureza de título de crédito.

III.           Autonomiaas obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma das obrigações for eivada de algum vício jurídico comprometerá a validade e eficácia das demais constantes do título.

           a)    Inoponibilidade das Exceções aos Terceiros de Boa-Fé
ü  O Obrigado em um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador do título alegando as suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do mesmo título;

ü  Decorre da garantia de circulação dos títulos de crédito;

ü  O Terceiro de boa-fé recebe PURIFICADO, livre de qualquer vício ou defeito que o negócio anterior por acaso possua;

Obs.: Caso o título não tenha circulado o devedor poderá opor-se a seu pagamento por exceções pessoais.

        b)   Abstração – os direitos decorrentes do título não dependem do negócio que deu origem ao nascimento do título de crédito, quando o título de crédito encontra-se em circulação em mãos de terceiro de boa-fé;

“A obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título” (Fran Martins)

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