1.
Princípios gerais aplicados aos Títulos de Crédito
I.
Literalidade
II.
Cartularidade
III.
Autonomia
a.
Abstração
b.
Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé
I.
Literalidade – consiste em dizer que vale no título
apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então,
aquilo que constar do título, nem mais nem menos;
II.
Cartularidade – o
título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para
cobrar o título contido deve-se apresentar o documento. É impossível, por
exemplo, promover ação de execução de um título de crédito apresentando cópia
do mesmo, visando garantir que o exequente não negociou seu crédito junto a
terceiro.
Obs.: Fran Martins aponta o Formalismo como outro elemento necessário para a
configuração do título de crédito. Para que tal papel se caracterize é
indispensável que o documento se revista das exigências legais impostas para
cada espécie de títulos de crédito. A ausência de qualquer destes requisitos retira do documento a natureza
de título de crédito.
III.
Autonomia – as
obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si.
Se uma das obrigações for eivada de algum vício jurídico comprometerá a
validade e eficácia das demais constantes do título.
a)
Inoponibilidade
das Exceções aos Terceiros de Boa-Fé
ü O
Obrigado em um título de crédito não pode recusar o pagamento ao portador do
título alegando as suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do
mesmo título;
ü Decorre
da garantia de circulação dos títulos de crédito;
ü O
Terceiro de boa-fé recebe PURIFICADO, livre de qualquer vício ou defeito que o
negócio anterior por acaso possua;
Obs.: Caso o
título não tenha circulado o devedor poderá opor-se a seu pagamento por
exceções pessoais.
b) Abstração – os
direitos decorrentes do título não dependem do negócio que deu origem ao
nascimento do título de crédito, quando o título de crédito encontra-se em
circulação em mãos de terceiro de boa-fé;
“A obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título” (Fran Martins)
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