PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Ø Verificação
dos Créditos – função do administrador
o
Art.
7º
Ø Publicação
do Edital no Diário Oficial com a relação de credores
o
Prazo de 15 dias para habilitação ou suscitar
divergência
§ Se
administrador concordar: corrige
§ Se
administrador não concordar: publica sem alteração
Ø Art. 8º - prazo
de 10 dias para impugnação da relação
Ø 3
fases:
o
Fase postulatória –
apresentação de requerimento de recuperação
o
Fase deliberativa –
aprovação ou reorganização do plano
o
Fase de execução –
fiscalização do cumprimento do plano aprovado
Ø Em
regra tem 2 atos:
o
Petição inicial
o
Despacho que manda processar a recuperação
Ø Não
há participação do Ministério Público nesta fase
o
Atua apenas se o juiz determinar o
processamento do pedido ou decretar a falência
Ø Sujeito
ativo para requerer a recuperação judicial:
o
Empresário individual
o
Sociedades empresárias
Ø Requisitos
para requerimento da recuperação judicial:
o
Não estar falida
o
Mais de 2 anos de exploração da atividade
empresária
o
Não tenha obtido recuperação judicial há
menos de 5 anos (EPP e ME o prazo é de 8 anos)
o
Sócio controlador e administradores não podem
ter sido condenados em crime falimentar
Ø Requisitos
para Empresário individual:
o
Pode requerer mesmo se falido, se tem sentença
declarando extintas as obrigações;
o
Não pode requerer se nos últimos 5 anos
requereu a recuperação e deixou de cumpri-la, tendo a quebra decretada;
o
Morte do empresário: cônjuge, herdeiros ou
inventariante podem requerer a recuperação judicial
Ø Petição
Inicial: (art. 51)
Despacho
de processamento
Ø Distribuição
do Pedido de Recuperação Judicial: suspende ações de falência ajuizados contra
a empresa;
o
Desde que a petição inicial preencha os
requisitos do art. 51
Ø Despacho
de processamento:
o
Análise de:
§ Legitimidade
ativa
§ Instrução
de documentos
Ø Conteúdo
do Despacho de Processamento: art. 52
Ø Fase
de deliberação: inicia com a verificação dos créditos e
credores
Plano
de Recuperação Judicial
Ø Arts. 53 e 54
Ø O
plano poderá:
o
ser aprovado
o
modificado – apresentação de plano
alternativo
§ elaborado
por: qualquer credor
§ diretamente
na Assembleia de Credores
Ø Assembleia
de Credores vota pela aprovação ou modificação
o
Após é encaminhado ao juiz que
§ Homologará:
em caso de aprovação
§ Decretará
a falência: em caso de rejeição
Ø Concessão da Recuperação
Judicial
o
Art. 57
o
Art. 58
o
Art. 41 – classe de credores
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