COSTUME
Ø No
passado:
o
Costume: expressão do Direito
Ø Na
atualidade:
o
Gerador do Direito
o
Possui pouca expressão, sendo apenas supletivo
às leis
Ø O
Direito escrito já absorvei quase a totalidade das normas consuetudinárias
o
Ex.: povos anglo-americanos, mas a tendência
ainda assim é diminuir pelo fato do aumento da produção legislativa
Ø Há
um Direito Natural que se transforma progressivamente em um Direito codificado
Ø Parte
da doutrina discorda, pois nos sistema antigos autocráticos o Direito é
resultado da decisão pessoal da autoridade, e não um processo democrático:
o
“Se cremos na existência dessa autoridade
patriarcal, temos que supor que as regras de conduta da sociedade primitiva
eram determinadas em grande parte pelo chefe autocrático ou ao menos que só
podia desenvolver aqueles usos e costumes que possuíam a sua aprovação” (Edgar
Bodenheimer)
Ø Conceito: “Conjunto de normas de
conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado,
uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo
Estado” (Paulo Nader)
Ø Formação
lenta
o
Hábito + Imitação
Referências
|
Lei
|
Costumes
|
Autor
|
Poder
Legislativo
|
Povo
|
Forma
|
Escrita
|
Oral
|
Obrigatoriedade
|
Início
de vigência
|
A
partir da efetividade
|
Criação
|
Reflexiva
|
Espontânea
|
Positividade
|
Validade
que aspira à efetividade
|
Efetividade
que aspira à validade
|
Condições
de Validade
|
Cumprimento
de formas e respeito à hierarquia das fontes
|
Ser
admitido como fonte e respeito à hierarquia das fontes
|
Quanto
à Legitimidade
|
Quando
traduz os costumes e valores sociais
|
Presumida
|
Fonte: Paulo Nader
Ø Problema:
os costumes não atendem aos anseios da segurança jurídica
Ø Elementos:
a)
Objetivo ou Material: prática reiterada
de atos
b)
Subjetivo ou Psicológico: convicção de
estar seguindo norma jurídica
Ø Espécies:
·
Secundum
Legem:
§
2 teorias:
·
Quando a prática social corresponde à lei
o
Nesse caso é a própria lei, e não mais o costume
·
Costume interpretativo, pois o costume está de
acordo com as normas impostas pelo Estado – é um tipo de aplicação das normas
·
Praeter
Legem: se destina a suprir a lei, nos casos omissos
§ Art. 4º, LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
·
Contra
Legem: se opõe à lei, mas não tem o poder de revogá-la
§
A lei somente pode ser revogada por outra lei
§
Ex.: leis em desuso – crença que deixaram de ser
exigidas
·
Crime de adultério, que posteriormente foi
revogado pela Lei 11.106/05
Ø
Código Civil e os Costumes
Locação
de Coisas
Art.
596 - O locatário é obrigado:
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
Prestação de Serviços
Art. 596. Não se
tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Ø
Código de Processo Civil e os Costumes
Art. 376. A parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o juiz determinar.
·
Modos de Provar:
o
Documentos
o
Testemunhas
o
Etc
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