terça-feira, 21 de novembro de 2017

DOS BENS



DOS BENS
Artigos 79 a 103, CC
Ø  Conceito de bens – são coisas (materiais e imateriais) dotadas de valor econômico
o   São bens jurídicos dotados de valor econômico e que podem incorporar o patrimônio (ex.: coisas úteis, raras, que despertam disputa entre as pessoas)

Ø  Patrimônio: totalidade de bens e direitos de um sujeito
o   Coisas inesgotáveis ou extremamente abundantes não são reguladas porque não há interesse econômico (ex.: ar, água do mar, luz solar)

Ø  Bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens
o   Coisas (gênero) – tudo que há na natureza, exceto pessoas
o   Bens (espécie) – coisas que proporcionam uma utilidade – constituem patrimônio (complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente)

Ø  Obrigação de fazer / não fazer         prestações        constituem objeto de relação jurídica, o bem não é o homem, mas sim a prestação







Satisfazer interesse econômico
Exclui: direitos morais da personalidade, prolongamentos da personalidade não entram na formação de patrimônio (ex.: vida, honra, nome, liberdade, etc)
BEM OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
Autonomia Econômica
Objeto corpóreo: limitação no espaço
Obs.: energia e gás – coisas móveis
Subordinação Jurídica ao seu titular – domínio do homem
Ex.: sol – coisas, mas não bens
 
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Ø    Classificação dos bens – artigos 79 a 91, CC
ü  Classificação com base em critério no valor econômico e sua importância em relação ao patrimônio

a)              Dos bens quanto à titularidade: vinculado à propriedade
·           Bens públicos:
o          Bens de uso comum: qualquer pessoa pode utilizar (ex.: rua, praça, rio)
o          Bens de uso especial: se destinam a alguma atividade específica da administração pública (ex.: fórum)
o          Bens dominicais: integram o patrimônio público como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas (ex.: ilhas)



Ø     Bens públicos são:
§  Inalienáveis
§  Imprescritíveis
§  Impenhoráveis

·         Bens privados: proprietários é sujeito de direito privado

b)              Dos bens quanto à comercialização:
§  suscetível do comércio jurídico
§  fora do comércio – que não podem ser transmitidos ou comunicados a terceiros (bens naturais ou bens legais)

c)               Dos bens quanto à função econômica:
§  produtivos ou não produtivos – função social


d)               Dos bens quanto à penhorabilidade: os bens impenhoráveis são coisas que não podem ser submetidas de decisão judicial para garantia dos direitos do credor – os principais bens impenhoráveis são inalienáveis, os voluntariamente afastados de execução posterior, móveis que guarnecem a residência (exceto os que ultrapassem o padrão médio), vestuário, livros para exercício da profissão, salários, honorários de profissional liberal, caderneta de poupança (até 40 salários mínimos)









Ø     Bens de Família
o          Bem de família mediante instituição
ü  Mediante lavratura de escritura pública e registro em cartório destinando o imóvel para moradia da família

o          Bem de família por disposição legal
ü   Exceções:
§     Não pagamento de créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias de quem trabalhou na residência do devedor;
§     Não pagamento de financiamento destinado à construção ou aquisição de imóvel;
§     Não pagamento de dívida alimentícia;
§     Não pagamento de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel;
§     Execução de hipoteca incidente sobre o imóvel;
§     Aquisição do imóvel decorrente de produto de crime;
§     Obrigação de fiança em contrato de locação
e)           Bens considerados em si mesmos
ü   Imóveis
ü   Móveis

§  Imóveis: não podem ser removidos sem alteração de sua substância – direitos imobiliários recaem sobre imóveis (ex.: habitação)
§  Só adquirido pelo Registro do título
§  Alienação: anuência do cônjuge, exceto na separação total de bens
§  Usucapião (5, 10, 15 anos)
§  Hipoteca
§  Sujeitos a registro

Ø     Imóveis por sua natureza – art. 79, 1ª parte, CC
§  Abrange solo, árvores, frutos pendentes não colhidos, espaço aéreo, subsolo
Ø     Imóveis por acessão física artificial – art. 79, 2ª parte, CC
§  Tudo aquilo que o homem incorporar artificial e permanentemente ao solo (ex.: edifícios e construções)
Obs.: art. 81, I e II, CC – não perdem o caráter de imóvel

Ø     Imóveis por acessão intelectual ou por destinação – artigo 93, CC: pertenças são coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver duradoura e intencionalmente (ex.: tratores para exploração agrícola – os tratores são imóveis por acessão intelectual – hipotecando a fazenda abrange também as máquinas)
ü   A coisa é colocada a serviço do imóvel
ü   Não é definitivo, a qualquer tempo, por declaração da vontade, retorna à condição de bem móvel (art. 94, CC)


Ø     Imóveis por determinação legal (art. 80, I e II, CC; súmula 329, STF)
ü  
Bens incorpóreos
Direitos reais sobre imóveis
ü   Direitos hereditários cedidos

§  Móveis: sem deterioração na substância ou na forma podem ser transportados de um lugar para outro (art. 82, CC)
§  Semoventes (animais)
§  Mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia (S/A),etc
§  Somente adquiridos pela tradição
§  Não há necessidade de anuência do cônjuge
§  Usucapião (3 ou 5 anos)
§  Penhor
·         Apenas contrato de mútuo (art. 585, CC)


Ø  Móveis por antecipação:
§  Árvores destinadas ao corte
§  Frutos colhidos
§  Pedras e metais separados do solo

a)              Bens Corpóreos x Bens Incorpóreos
ü  Bens Corpóreos: são os bens valorados economicamente e materializados
ü  Bens Incorpóreos: são os bens valorados economicamente e imateriais, ou seja, sem existência tangível (ex.: direitos reais, obrigacionais, autorais, etc)

b)              Bens Duráveis x Bens não Duráveis
ü  Duráveis: são aqueles que não são destruídos pelo uso comum (ex.: aparelho eletrodoméstico, computador, imóvel, etc)
ü  Não duráveis: são aqueles que pelo seu uso normal são rapidamente destruídos (ex.: remédios, alimentos, produtos descartáveis, etc)

c)              Dos bens quanto à fungibilidade:
ü   Fungíveis: bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
ü   Infungíveis: bens móveis com particularidades que impedem sua substituição (ex.: quadro de pintor famoso)

d)              Dos bens quanto à consuntibilidade
ü   Consumíveis: são os bens móveis que perdem imediatamente a sua substância, mediante destruição física
ü   Inconsumíveis: são aqueles que não perdem a sua substância pela utilização

e)               Dos bens quanto à divisibilidade
ü   Divisíveis: aqueles que podem ser divididos sem a perda da substância (ex.: ouro, bolo)
ü   Indivisíveis: aqueles que não podem ser repartidos sem a perda da substância

f)                Dos bens quanto à universalidade - bens singulares: existentes por si só, independente da reunião com outros bens
ü   Universalidade de fato: agregado de coisas corpóreas, por força de um entendimento particular (ex.: rebanho, loja, biblioteca)
ü   Universalidade de direito: unidade abstrata de direitos, conforme a lei (ex.: patrimônio e herança)


DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Arts. 58 a 64, CC
Ø  Bens Principais: não dependem da existência de outro, são autônomos. São coisas que existem abstrata ou concretamente sobre si próprias.

Ø  Bens Acessórios: são aqueles que dependem da existência de outro bem, sob pena de deixarem de existir

o   Bens acessórios:
§  Produtos – resultado obtido de forma não periódica a partir de uma coisa, que lhe diminui a quantidade em virtude de transformação (ex.: pedras de uma pedreira; carvão extraído da mina; petróleo de um posso)
·         Produto compósito: elaborado a partir de peças justaposicionadas que, uma vez defeituosas, podem vir a ser substituídas, sem que isso importe em perda da substância ou das propriedades da coisa

§  Frutos – é a coisa que decorre de outro bem por força de natureza, ou ainda da renda decorrente da utilização de outro bem (ex.: aluguel, café produzido em cafezal, crias de animais)

§  Benfeitorias – é o acréscimo que o homem faz a outro bem

·         Necessárias: acréscimo imprescindível para a preservação do bem (ex.: obra de reforço na laje)
o   Possuidor de boa-fé: direito de reembolso e direito de retenção
o   Possuidor de má-fé: direito de reembolso

·         Úteis: acréscimo que permite uma melhor fruição da coisa (ex.: construção de mais um quarto)
o   Possuidor de boa-fé: direito de reembolso e retenção até obter a devolução do valor decorrente da benfeitoria
o   Possuidor de má-fé: x

·         Voluptuárias: acréscimo de mero deleite, para ornamentação ou recreio
o   Possuidor de boa-fé: retenção desde que não prejudique a coisa
o   Possuidor de má-fé: x
Obs.: não são benfeitorias: melhoramentos sem autorização do proprietário; pintura em relação à tela; escultura em relação à matéria-prima; etc

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