DOS
BENS
Artigos
79 a 103, CC
Ø Conceito
de bens – são coisas (materiais e imateriais) dotadas
de valor econômico
o São bens jurídicos dotados de valor
econômico e que podem incorporar o patrimônio (ex.: coisas úteis, raras, que
despertam disputa entre as pessoas)
Ø Patrimônio: totalidade de bens e direitos de um sujeito
o Coisas inesgotáveis ou extremamente
abundantes não são reguladas porque não há interesse econômico (ex.: ar, água
do mar, luz solar)
Ø Bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens
o Coisas (gênero) – tudo que há na natureza,
exceto pessoas
o Bens (espécie) – coisas que proporcionam uma
utilidade – constituem patrimônio (complexo de relações jurídicas de uma pessoa
apreciáveis economicamente)
Ø
Obrigação de fazer / não fazer prestações constituem objeto de relação jurídica,
o bem não é o homem, mas sim a prestação
Satisfazer interesse econômico
Exclui: direitos morais da
personalidade, prolongamentos da personalidade não entram na formação de
patrimônio (ex.: vida, honra, nome, liberdade, etc)
|
BEM OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
|
Autonomia
Econômica
Objeto
corpóreo: limitação no espaço
Obs.: energia e
gás – coisas móveis
|
Subordinação
Jurídica ao seu titular – domínio do homem
Ex.: sol –
coisas, mas não bens
|
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Classificação dos bens – artigos 79 a 91, CC
ü Classificação com base em critério no valor
econômico e sua importância em relação ao patrimônio
a)
Dos bens quanto à titularidade: vinculado à propriedade
·
Bens
públicos:
o
Bens
de uso comum: qualquer
pessoa pode utilizar (ex.: rua, praça, rio)
o
Bens
de uso especial: se
destinam a alguma atividade específica da administração pública (ex.: fórum)
o
Bens
dominicais: integram o
patrimônio público como objeto de direito pessoal ou real das entidades
públicas (ex.: ilhas)
Ø
Bens
públicos são:
§ Inalienáveis
§ Imprescritíveis
§ Impenhoráveis
·
Bens
privados: proprietários é
sujeito de direito privado
b)
Dos bens quanto à comercialização:
§ suscetível do comércio jurídico
§ fora do comércio – que não podem ser
transmitidos ou comunicados a terceiros (bens naturais ou bens legais)
c)
Dos bens quanto à função econômica:
§ produtivos ou não produtivos – função social
d)
Dos bens quanto à penhorabilidade: os bens impenhoráveis são coisas que não
podem ser submetidas de decisão judicial para garantia dos direitos do credor –
os principais bens impenhoráveis são inalienáveis, os voluntariamente afastados
de execução posterior, móveis que guarnecem a residência (exceto os que
ultrapassem o padrão médio), vestuário, livros para exercício da profissão,
salários, honorários de profissional liberal, caderneta de poupança (até 40
salários mínimos)
Ø
Bens de Família
o
Bem
de família mediante instituição
ü Mediante lavratura de escritura pública e
registro em cartório destinando o imóvel para moradia da família
o
Bem
de família por disposição legal
ü
Exceções:
§
Não
pagamento de créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias de quem
trabalhou na residência do devedor;
§
Não
pagamento de financiamento destinado à construção ou aquisição de imóvel;
§
Não
pagamento de dívida alimentícia;
§
Não
pagamento de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel;
§
Execução
de hipoteca incidente sobre o imóvel;
§
Aquisição
do imóvel decorrente de produto de crime;
§
Obrigação
de fiança em contrato de locação
e) Bens
considerados em si mesmos
ü
Imóveis
ü
Móveis
§ Imóveis: não podem ser removidos sem alteração de sua substância – direitos
imobiliários recaem sobre imóveis (ex.: habitação)
§ Só adquirido pelo Registro do título
§ Alienação: anuência do cônjuge, exceto na
separação total de bens
§ Usucapião (5, 10, 15 anos)
§ Hipoteca
§ Sujeitos a registro
Ø
Imóveis
por sua natureza – art. 79,
1ª parte, CC
§ Abrange solo, árvores, frutos pendentes não
colhidos, espaço aéreo, subsolo
Ø
Imóveis
por acessão física artificial
– art. 79, 2ª parte, CC
§ Tudo aquilo que o homem incorporar
artificial e permanentemente ao solo (ex.: edifícios e construções)
Obs.: art. 81, I e II, CC – não
perdem o caráter de imóvel
Ø
Imóveis
por acessão intelectual ou por destinação – artigo 93, CC: pertenças são
coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver duradoura e
intencionalmente (ex.: tratores para exploração agrícola – os tratores são
imóveis por acessão intelectual – hipotecando a fazenda abrange também as
máquinas)
ü
A coisa
é colocada a serviço do imóvel
ü
Não é
definitivo, a qualquer tempo, por declaração da vontade, retorna à condição de
bem móvel (art. 94, CC)
Ø
Imóveis
por determinação legal
(art. 80, I e II, CC; súmula 329, STF)
ü
Bens
incorpóreos
|
ü
Direitos
hereditários cedidos
§ Móveis: sem deterioração na substância ou na
forma podem ser transportados de um lugar para outro (art. 82, CC)
§ Semoventes (animais)
§ Mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos
de dívida pública, ações de companhia (S/A),etc
§ Somente adquiridos pela tradição
§ Não há necessidade de anuência do cônjuge
§ Usucapião (3 ou 5 anos)
§ Penhor
·
Apenas
contrato de mútuo (art. 585, CC)
Ø Móveis por antecipação:
§ Árvores destinadas ao corte
§ Frutos colhidos
§ Pedras e metais separados do solo
a)
Bens Corpóreos x Bens Incorpóreos
ü Bens Corpóreos: são os bens valorados economicamente
e materializados
ü Bens Incorpóreos: são os bens valorados
economicamente e imateriais, ou seja, sem existência tangível (ex.: direitos
reais, obrigacionais, autorais, etc)
b)
Bens Duráveis x Bens não Duráveis
ü Duráveis: são aqueles que não são destruídos
pelo uso comum (ex.: aparelho eletrodoméstico, computador, imóvel, etc)
ü Não duráveis: são aqueles que pelo seu uso
normal são rapidamente destruídos (ex.: remédios, alimentos, produtos
descartáveis, etc)
c)
Dos bens quanto à fungibilidade:
ü
Fungíveis:
bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade
ü
Infungíveis:
bens móveis com particularidades que impedem sua substituição (ex.: quadro de
pintor famoso)
d)
Dos bens quanto à consuntibilidade
ü
Consumíveis:
são os bens móveis que perdem imediatamente a sua substância, mediante
destruição física
ü
Inconsumíveis:
são aqueles que não perdem a sua substância pela utilização
e)
Dos bens quanto à divisibilidade
ü
Divisíveis:
aqueles que podem ser divididos sem a perda da substância (ex.: ouro, bolo)
ü
Indivisíveis:
aqueles que não podem ser repartidos sem a perda da substância
f)
Dos bens quanto à universalidade - bens
singulares: existentes por si só, independente da reunião com outros bens
ü
Universalidade
de fato: agregado de coisas corpóreas, por força de um entendimento particular
(ex.: rebanho, loja, biblioteca)
ü
Universalidade
de direito: unidade abstrata de direitos, conforme a lei (ex.: patrimônio e
herança)
DOS BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
Arts. 58 a 64, CC
Ø Bens
Principais: não dependem da existência de outro, são
autônomos. São coisas que existem abstrata ou concretamente sobre si próprias.
Ø Bens
Acessórios: são aqueles que dependem da existência de
outro bem, sob pena de deixarem de existir
o Bens
acessórios:
§ Produtos – resultado obtido de forma não periódica a partir de uma coisa, que
lhe diminui a quantidade em virtude de transformação (ex.: pedras de uma
pedreira; carvão extraído da mina; petróleo de um posso)
·
Produto
compósito: elaborado a partir de peças justaposicionadas que, uma vez
defeituosas, podem vir a ser substituídas, sem que isso importe em perda da
substância ou das propriedades da coisa
§ Frutos – é a coisa que decorre de outro bem por força de natureza, ou ainda da
renda decorrente da utilização de outro bem (ex.: aluguel, café produzido em
cafezal, crias de animais)
§ Benfeitorias – é o acréscimo que o homem faz a outro bem
·
Necessárias: acréscimo imprescindível para a
preservação do bem (ex.: obra de reforço na laje)
o Possuidor de boa-fé: direito de reembolso e
direito de retenção
o Possuidor de má-fé: direito de reembolso
·
Úteis: acréscimo que permite uma melhor fruição
da coisa (ex.: construção de mais um quarto)
o Possuidor de boa-fé: direito de reembolso e
retenção até obter a devolução do valor decorrente da benfeitoria
o Possuidor de má-fé: x
·
Voluptuárias:
acréscimo de mero deleite, para ornamentação ou recreio
o Possuidor de boa-fé: retenção desde que não
prejudique a coisa
o Possuidor de má-fé: x
Obs.: não são benfeitorias: melhoramentos sem
autorização do proprietário; pintura em relação à tela; escultura em relação à
matéria-prima; etc
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