INVALIDADE DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ø Invalidade
do Negócio Jurídico
o Nulidade
o Anulabilidade
Ø O
CC/16 tinha o capítulo DAS NULIDADES
Ø O
CC/02 tem DA INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ø Tem-se,
portanto
o Negócio
Jurídico
o Negócio
Jurídico Inexistente
o Negócio
Jurídico Nulo
o Negócio
Jurídico Anulável
Negócio Jurídico
Inexistente
Ø Conceito:
“ao inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não
chegando a constituir-se. É puro fato, sem existência legal.” (Francisco
Amaral)
Ø Falta
algum elemento estrutural
o Ex.:
consentimento
§ Não
houve qualquer forma de manifestação da vontade
Ø Trata-se
de um “nada jurídico”
Ø Algumas
situações os efeitos são os mesmos que a declaração de nulidade
Nulidade do
Negócio Jurídico
Ø Conceito:
“é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a
observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que
lhes são próprios. (...) O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem
pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é
lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a
produzir os efeitos esperados pelo agente.” (Carlos Roberto Gonçalves)
Ø Espécies
de Nulidade
o Nulidade
Absoluta
§ Interesse
social + individual
·
Pode ser alegado por qualquer interessado
·
Deve ser alegado de ofício pelo juiz
o Nulidade
Relativa – anulabilidade
§ Pode
causar a nulidade, mas há a possibilidade de sanar
o Total
§ Atinge
todo o negócio jurídico
o Parcial
§ Não
prejudica a parte válida
o Textual
§ Expressa
na lei
·
Ex.: art. 548, CC
o Virtual
ou implícita
§ Não
é expressa na lei, mas pode se interpretar que é nulo
·
Termos como: “não podem”, “não se admitem”, etc
o Ex.:
art. 1521, CC
Ø Causas
de Nulidade – Art. 166 e 167, CC
o
Art.
166, I, II, IV e V, CC
§ Validade
do negócio jurídico – art. 104
·
Agente capaz
·
Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável
·
Forma prescrita ou não defesa em lei
o Art.
166, III, CC
§ Situação
de maior gravidade
·
Motivo comum às partes é ilícito
o Art.
166, VI, CC
§ Ex.:
negócio jurídico em que a jurisprudência já vinha entendendo como nulo
o Art.
166, VII, CC – é a nulidade virtual ou implícita
§ Taxatividade
da lei, sem imposição de sanção
·
Ex.: art. 489, CC
Anulabilidade do
Negócio Jurídico
Ø Conceito:
“é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por
pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou
vício social.” (Carlos Roberto Gonçalves)
o É
a defesa de direitos particulares
§ Não
envolve interesse geral
o Legitimidade:
pessoas prejudicadas
o O
ato anulável gera efeito até ser anulado
o Pode
ocorrer a prescrição
o Ato
pode ser convalidado
Ø Causas
de Anulabilidade – art. 171, CC
o Incapacidade
relativa do agente
§ Art.
4º, CC
o Erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores
Ø Prazo
para requerer a anulação
o Art.
178, CC
Nulidade x Anulabilidade
NULIDADE
|
ANULABILIDADE
|
Interesse público
Alegação de qualquer interessado
|
Interesse particular
Alegação apenas pelos prejudicados
|
Não pode ser suprimida pelo juiz
|
Pode ser suprimida pelo juiz, a requerimento das partes –
art. 168, § único, CC
Pode ser sanada expressa ou tacitamente pela confirmação –
art. 172, CC
Quando resultar de autorização de 3º pode ser validado
posteriormente – art. 176, CC
|
Deve ser declarada de ofício
Efeito ex tunc – retroage à data do negócio
Decisão declaratória de nulidade
|
Não pode ser declarada de ofício
Efeito ex nunc – a partir da sentença
Decisão de natureza desconstitutiva
|
Prazo para pleitear anulação: art. 179, CC
|
Não se valida com o tempo – art. 179, CC
|
Convalescimento do
Negócio Jurídico
Ø Art.
169, CC
o Ato
nulo não pode ser convalescido
Ø Art.
170, CC
o Conversão
do negócio jurídico em outro
§ Ex.:
venda simulada que pode conter requisitos de doação
o Requisitos:
§ Objetivo:
o segundo negócio jurídico deve conter os mesmos elementos fáticos do negócio
nulo
§ Subjetivo:
intenção das partes de obter o resultado prático resultante do negócio jurídico
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