terça-feira, 21 de novembro de 2017

DAS PESSOAS JURÍDICAS



DAS PESSOAS JURÍDICAS
Outras denominações: pessoa coletiva, pessoa moral, pessoa civil, pessoa mística, pessoa fictícia, pessoa abstrata, pessoa intelectual, etc
1.    Conceito: é constituída pela vontade de outras pessoas, físicas ou jurídicas, com personalidade e patrimônio próprios, distintos de seus constituintes, e determinada finalidade prevista na sua ata constitutiva.

Pessoa Jurídica ≠ Empresa
Conceito de empresa: Art. 981, CCCelebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (Obs.: Não pode limitar ao artigo 981 pois não contempla as fundações, e também aquelas unipessoais)
2.    Classificação:
a.    Quanto à constituição
                                          i.    Intersubjetiva: constituída pela união de 2 ou mais pessoas, em caráter de estabilidade, com o intuito de criar uma entidade (animus societatis);
                                        ii.    Patrimonial: mediante afetação de patrimônio para determinado fim, em caráter de estabilidade

b.    Quanto à sua natureza
                                          i.    Teoria Negativista: não há pessoa jurídica
1.    Equiparação: não constitui pessoa nova, mas sim o patrimônio que é, por sua vez, equiparado à pessoa física;
2.    Propriedade Coletiva: pessoa jurídica é simples forma de manifestação com o exterior;
3.    Proteção das Riquezas: nega a existência de direitos subjetivos e vincula a pessoa jurídica à proteção de situações de vínculo de riquezas aos diversos fins;
4.    Centro de Deveres: a pessoa jurídica não é uma pessoa, mas o centro de deveres e de faculdades jurídicas

                                        ii.    Teoria da Ficção: pessoa jurídica por criação legal
1.    Teoria da Ficção Social: “A pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a composição de interesses ou a solução de conflitos.” (Fábio Ulhoa Coelho)
2.    Teoria Personalista: a personalidade não reside na pessoa jurídica, mas sim nas pessoas que a integram;
3.    Teoria da Equiparação: a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico à pessoa física
4.    Teoria da Propriedade Coletiva: a pessoa jurídica é a própria personalidade das pessoas físicas que a constituíram

                                       iii.    Teoria do Organismo Jurídico: a pessoa jurídica tem uma preexistência ao direito, ou seja, o direito não cria a pessoa jurídica, somente a reconhece

                                       iv.    Teoria da Realidade:

1.    Realidade objetiva: a vontade pública ou privada pode conferir vida autônoma, sendo sujeito de direito
2.    Realidade técnica: a pessoa jurídica possui personalidade apenas para atingir aos interesses da pessoa natural







3.    Início e Término da Personalização das Sociedades

a)    Início: registro do contrato ou estatuto social no registro público competente
Art. 45, CC – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
b)   Término: através de procedimento de dissolução da sociedade, podendo ser extrajudicial (por vontade dos sócios) ou judicial (por sentença).
O processo de Dissolução de Sociedade possui 2 fases: liquidação (solução das pendências negociais da sociedade) e partilha (distribuição do acervo patrimonial, se houver, aos sócios)
4.    Efeitos da Personalização – O fato de serem pessoas jurídicas faz com que as sociedades personificadas (empresárias e simples) adquiram certas características:
a.    Titularidade Obrigacional: é sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos, ou seja, não se confundem com as obrigações e direitos de seus sócios;

b.    Titularidade Processual: possui legitimidade para demandar e ser demandada em juízo; e

c.    Responsabilidade Patrimonial: separação entre o patrimônio da sociedade e os patrimônios de seus sócios – Princípio da Autonomia Patrimonial (as sociedades respondem, em tese, apenas com os bens da sociedade)

5.    Entidades Despersonalizadas (exemplos)

a.    Sociedade de Fato – sociedade constituída, mas sem registro;

b.    Sociedade Irregular – possui registro, mas contém algum vício de constituição (o ato de constituição pode ser considerado nulo)
·         Constituída por agente incapaz
·         Objeto social ilícito, imoral ou contrário aos bons costumes
·         Adotado forma proibida por lei ou sem autorização de funcionamento

c.    Condomínio – copropriedade de bem móvel ou imóvel

6.    Classificação das Pessoas Jurídicas

a.    Quanto à sua composição:
                                          i.    Colegiada: composta por pessoas para deliberarem sobre a atividade (ex.: associações – igualdade de direitos a cada associado, em princípio)
                                        ii.    Não colegiada: composta a partir de uma vontade central que coordena suas atividades

b.    Quanto à estrutura:
                                          i.    Caráter Pessoal: estruturada a partir da união de vontades dos seus constituintes (ex.: associação)
                                        ii.    Caráter Patrimonial: estruturada a partir da instituição de um patrimônio para a realização de um fim não econômico (ex.: fundação)

c.    Quanto à nacionalidade:
                                          i.    Direito Interno: possui sede no território nacional
                                        ii.    Direito Externo: possui sede fora do território nacional

d.    Quanto à natureza:
                                          i.    Direito Público: constituída para organização da administração pública
ü   Direito Público Interno: União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e demais criados por lei;
ü   Direito Público Externo: ONU, União Européia, Greenpeace, etc

                                        ii.    Direito Privado: realização de interesses particulares de circulação de riquezas ou para desempenhar atividades sem qualquer finalidade econômica

e.    Quanto à finalidade:
ü   Com fins econômicos: sociedades empresárias, sociedades civis, etc;
ü   Com fins não econômicos: associação e fundações

Obs.: Entidades de natureza jurídica discutível (fixadas por lei)
ü  Cooperativa – constituída por determinada classe de pessoas, mediante conjugação de esforços pessoais e patrimoniais, objetivando a aquisição de bens em melhores condições negociais – é sociedade civil e simples
ü  Igrejas – constituída para reunião organizada de pessoas com fins religiosos – pessoa jurídica de direito privado
ü  associação profissional – constituída para defesa dos interesses dos seus afiliados (ex.: AASP)
ü  sociedade de economia mista – capital majoritário do Estado (ex.: Banco do Brasil)
ü  sindicato – defesa dos interesses trabalhistas de classe profissional – é associação
ü  empresa pública – administração pública indireta com organização própria (ex.: Caixa Econômica Federal)
ü  autarquia – administração pública indireta que exerce funções de serviço público personalidade e descentralizado, com quadro próprio de funcionários e direção (ex.: INSS)
ü  instituto de previdência privada – reunião de poupanças dos interessados e não possui personalidade jurídica própria
ü  fundos de investimento – reunião de capital para investimento, remuneração ou administração

7.    Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica
ü     Responde por atos e negócios jurídicos, bem como por danos causados a terceiros
ü     Benefício de Ordem
ü     Direito de Regresso

8.    Despersonalização da Pessoa Jurídica – responsabilização do administrador, gerente ou representante legal, que, ao agir em nome próprio pratica ato lesivo terceiro, em abuso de poder ou desvio de finalidade
ü     Responsabilização do administrador, gerente ou representante, pessoalmente

a.  Abuso de Poder – prática de ato fora dos limites de sua atribuição
b.  Desvio de Finalidade Social – realiza ato ou negócio jurídico que não esteja no ato constitutivo
c.  Confusão Patrimonial – representante lança o patrimônio social, mesmo que em parte, ao seu próprio patrimônio, ou vice-versa





9.    Pessoas Jurídicas de Direito Privado
a.    Sociedade civil ou simples – atividade de profissão intelectual, científica, literária ou artística

b.    Sociedade Empresária – exerce atividade de empresário (art. 966, CC)

c.    Associações – pessoa jurídica sem fins econômicos, constituída pela união formal de sujeitos para determinado objetivo, diverso de circulação de riquezas, conforme estatuto social que deve ser registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas competente

Ø Os recursos (patrimônio) são obtidos por meio de seus associados (taxa de manutenção);

Ø Objeto associativo: difusão de valores culturais e lazer

Ø Estatuto: denominação, sede, objeto, prazo de duração, administração, estrutura (órgão executivo – administração e prática de atos e negócios; órgão deliberativo – estratégia e decisões dos atos e negócios; e órgão consultivo – conselho fiscal), modo de funcionamento dos órgãos, admissão e saída de associados, fontes de recurso, etc

Ø Estrutura:

o   Órgãos de Administração
§  Diretoria: órgão de execução – eleição para exercício pelo prazo previsto no estatuto
§  assembleia geral: órgão deliberativo (mínimo: 1 x ano)

Ø Extinção: o patrimônio terá destinação conforme previsto no estatuto




d.    Fundações – instituição formal de um patrimônio, inter vivos ou causa mortis, para finalidade não econômica

Ø  Constituição:
o   Inter vivos – transmissão de bens por escritura pública
o   Causa mortis – cláusula testamentária

Ø  Possibilidade: fins não econômicos religiosos, morais, culturais ou de assistência

Ø  Administrador: nomeado pelo instituidor

Ø  Fiscalização: Ministério Público Estadual ou Federal (se a Fundação possuir sede no Distrito Federal)

Ø  Estrutura: diretoria e assembleia

Ø  Responsabilidade: mesmas regras das demais pessoas jurídicas (responderá perante terceiros com direito de regresso)

Ø  Extinção:

o   Termo Final – prazo fixado no estatuto
o   Nocividade da atividade – conduta contrariar interesses sociais
o   Impossibilidade de Manutenção

Ø  Destino do Patrimônio:
o   Determinação do instituidor; ou
o   Como estiver no estatuto; ou
fundação semelhante

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