DAS PESSOAS JURÍDICAS
Outras denominações: pessoa coletiva, pessoa moral, pessoa civil, pessoa
mística, pessoa fictícia, pessoa abstrata, pessoa intelectual, etc
1.
Conceito: é constituída pela vontade de
outras pessoas, físicas ou jurídicas, com personalidade e patrimônio próprios,
distintos de seus constituintes, e determinada finalidade prevista na sua ata
constitutiva.
Pessoa
Jurídica ≠ Empresa
Conceito de empresa: Art. 981, CC – Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados. (Obs.: Não pode limitar ao artigo 981 pois não contempla as
fundações, e também aquelas unipessoais)
2.
Classificação:
a.
Quanto à constituição
i. Intersubjetiva:
constituída pela união de 2
ou mais pessoas, em caráter de estabilidade, com o intuito de criar uma
entidade (animus societatis);
ii. Patrimonial:
mediante afetação de patrimônio para determinado fim, em
caráter de estabilidade
b.
Quanto à sua natureza
i. Teoria
Negativista: não há pessoa
jurídica
1.
Equiparação: não constitui
pessoa nova, mas sim o patrimônio que é, por sua vez, equiparado à pessoa física;
2.
Propriedade Coletiva: pessoa jurídica é simples forma de manifestação com o exterior;
3.
Proteção das Riquezas: nega a existência de direitos subjetivos e vincula a pessoa jurídica à proteção de situações de vínculo
de riquezas aos diversos fins;
4.
Centro de Deveres: a pessoa jurídica não é uma pessoa, mas o centro de deveres e de faculdades jurídicas
ii. Teoria
da Ficção: pessoa jurídica
por criação legal
1.
Teoria da Ficção Social: “A
pessoa jurídica não preexiste ao direito; é apenas uma ideia, conhecida dos
advogados, juízes e demais membros da comunidade jurídica, que auxilia a
composição de interesses ou a solução de conflitos.” (Fábio Ulhoa Coelho)
2.
Teoria Personalista: a personalidade não reside na pessoa
jurídica, mas sim nas pessoas que a integram;
3.
Teoria da Equiparação: a pessoa jurídica é um patrimônio
equiparado no seu tratamento jurídico à pessoa física
4.
Teoria da Propriedade Coletiva: a pessoa jurídica é a própria personalidade
das pessoas físicas que a constituíram
iii. Teoria
do Organismo Jurídico: a pessoa jurídica tem uma preexistência ao
direito, ou seja, o direito não cria a pessoa jurídica,
somente a reconhece
iv. Teoria
da Realidade:
1.
Realidade objetiva: a vontade pública ou privada pode conferir
vida autônoma, sendo sujeito de direito
2.
Realidade técnica: a pessoa jurídica possui personalidade
apenas para atingir aos interesses da pessoa natural
3.
Início e Término da Personalização das
Sociedades
a) Início: registro do contrato ou
estatuto social no registro público competente
Art. 45, CC –
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no
registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
b)
Término: através
de procedimento de dissolução da sociedade, podendo ser extrajudicial (por
vontade dos sócios) ou judicial (por sentença).
O processo de Dissolução de Sociedade possui 2
fases: liquidação (solução das pendências negociais da sociedade) e partilha
(distribuição do acervo patrimonial, se houver, aos sócios)
4.
Efeitos
da Personalização – O fato de serem pessoas jurídicas faz com que as
sociedades personificadas (empresárias e simples) adquiram certas
características:
a. Titularidade Obrigacional: é
sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos, ou seja, não se confundem
com as obrigações e direitos de seus sócios;
b. Titularidade Processual: possui
legitimidade para demandar e ser demandada em juízo; e
c.
Responsabilidade
Patrimonial: separação entre o patrimônio da sociedade e os patrimônios
de seus sócios – Princípio da Autonomia Patrimonial (as sociedades respondem,
em tese, apenas com os bens da sociedade)
5.
Entidades
Despersonalizadas (exemplos)
a.
Sociedade
de Fato – sociedade constituída, mas sem registro;
b.
Sociedade
Irregular – possui registro, mas contém algum vício de
constituição (o ato de constituição pode ser considerado nulo)
·
Constituída
por agente incapaz
·
Objeto
social ilícito, imoral ou contrário aos bons costumes
·
Adotado
forma proibida por lei ou sem autorização de funcionamento
c.
Condomínio
– copropriedade de bem móvel ou imóvel
6.
Classificação
das Pessoas Jurídicas
a.
Quanto
à sua composição:
i. Colegiada: composta por pessoas
para deliberarem sobre a atividade (ex.: associações – igualdade de
direitos a cada associado, em princípio)
ii. Não
colegiada: composta
a partir de uma vontade central que coordena
suas atividades
b.
Quanto
à estrutura:
i. Caráter
Pessoal: estruturada
a partir da união de vontades dos seus
constituintes (ex.: associação)
ii. Caráter
Patrimonial: estruturada
a partir da instituição de um patrimônio para a
realização de um fim não econômico (ex.: fundação)
c.
Quanto
à nacionalidade:
i. Direito
Interno: possui
sede no território nacional
ii. Direito
Externo: possui
sede fora do território nacional
d.
Quanto
à natureza:
i. Direito
Público: constituída
para organização da administração pública
ü
Direito Público Interno: União, Estados-membros, Distrito
Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e demais criados por lei;
ü
Direito Público Externo:
ONU, União Européia, Greenpeace, etc
ii. Direito
Privado: realização
de interesses particulares de circulação de riquezas
ou para desempenhar atividades sem qualquer finalidade
econômica
e.
Quanto
à finalidade:
ü
Com fins econômicos: sociedades empresárias, sociedades
civis, etc;
ü
Com fins não econômicos:
associação e fundações
Obs.:
Entidades de natureza jurídica discutível (fixadas por lei)
ü Cooperativa – constituída
por determinada classe de pessoas, mediante conjugação de esforços pessoais e
patrimoniais, objetivando a aquisição de bens em melhores condições negociais –
é sociedade civil e simples
ü Igrejas – constituída
para reunião organizada de pessoas com fins religiosos – pessoa jurídica de direito privado
ü associação profissional – constituída
para defesa dos interesses dos seus afiliados (ex.: AASP)
ü sociedade de economia mista – capital
majoritário do Estado (ex.: Banco do Brasil)
ü sindicato – defesa
dos interesses trabalhistas de classe profissional – é
associação
ü empresa pública – administração
pública indireta com organização própria (ex.: Caixa Econômica Federal)
ü autarquia – administração
pública indireta que exerce funções de serviço público personalidade e
descentralizado, com quadro próprio de funcionários e direção (ex.: INSS)
ü instituto de previdência privada –
reunião de poupanças dos interessados e não possui personalidade
jurídica própria
ü fundos de investimento – reunião
de capital para investimento, remuneração ou administração
7.
Responsabilidade
Civil da Pessoa Jurídica
ü
Responde por atos e negócios
jurídicos, bem como por danos causados a terceiros
ü
Benefício de Ordem
ü
Direito de Regresso
8.
Despersonalização
da Pessoa Jurídica – responsabilização do
administrador, gerente ou representante legal, que, ao agir em nome próprio
pratica ato lesivo terceiro, em abuso de poder ou desvio de finalidade
ü
Responsabilização do
administrador, gerente ou representante, pessoalmente
a. Abuso de Poder – prática
de ato fora dos limites de sua atribuição
b. Desvio de Finalidade Social – realiza
ato ou negócio jurídico que não esteja no ato constitutivo
c. Confusão Patrimonial –
representante lança o patrimônio social, mesmo que em parte, ao seu próprio
patrimônio, ou vice-versa
9.
Pessoas
Jurídicas de Direito Privado
a.
Sociedade
civil ou simples – atividade de profissão
intelectual, científica, literária ou artística
b.
Sociedade
Empresária – exerce atividade de empresário (art. 966, CC)
c.
Associações
– pessoa jurídica sem fins econômicos, constituída
pela união formal de sujeitos para determinado objetivo, diverso de circulação de riquezas,
conforme estatuto social que deve ser registrado no Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas competente
Ø Os
recursos (patrimônio) são obtidos por meio de seus associados (taxa de
manutenção);
Ø Objeto
associativo: difusão de valores culturais e lazer
Ø Estatuto:
denominação, sede, objeto, prazo de
duração, administração, estrutura (órgão executivo – administração e
prática de atos e negócios; órgão deliberativo – estratégia e decisões dos atos
e negócios; e órgão consultivo – conselho fiscal), modo de funcionamento dos órgãos, admissão e saída de associados,
fontes de recurso, etc
Ø Estrutura:
o Órgãos
de Administração
§ Diretoria:
órgão de execução – eleição para exercício pelo prazo previsto no estatuto
§ assembleia
geral: órgão deliberativo (mínimo: 1 x ano)
Ø Extinção: o
patrimônio terá destinação conforme previsto no estatuto
d.
Fundações
– instituição formal de um patrimônio, inter vivos ou causa
mortis, para
finalidade não econômica
Ø Constituição:
o Inter
vivos – transmissão de bens por escritura pública
o Causa
mortis – cláusula testamentária
Ø Possibilidade: fins
não econômicos religiosos, morais, culturais ou de assistência
Ø Administrador:
nomeado pelo instituidor
Ø Fiscalização:
Ministério Público Estadual ou Federal (se a Fundação possuir sede no Distrito
Federal)
Ø Estrutura: diretoria
e assembleia
Ø Responsabilidade:
mesmas regras das demais pessoas jurídicas (responderá perante terceiros com
direito de regresso)
Ø Extinção:
o Termo Final – prazo
fixado no estatuto
o Nocividade da atividade –
conduta contrariar interesses sociais
o Impossibilidade de Manutenção
Ø Destino do Patrimônio:
o Determinação
do instituidor; ou
o Como
estiver no estatuto; ou
fundação semelhante
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