terça-feira, 21 de novembro de 2017

DAS PESSOAS FÍSICAS



DAS PESSOAS FÍSICAS
Arts. 2º, 9º e 10º, Código Civil
Arts. 7º a 14, Lei. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Arts. 51 a 67, 70 a 89, Lei 6015/73 (Registros Públicos)

1.    A PESSOA NATURAL COMO SUJEITO DE DIREITOS


Ø 
Física (ou Natural): ser humano – dotado de qualidades morais e espirituais humanas;
Jurídica (ou Moral): entidade constituída pela vontade humana para determinado objetivo
Pessoa: entidade dotada de personalidade à qual o ordenamento jurídico confere direitos e deveres

Ø  Pessoa





1.1.        Personalidade Jurídica da Pessoa Natural

Ø  Toda pessoa natural, assim como a jurídica, é dotada de personalidade jurídica.

Ø  Personalidade Jurídica: aptidão da pessoa de ser titular de direitos e obrigações, independentemente do grau de discernimento. (Roberto Senise Lisboa)



1.2.        Início da Existência da Pessoa Natural


Ø  Nascimento com vida, com a completa separação do novo ser do organismo materno, mediante o desligamento do cordão umbilical, passando o neonato a respirar de forma independente;

Ø  Em França a legislação determina a necessidade de compleição fisiológica; na Espanha há prazo fixado de 24 horas após o corte do cordão umbilical para ter início à pessoa física.

Ø  Para o direito brasileiro o início da existência da pessoa física se inicia com o nascimento com vida, sendo indiferente se veio à falecer logo após, diferentemente do Direito Romano;

Ø  Natimorto: não houve nascimento com vida, razão pela qual não se iniciou a existência da pessoa física em qualquer momento;

1.3.        Nascituro

Ø  Nascituro: aquele que está em fase de gestação, prestes à nascer;

Ø  Direitos do Nascituro:
o   Patrimoniais: expectativa de direito, sendo concretizado com o nascimento com vida;
o   Extrapatrimoniais: direitos à personalidade

Ø  Tendo o direito de personalidade do nascituro: a gestante pode realizar o aborto?

Ø  Aborto: expulsão do produto da concepção do útero materno de modo a lhe causar a destruição
ü    Autoaborto: praticado pela própria gestante;
ü    Aborto consentido: praticado por pessoa autorizada pela gestante;
ü    Aborto praticado por terceiro;
ü    Aborto social ou honoris causa (falta de recursos financeiros para sustento)
ü    Aborto sentimental (aborto ético ou humanitário): decorrente de estupro;
ü    Aborto eugenésico ou eugênico: o produto da concepção nascerá com algum fator que inviabiliza a vida extrauterina (anencefalia, agenesia – ausência de rins, etc);

Ø  Principais Técnicas de Aborto
ü    Sucção: quando o colo do útero é dilatado e o produto da concepção é sugado por aspiração;
ü    Dilatação e curetagem: quando um objeto afiado corta a placenta e retalha o corpo do feto;
ü    Dilatação e evacuação: quando o colo do útero é dilatado e o feto, contando entre 13 e 24 semanas, tem suas formações ósseas desconjuntadas por uma pinça e o crânio esmagado por sucção;
ü    Pílula RU-486: asteroide sintético que induz o aborto de gestantes entre 5 e 7 semanas de gestação;
ü    Injeção de solução salina fortemente hipertônica, que é injetada no útero de modo a fazer com que o feto venha a ingerir a solução salina;
ü    Protaglandinas: substâncias que provocam contrações próprias de parte; e
ü    Histerotomia: operação cesariana que provoca a asfixia do feto pela placenta.

Ø  Aborto autorizado por lei: Aborto Necessário (risco para a gestante ou concepção por estupro);


1.4.        Registro do Nascimento

Ø  Função do Registro: publicidade da existência de um ato ou negócio jurídico;

Ø  Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:
ü    Nascimento
ü    Casamento
ü    Óbito
ü    Emancipação voluntária ou judicial
ü    Interdição
ü    Sentença declaratória de ausência
ü    Opção de nacionalidade
ü    Adoção

Ø  Registro do Nascimento:
ü  Prazo: 15 dias ou 90 (nascimento a mais de 90Km do cartório)
ü  Local: local onde ocorreu o parto ou domicílio do genitores
ü  Conteúdo:
§     dia, mês, ano, hora
§     local do nascimento
§     sexo da criança
§     se é gêmeo ou não
§     nome e prenome
§     declaração de que nasceu morta ou morreu logo após o parto, se for o caso
§     a ordem de filiação dos outros irmãos porventura existentes
§     nomes e prenomes dos pais e suas respectivas nacionalidades e local onde se casaram
§     idade da genitora e do registrando
§     nomes e prenomes dos avós paternos e maternos
§     nomes, prenomes, profissões e residência das testemunhas


1.5.        Do fim da Pessoa Natural
o   Morte:
§  Real
§  Presumida: declaração judicial de ausência

1.5.1.   Morte Real: falência dos órgãos responsáveis pela existência da vida (atividades cerebrais, cardíacas e respiratórios)

Ø  Deve ser atestada por médico declarando o motivo do óbito

Ø  Declaração serve para elaboração do registro de óbito junto ao cartório civil

Ø  A certidão de óbito do registro civil é prova documental do fim da pessoa natural



1.5.2.   Morte Presumida (ou ficta): extinção da pessoa física declarada por decisão judicial decorrente da falta de indício de materialidade do fato (ausência de cadáver).

Ø  Primeiramente devem esgotar todos os meios para a localização da pessoa;

Ø  Reconhecimento de morte presumida:
ü  Estado de perigo de morte;
ü  Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado em até 2 anos após o fim da guerra;
ü  Pessoa declarada ausente (pessoa desaparecida de seu domicílio sem deixar notícias)
Obs.: o juiz declara a data presumida do óbito para possibilitar a transmissão dos bens em herança.


Ø  Processo de Ausência:

ü  Nomeação de curador para administração dos bens do ausente;

ü  Sucessão Provisória: Após 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou 3 anos se ele deixou procurador ou representante;

ü  Transmissão Definitiva dos Bens: Após 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória;

Obs.: o prazo de 10 anos pode ser dispensado se o ausente possuir mais de 80 anos de idade, e não se tenha notícia dele há pelo menos 5 anos;
A sentença que declara a ausência deve ser registrada no cartório de registro civil.

Ø  Comoriência

ü  Morte Simultânea: óbito de 2 ou mais pessoas ao mesmo tempo, comprovada por perícia médica

ü  Comoriência: morte de 2 ou mais pessoas ao mesmo tempo, não podendo determinar quem morreu primeiro

Importante estabelecer que morreu primeiro em razão da sucessão hereditária – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA


Ø  Morte Aparente: falsa indicação de extinção da pessoa física pela existência de sinais característicos de óbito, mas que não veio a ocorrer (ex.: Catalepsia Patológica)

Ø  Registro do Óbito

ü  Decorrente de Morte Real atestada por médico

ü  Conteúdo:
§  Hora do óbito, dia, mês, ano e local do falecimento;
§  Nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade e domicílio;
§  Estado civil, nome do cônjuge sobrevivente ou pré-morto (se era casado) – cartório onde realizou o casamento;
§  Nomes, profissão e naturalidade dos genitores;
§  Morte natural ou violenta;
§  Qual a causa e nome do médico que atestou
§  Se deixou filhos, indicando nome e idade de cada um;
§  Se deixou herdeiros menores ou interditos;
§  Se deixou testamento

ü  Quem pode fazer a declaração no cartório:
§  Cônjuge ou companheiro, filho, irmão;
§  Parente mais próximo que se encontrar presente
§  Administrador, diretor ou gerente de entidade pública ou privada se o falecimento se deu no interior da propriedade da pessoa jurídica;
§  A pessoa que estiver com o de cujus nos últimos momentos de vida
§  Autoridade policial quando for encontrado morto

Para a cremação: atestado por 2 médicos ou por 1 médico-legista

Nenhum comentário:

Postar um comentário