terça-feira, 21 de novembro de 2017

DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS



DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS

Ø  Personalidade: atributo do sujeito, desde seu nascimento;

Ø  Capacidade: “Aptidão para o exercício de atos e negócios jurídicos” (Senise)

Ø  Toda pessoa possui personalidade, mas nem todas possuem capacidade jurídica;

Ø  Espécies de Capacidade

ü  Capacidade de Fato ou de Serviço: preenche os critérios legais (idade, estado psíquico e aculturação);

ü  Capacidade de Direito: todo indivíduo possui desde o início de sua existência (relaciona-se à personalidade)

Ø  Art. 1º, CC – “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Ø  Capacidade ≠ Legitimação (autorização legal para prática de um ato ou negócio jurídico)









1.    INCAPACIDADE

Ø  Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra. (Maria Helena Diniz)

Ø  Decorre de reconhecimento da inexistência dos requisitos indispensáveis para o exercício dos direitos.

Ø  Critérios de Incapacidade:

ü  Critério de Idade: apenas com 18 anos completos o indivíduo é plenamente capaz
§  Antes do CC/16 eram absolutamente incapazes os homens com menos de 14 anos e as mulheres com menos de 12 anos, levando em conta a puberdade e capacidade de procriação

ü  Critério da integridade biopsíquica: algumas pessoas com atitudes anormais ou atípicas à normalidade social não possuem a plena capacidade civil (princípio da razoabilidade) – Ex.: ébrios habituais e viciados em tóxico;

ü  Critério da aculturação à civilização colonizadora: não possui grau suficiente de civilidade, nos moldes concebidos pela sociedade Ex.: silvícola;

ü Critério da localização do indivíduo: o desaparecimento do sujeito que possui bens e negócios suscetíveis a herdeiros enseja a necessidade de nomeação de pessoa plenamente capaz para geri-los, até que se determine a sucessão patrimonial em prol dos beneficiários, nos termos da lei. Ex.: sujeito declarado ausente, por sentença judicial;

1.1.        Incapacidade Absoluta

Ø  Proibição total do exercício, somente podendo ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.
Obs.: art. 166, I, CC

Ø  Art. 3º, CCrol dos absolutamente incapazes
ü  Menores de 16 anos;
ü  Portadores de enfermidade ou deficiência mental (ex.: esquizofrenia, demência, etc) que não possuem discernimento para praticar atos ou negócios jurídicos;
ü Os que, por motivo ainda que transitório, não podem exprimir a sua vontade.
·         É conceito indeterminado, criando uma lacuna, ficando ao caso concreto e decisão judicial.
Obs.: o silvícola é considerado pela lei 6.001/73 como absolutamente incapaz, salvo se demonstrar discernimento para realizar atos e negócios jurídicos
Discutia-se que seriam considerados absolutamente incapazes:
a)    Surdo-mudo que não puder declarar a vontade. Se conseguir comunicar-se por sinais ou escrita a incapacidade cessa.

b)   Estado de coma, independente do tempo, se apresentar sinais de irreversibilidade.

Ø  O preso não é considerado incapaz, pois pede apenas seu direito à liberdade.

Ø  A nulidade do ato é declarada por sentença desconstitutiva, tendo efeito ex tunc (eficácia retroativa à data do ato, retornando as partes ao estado jurídico antecedente)
Ø  Procedimento de Interdição (arts. 1177 a 1186, CC)
ü  Declaração judicial de incapacidade para prática de atos e negócios jurídicos
ü  É obrigatório o exame pessoal do interditando, sendo interrogado pelo juiz sobre sua vida, negócios, bens e demais que o juiz entenda necessário (art. 1181, CC)
ü  É necessária a perícia médica;
ü  Decretada a interdição será nomeado curador ao interdito
Obs.: para a declaração de nulidade de um ato praticado pelo interditado antes da sentença deverá ser realizado por meio de ação própria.
ü A sentença de interdição deve ser registrada no 1º Cartório de Registro Civil da comarca em que foi proferida a sentença, e publicada 3 vezes em jornais de grande circulação;


1.2.        Incapacidade Relativa

Ø  Permite que o relativamente incapaz pratique alguns atos da vida civil, assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade.

Ø  Art. 4º, CC – rol dos relativamente incapazes

ü  Maiores de 16 e menores de 18;
ü  os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
§  Ébrio Habitual: se utilizam de bebidas alcoólicas habitualmente, reduzindo a capacidade;
ü Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
ü os Pródigos: sujeito que dilapida o patrimônio e promove gastos desmensurados
§  aniomania: leva a pessoa a adquirir todas as coisas que pretende, de forma financeiramente descontrolada;
§  cibomania: leva a pessoa a gastar seu patrimônio com jogos;
§  imoralidade: gastos descontrolados por força de relações sexuais

Ø  Os atos e negócios praticados pelo relativamente incapaz, sem a assistência legal, são anuláveis, por se tratar de atos e negócios realizados com nulidade relativa.

1.3.        Da representação e Assistência

Ø  São os representantes ou assistentes legais:
ü Os detentores do poder familiar: genitor e genitora, nas entidades de casamento e da união estável, e na entidade monoparental o ascendente;
ü O tutor: quando não há o detentor do poder familiar, tratando-se da incapacidade por idade;
ü O curador: para os casos dos pródigos, dos ausentes, dos mentalmente enfermos, dos toxicômanos (etc), que não possuem condições de externar suas vontades de forma inteligível;


1.4.        Sistema de Proteção dos Incapazes

Ø  Intenção de proteção jurídica dos hipossuficientes por meio da assistência ou representação
Assistência: relacionada aos relativamente incapazes
Representação: relacionada aos absolutamente incapazes


1.5.        Cessação da Incapacidade

Ø  A incapacidade cessa quando deixa de existir a causa geradora;
o   Ex.: A incapacidade por idade cessa ao completar 18 anos

1.6.        Emancipação – É a declaração irrevogável de maioridade civil

Ø  Cessa o poder familiar definitivamente
Expressa: concedida por ambos os pais, ou na falta de um pode ser concedida apenas pelo outro. (Escritura Pública)
Legal: art. 5º, II a V, CC
Tácita: realizada por procedimento judicial, analisando a capacidade do menor para praticar os atos e negócios jurídicos
 



Ø  Emancipação
Art. 5º, CC


Obs.: o casamento de relativamente incapaz necessita de autorização dos genitores

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