DAS INCAPACIDADES DAS
PESSOAS
Ø Personalidade: atributo do sujeito, desde seu nascimento;
Ø Capacidade: “Aptidão
para o exercício de atos e negócios jurídicos” (Senise)
Ø Toda pessoa possui personalidade, mas nem todas possuem capacidade
jurídica;
Ø Espécies
de Capacidade
ü Capacidade
de Fato ou de Serviço: preenche os critérios legais (idade,
estado psíquico e aculturação);
ü Capacidade
de Direito: todo indivíduo possui desde o início de sua
existência (relaciona-se à personalidade)
Ø Art.
1º, CC – “toda pessoa é
capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Ø Capacidade
≠ Legitimação (autorização
legal para prática de um ato ou negócio jurídico)
1.
INCAPACIDADE
Ø Incapacidade
é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei
somente aos que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é
a regra. (Maria Helena Diniz)
Ø Decorre de reconhecimento da inexistência dos requisitos indispensáveis para o
exercício dos direitos.
Ø Critérios
de Incapacidade:
ü Critério de Idade: apenas com 18 anos completos o indivíduo é
plenamente capaz
§ Antes do CC/16 eram absolutamente incapazes
os homens com menos de 14 anos e as mulheres com menos de 12 anos, levando em
conta a puberdade e capacidade de procriação
ü
Critério
da integridade biopsíquica:
algumas pessoas com atitudes anormais ou atípicas à normalidade social não
possuem a plena capacidade civil (princípio da razoabilidade) – Ex.: ébrios habituais e viciados em tóxico;
ü
Critério
da aculturação à civilização colonizadora: não possui grau suficiente de civilidade, nos moldes concebidos pela
sociedade Ex.: silvícola;
ü Critério da localização do indivíduo: o desaparecimento do sujeito que possui
bens e negócios suscetíveis a herdeiros enseja a necessidade de nomeação de
pessoa plenamente capaz para geri-los, até que se determine a sucessão
patrimonial em prol dos beneficiários, nos termos da lei. Ex.: sujeito declarado ausente, por sentença judicial;
1.1.
Incapacidade Absoluta
Ø Proibição total do exercício, somente podendo ser praticado pelo representante
legal do absolutamente incapaz.
Obs.: art. 166, I, CC
Ø Art.
3º, CC – rol dos absolutamente incapazes
ü Menores
de 16 anos;
Obs.: o
silvícola é considerado pela lei 6.001/73 como absolutamente incapaz, salvo se
demonstrar discernimento para realizar atos e negócios jurídicos
Discutia-se que seriam considerados
absolutamente incapazes:
a)
Surdo-mudo que não
puder declarar a vontade. Se conseguir comunicar-se por sinais ou
escrita a incapacidade cessa.
b)
Estado de coma, independente do tempo, se
apresentar sinais de irreversibilidade.
Ø O preso não é considerado incapaz, pois pede apenas seu direito à
liberdade.
Ø A
nulidade do ato é declarada por sentença desconstitutiva, tendo efeito ex tunc
(eficácia retroativa à data do ato, retornando as partes ao estado jurídico
antecedente)
Ø Procedimento
de Interdição (arts. 1177 a 1186, CC)
ü Declaração judicial de incapacidade para
prática de atos e negócios jurídicos
ü É obrigatório o exame pessoal do
interditando, sendo interrogado pelo juiz sobre sua vida, negócios, bens e
demais que o juiz entenda necessário (art.
1181, CC)
ü É necessária a perícia médica;
ü Decretada a interdição será nomeado curador
ao interdito
Obs.: para a declaração de nulidade de um
ato praticado pelo interditado antes da sentença deverá ser realizado por meio
de ação própria.
ü A sentença de interdição deve ser registrada
no 1º Cartório de Registro Civil da comarca em que foi proferida a sentença, e
publicada 3 vezes em jornais de grande circulação;
1.2.
Incapacidade Relativa
Ø Permite que o relativamente incapaz pratique alguns atos da vida
civil, assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade.
Ø Art.
4º, CC – rol dos
relativamente incapazes
ü Maiores
de 16 e menores de 18;
ü os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
§ Ébrio Habitual: se
utilizam de bebidas alcoólicas habitualmente, reduzindo a capacidade;
ü Aqueles
que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
ü os Pródigos: sujeito
que dilapida o patrimônio e promove gastos desmensurados
§ aniomania: leva a pessoa a adquirir todas as coisas
que pretende, de forma financeiramente descontrolada;
§ cibomania: leva a pessoa a gastar seu patrimônio com
jogos;
§ imoralidade: gastos descontrolados por força de relações
sexuais
Ø Os
atos e negócios praticados pelo relativamente incapaz, sem
a assistência legal, são anuláveis, por se tratar de atos e negócios
realizados com nulidade relativa.
1.3.
Da representação e Assistência
Ø São
os representantes ou assistentes legais:
ü Os detentores do poder familiar: genitor e genitora, nas entidades de
casamento e da união estável, e na entidade monoparental o ascendente;
ü O tutor: quando não há o detentor do poder familiar, tratando-se da incapacidade por idade;
ü O curador: para os casos dos pródigos, dos ausentes, dos mentalmente enfermos,
dos toxicômanos (etc), que não possuem
condições de externar suas vontades de forma inteligível;
1.4.
Sistema de Proteção dos Incapazes
Ø Intenção de proteção jurídica dos
hipossuficientes por meio da assistência
ou representação
Assistência: relacionada aos relativamente incapazes
Representação: relacionada aos absolutamente incapazes
1.5.
Cessação da Incapacidade
Ø A incapacidade cessa quando deixa de existir
a causa geradora;
o Ex.: A incapacidade por idade cessa ao
completar 18 anos
1.6.
Emancipação – É a
declaração irrevogável de maioridade civil
Ø Cessa o poder familiar definitivamente
Expressa: concedida por ambos os pais, ou na
falta de um pode ser concedida apenas pelo outro. (Escritura Pública)
Legal: art. 5º, II a V, CC
Tácita: realizada por procedimento judicial,
analisando a capacidade do menor para praticar os atos e negócios jurídicos
|
Ø Emancipação
Art. 5º, CC
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