terça-feira, 21 de novembro de 2017

2.6. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS


APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica

1.1.1.   Doutrina – é o entendimento ou o ensinamento adotado pelos juristas sobre o ordenamento jurídico e as questões relacionadas ao estudo do direito.

Ø  Conceito de Doutrina: “A Doutrina, ou Direito Científico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de interpretar e sistematizar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, reclamados pelo momento histórico.” (Paulo Nader)
o   É o resultado da experiência de juristas

Ø  Qualidades que o Jurista deve preencher:
o   Independência
§  Imparcialidade para pesquisar e analisar o Direito
·         consciência jurídica

o   Autoridade científica
§  O jurista deve reunir sólidos conhecimentos na área do Direito e possuir talento para doutrinar (didática para esclarecimento)

o   Responsabilidade
§  Senso do dever, a necessidade de cumprir os compromissos assumidos perante o mundo científico
·         Sólida formação moral
Ø  Funções da Doutrina
o   Atividade Criadora
§  Criação de novos princípios e formas
·         Novos conceitos, teorias e institutos

o   Função Prática da Doutrina
§  Estudo das normas vigentes para melhor aplicabilidade

o   Atividade Crítica
§  Submeter as normas a juízos de valores, avaliando sob diversos enfoques
·         Acusar falhas e deficiências do ponto de vista lógico, sociológico e ético
Ø  Livros x Manuais

Ø  Artigos Científicos

Ø  Como pesquisar Doutrina?


1.1.2.   Jurisprudência – é o conjunto de decisões judiciais finais proferidas pelo Poder Judiciário sobre determinado assunto

Ø  Direito Romano era entendido como Conhecimento das Coisas Divinas e Humanas, Ciência do Justo e do Injusto (Divinarum atque humanarum rerum notitia, justi atque injusti scientia)
o   Baseia-se na Prudência

Ø  Conceito Moderno: O vocábulo Jurisprudência é adotado para indicar os precedentes judiciais, ou seja, a reunião de decisões judiciais, interpretadoras do Direito vigente. Os Tribunais desenvolvem a análise do Direito, registrando na prática as diferentes hipóteses de incidência das normas jurídicas. É a definição do Direito elaborada pelos Tribunais. (Paulo Nader)

o   Jurisprudência em Sentido Amplo: coletânea de decisões proferidas pelos tribunais sobre determinada matéria jurídica

§  Jurisprudência Uniforme
·         Decisões convergentes

§  Jurisprudência Divergente ou contraditória
·         Não há uniformização das decisões

o   Jurisprudência em Sentido Estrito: conjunto de decisões uniformes do tribunal

Ø  Espécies de Jurisprudência
o   Secundum Legem
§  Se limita a interpretar as regras definidas na ordem jurídica

o   Praeter Legem
§  Se desenvolve na falta de regras especificas, quando as leis são omissas

o   Contra Legem
§  Contrárias à lei, não sendo admitidas no campo teórico, mas na prática há certa aplicabilidade

Ø  Jurisprudência X Costume
o   A jurisprudência está entre a lei e o costume
COSTUME
JURISPRUDÊNCIA
Obra da coletividade de indivíduos
Produto dos tribunais
Criado no relacionamento comum dos indivíduos
Criada a partir de conflitos sociais
Criação espontânea
Elaboração intelectual

Ø  Jurisprudência cria o Direito?
o   Direito Anglo-Saxônico: a Jurisprudência é fonte do Direito

o   Direito Romano-Germânico (Brasil): função de revelar o Direito preexistente
§  Divisão e independência dos Poderes
·         Legislativo
·         Executivo
·         Judiciário

Ø  A Jurisprudência vincula os Tribunais?
o   Os juízes devem julgar de acordo com suas próprias convicções, podendo divergir das orientações jurisprudenciais

Ø  Processo de Uniformização da Jurisprudência

Ø  Sentença x Acórdão



Ø  Súmulas

o   Interpretação uniforme ou majoritária de determinado assunto pelo Tribunal
§  STF: 736 (out/17)
§  STJ: 593 (out/17)
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Ø  Súmula Vinculante (EC 45/2004) – art. 102, §2º, CF
o   Jurisprudência votada pelo STF, tornando o entendimento obrigatório para os demais Tribunais e Juízes

o   Atualmente são 56 (out/17)

§  Nº 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

§  Nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

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