Art. 5º, Constituição Federal
Arts. 2º, 11 a 21, Código Civil
Ø O Direito Constitucional trouxe a ideia de Estado Social, preocupando-se com a dignidade da pessoa
humana, igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, etc
Ø Art. 5º, X, CF –
avanço para defesa dos direitos da personalidade
Ø Direitos
da Personalidade: Fruto da Revolução Francesa
o 1ª geração de direitos: liberdade
o 2ª geração de direitos: igualdade
o 3ª geração de direitos: fraternidade
(solidariedade)
Obs.: parte da
doutrina acredita, em virtude dos avanços tecnológicos:
o
4ª
geração de direitos: patrimônio genético do indivíduo
o
5ª
geração de direitos: realidade virtual
1)
Conceito de Direitos da Personalidade: “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física
(vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto,
partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e
literária); e a sua integridade moral (honra,
recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e
social)”. (Maria Helena Diniz)
Outras denominações: direitos personalíssimos, direitos
essenciais, direitos fundamentais, direitos naturais da pessoa, etc
2)
O Direito à Vida como Pressuposto
Ø Bem jurídico de maior importância
Ø Todos os demais direitos da personalidade
decorrem da existência da pessoa humana,
mesmo que pretérita
Ø Necessidade de defesa da dignidade da vida – conceito jurídico indeterminado
Ø Art. 1º, III, CF
Ø Intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas – art. 5º, X, CF
ü Art.
12, CC – acompanha a CF
§ Companheiro também é legitimado (Enunciado
275 da IV Jornada de Direito Civil)
Os direitos da personalidade
servem para garantir a dignidade da pessoa humana.
Ø Ações
para defesa dos direitos da personalidade:
o Natureza preventiva: visa suspender os atos que ofendem a integridade
física, moral e intelectual
o Natureza cominatória: visa evitar a concretização da ameaça de lesão
o Natureza repressiva: visa ressarcir os danos causados
Ø A violação dos direitos da personalidade que
causa dano acarreta em responsabilidade civil – arts. 186 e 927, CC
3)
Características dos Direitos da
Personalidade
Ø Originalidade
– inato ao ser humano desde
sua concepção (inclusive nascituro)
Ø Intransmissibilidade
e Irrenunciabilidade –
acarretam na indisponibilidade dos direitos da personalidade
o Não
podem ser:
§ transferidos
a 3ºs
§ renunciados
ao uso
§ individual
– ninguém poderá desfrutar
em nome de 3º - São
direitos personalíssimos (transmissão a herdeiros – art. 943, CC)
Obs.: Alguns direitos da personalidade admitem cessão de uso – ex.: direito de
imagem; direitos autorais
Enunciado 4
da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O exercício dos direitos da
personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.
Ø Oponibilidade
– caráter absoluto em
consequência de sua oponibilidade erga
omnes – inerentes a
todos os indivíduos
Ø Não
limitação – os arts. 11 a
21 é rol exemplificativo
o Ex.: direito a alimentos, liberdade de pensamento,
meio ambiente equilibrado, etc
Ø Imprescritíveis
– não se extinguem pelo uso
e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defende-los
o Obs.:
o dano moral visa a defesa de direito extrapatrimonial, mas torna-se direito
patrimonial e possui prazos prescricionais
Ø Impenhorabilidade – são inerentes à pessoa humana sendo
inseparáveis
o Exceção com a cessão para usos comerciais
(ex.: imagem)
Ø Incomunicabilidade
– não podem integrar
comunhão ou condomínio
Ø Não
sujeição à desapropriação –
não podem ser retirados ou limitados da pessoa contra sua vontade (art. 11, CC)
Ø Perpetuidade
– alguns são resguardados
após a morte (ex.: respeito ao morto, honra)
4)
Classificação dos Direitos da Personalidade
a) Direitos
físicos – corpo, partes separadas
do corpo, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade física, imagem, voz
e alimentos
b) Direitos
psíquicos – privacidade
(intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade psíquica, convivência
social
c) Direitos
morais – honra, identidade,
educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais
5)
Os Direitos da Personalidade da Pessoa
Física
Ø Pessoa
física
o Integridade
física – uso do corpo e
partes separadas e direito à voz
o Integridade
psíquica – educação,
liberdade, convivência social, intimidade, honra, etc
6)
Direitos Físicos da Personalidade
Ø Direito à vida desde a concepção – proteção
contra o aborto
o Integridade física do nascituro
o Integridade psíquica do nascituro
Ø Preocupação Estatal com alimentos da
gestante, parto e acompanhamento da saúde da mulher e criança
Ø Alguns
dos direitos físicos da personalidade:
o Integridade física
o Direito ao uso do corpo e de suas partes
destacáveis ou regeneráveis
o Direito à imagem
o Direito ao uso da voz
o Direito aos alimentos
o Direito ao cadáver e suas partes separadas
6.1 Direito
à integridade física –
proteção da integridade corporal
Ø Consideram-se
civilmente responsáveis quem comete:
o Lesão corporal
o Abandono de incapaz
o Maus-tratos
o Deixam de prestar socorro
Ø Hipóteses
de reconhecimento do direito à integridade física:
o Autolesão – provocação de danos físicos contra si, de
forma predeterminada ou não (não há sanção, mas pode
acarretar em não recebimento de benefício no caso de culpa exclusiva –
exclui-se o caso de preservação da vida – ex.: alpinista que amputa o braço para sobreviver)
o Tratamento
médico e intervenção cirúrgica – consentimento informado do paciente para a
realização da cirurgia ou tratamento
Art. 13, CC
o Efeitos
da biotecnologia sobre a saúde – questões como clonagem, transgênicos que não possuem estudos sobre
eventuais danos à saúde, nanotecnologias, etc
6.2 Direito
ao corpo e partes separadas
Ø Direito
ao corpo – autorização para
sua utilização, vedado o uso atentatório à vida e
integridade física e mental
o Relações
Sexuais – em tese é livre,
com exceções de práticas masoquistas que prejudicam a saúde da pessoa
§ A prostituição não é crime, salvo se houver
exposição pública do ato sexual – é vedado o favorecimento patrimonial através
da prostituição (cafetões)
o “Locação
de Úteros” – introdução de
sêmen ou óvulo no útero da receptora com o intuito de obter gestação de um
filho dos emissores
§ Conselho
Federal de Medicina – prevê
obrigatoriedade de vínculo familiar entre a mãe social e a mãe gestante
Obs.: a inseminação pode ser
remunerada??? Não, pois se trata de um direito extrapatrimonial. O que pode
haver é pagamento dos custos com o cuidado da gestante e feto.
o Transexualismo
– operação de mudança de
sexo para atingir a dignidade pessoal
§ Necessidade de autorização judicial
o Partes
separadas e órgãos dúplices
– limite em não incidir em prejuízos à saúde da pessoa
§ Um
dos órgãos dúplices –
autorizado a doar um dos rins, por exemplo (não podem
ser explorados financeiramente)
§ Partes
destacáveis regeneráveis –
cabelos, unhas, sêmen, leite materno e sangue
o Inseminação
Artificial
§ Inseminação homóloga (sêmen no útero)
§ heteróloga (não é possível identificar os
pais biológicos)
Obs.:
A lei presume a paternidade nos casos de consentimento expresso do marido,
tanto na homóloga como na heteróloga;
o Uso
do material destacável para fins periciais
§ A recusa de fornecer por determinação
judicial presume que o exame foi realizado, suprindo a prova que se pretendia
produzir
6.3. Direito
ao Cadáver e partes separadas
Ø Proteção
de seus restos mortais – destinado à memória – aspectos morais e religiosos
Ø A família é responsável pelo destino do
cadáver: enterro ou cremação (exceto nos casos de cremação obrigatória) – pode ceder para experimentos científicos
Ø Direito às partes separadas: utilidade em experimentos científicos e transplantes
Ø Não onerosidade
6.4. Direito à Imagem
Ø Retratos pintados com autorização expressa
ou tácita – longos períodos diante do artista
Ø Situações de reprodução não autorizada:
pintor que utilizava do modelo sem o consentimento (escondido no atelier)
Ø 1829 – invenção da fotografia por Nicéphore
Niepce
Ø A partir da fotografia a captura de imagem
passou a ser instantânea, até mesmo a longas distâncias – aumentou a
potencialidade de dano com a velocidade de transmissão das imagens
Ø O Direito à imagem decorre do princípio da
dignidade da pessoa humana
Ø Conceito de Imagem:
O direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e seus respectivos
componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no
seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa,
compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no seio
social. Por outras palavras, é o vínculo que une a pessoa a sua expressão
externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os
olhos, as pernas, como individualizadoras da pessoa).
Ø Direito de Imagem ≠ Honra
o Direito de Imagem: protege expressão visual
do titular
o Honra: aspectos morais do titular (conceitos
sociais favoráveis positivas e negativas do indivíduo)
Obs.: Para o direito à honra pode obter imagem e divulgá-la, sem consentimento, desde que não atente à dignidade da pessoa; para o direito
à imagem há a necessidade de consentimento; (ex.: não há atentado à
honra quando a imagem foi posta em publicidade destacando suas qualidades, mas
pode invocar o direito à imagem pela divulgação sem consentimento)
Ø Imagem
para uso informativo ou jornalístico não precisa de autorização;
Ø Pessoa notória tem direito à
imagem – admite-se uso da imagem sem objetivo de lucro;
caricaturas não ofensivas, etc
Ø Para
uso de imagem com fins comerciais – necessidade de
autorização
Ø Art. 20, CC
6.5. Direito
à Voz
Ø Voz:
elemento identificador da pessoa, assim como a impressão digital; podem ser
parecidas, mas não em igualdade absoluta
Ø O
titular do direito à voz pode utilizá-la com a finalidade de obtenção de lucro (narração, dublagem, música, etc.)
Ø Uso indevido, sem autorização – indenização
7. Direitos
Psíquicos da Personalidade
Ø Direitos
Psíquicos: asseguram o desenvolvimento ordinário das
suas faculdades psíquicas, permitindo o desenvolvimento mental satisfatório
o Integridade
psíquica
o Liberdade
o convivência
social
o intimidade
o sigilo
Ø Direito
à integridade psíquica – impede que o titular sofra
qualquer interferência irregular e inibitória da vontade
7.1. Direito
à Liberdade
Ø Liberdade:
autodeterminação de se conduzir nas relações sociais
o Negativa
– liberdade de locomoção,
de expressão, de convicção filosófica, política, científica, artística,
religiosa, etc
o Positiva
– Estado como normatizador
das condutas sociais
7.2. Direito
à Intimidade
Ø Fundamento:
direito à privacidade
Ø Intimidade:
não exposição de elementos ou informações da esfera
íntima ou reservada do seu titular
Ø Vedado:
invasão de domicílio, espionagem, violação de
correspondência, escuta, etc
Obs.: intimidade na internet
8. Direitos
Morais da Personalidade
Ø
Se destinam a individualizar a pessoa e
conferir-lhe meios de se desenvolver em sociedade.
8.1. Direito
à identidade
Ø Direito à identidade
o Nome –
como é conhecida pelos demais e diferenciada dos outros indivíduos
o Prenome
– primeiro nome,
diferenciando dos demais indivíduos da mesma família
o Sobrenome
– nome familiar conferido
pelo nascimento
o Apelido
– nome diverso do jurídico
Ø Identidade Civil – imutável
o Exceções (judiciais)
§ Inclusão de apelido notório (ex.: Luiz
Inácio “Lula” da Silva)
§ Evidente erro de ortografia (ex.: evita
confusão sobre a ascendência)
§ Exposição da pessoa ao ridículo
Ob.: em virtude da cirurgia de mudança de
sexo pode haver autorização judicial para mudança de nome
8.2. Direito
à Honra
Ø Objetiva garantir a boa reputação perante a sociedade
Ø Ofensa
à Honra
o Calúnia
– imputar falso crime a
alguém
o Difamação
– imputar falsamente ato
contrário à moral e aos bons costumes (ex.: Maria é prostituta)
o Injúria
– ofensiva à reputação de
alguém (ex.: Pedro é um cachorro)
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