DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Ø Declaração
da Vontade
o Livre
o Espontânea
Ø Vício
na declaração da vontade
o Erro
o Dolo
o Coação
o Estado
de perigo
o Lesão
o Fraude
contra credores
Ø Efeitos
o Art.
171, II, CC – negócio jurídico anulável
Ø Prazo
o Art.
178, CC – 4 anos (decadencial)
1)
ERRO
ou IGNORÂNCIA
Ø Conceito:
falsa representação da realidade
o O
agente se engana sozinho
§ Se
o outro contratante induz não é erro, mas sim dolo
o São
poucas demandas anulatórias por erro, pois é difícil a comprovação
o CC
dá o mesmo efeito para ERRO E IGNORÂNCIA, mas o conceito é diferente
Ø Espécies:
o Erro
Substancial
o Erro
Acidental
o Erro
Escusável
o Erro
Real
Erro Substancial
§ “É
aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente
conhecesse a verdade, não manifestaria a vontade de concluir o negócio
jurídico” (Francisco Amaral)
Espécies de Erro Substancial:
a) Erro
de Natureza: erro sobre a natureza do negócio; é erro sobre a categoria
jurídica
Ex.: alguém empresta e o outro entende que é doação; alugar
/ vender
b) Erro
sobre objeto principal da declaração: incide sobre a identidade do objeto;
manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que tinha em mente
Ex.: quadro de aprendiz quando imagina ser de pintor famoso;
locação de casa da cidade quando imaginava ser de campo
c) Erro
sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal: a declaração de
vontade se dá pela suposição de que o objeto possui determinada qualidade
Ex.: joia dourada que imaginava ser de ouro
d)
Erro quanto à identidade ou à qualidade da
pessoa: identidade ou qualidade da pessoa declarante, desde que tenha
influenciado o resultado
Ex.: testamento ou doação a pessoa que imagina ser seu filho
natural
e)
Erro de Direito: “é o falso conhecimento,
ignorância ou interpretação errônea de uma norma jurídica aplicável à situação
concreta” (Carlos Roberto Gonçalves)
Ex.: importação de produto que a lei proíbe
Obs.: art. 3º, LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei”),
mas se a intenção não é de descumprir a lei pode alegar erro de direito, por
ignorância da lei.
Erro Substancial x Vício Redibitório (arts. 444 a
446, CC)
Ø Vício
Redibitório é o erro objetivo sobre a coisa, que contem um defeito oculto
Ø Erro
substancial refere-se ao vício na declaração da vontade
Ex.: Relógio dourado que imaginou ser de ouro que funciona
perfeitamente é erro; se é de ouro mas não funciona por defeito de uma peça
interna é vício redibitório
Erro Acidental
Ø
Se refere a circunstâncias de menor importância
e que não acarretam efetivo prejuízo. Sem o erro o negócio seria realizado.
Ex.: erro de cálculo – art. 143, CC – Necessidade de
retificação
Erro Escusável
Ø Erro
justificável, perdoável
Ø O
art. 138 fala em “poderia ser percebido por pessoa de diligência normal”
o Análise
do homem médio – análise do caso concreto
Ex.: é perdoável um contrato de compra e venda julgando ser
de doação firmado por analfabeto; diferente de um advogado
Erro Real
Ø
O erro deve ser efetivo, causador do prejuízo
concreto
Ex.: compra de carro ano 2005 pensando que fosse 2009, se
fosse apenas diferença de cor não seria erro real
1.1.
Convalescimento
do Erro
Ø Art.
144, CC
o Objetivo
de dar máxima efetividade aos negócios jurídicos
§ Princípio
da Conservação dos Atos e Negócios Jurídicos
·
Não há nulidade sem prejuízo
2)
DOLO
Ø Conceito:
“artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de
um ato que o prejudica, e aproveita o autor do dolo ou a terceiro” (Clóvis Beviláqua)
o No
erro a vítima se engana sozinha, enquanto no dolo é provocado intencionalmente
o Dolo
Penal é diferente do Dolo Civil
§ Dolo
Penal: ato criminoso
§ Dolo
Civil: é todo artifício empregado
Ø Espécies:
o Dolo
Principal e Dolo Acidental
o Dolus
Bonus e Dolus Malus
o Dolo
Positivo ou Comissivo e Dolo Negativo ou Omissivo
o Dolo
de Terceiro
o Dolo
do Representante
o Dolo
Bilateral
o Dolo
de Aproveitamento
Dolo Principal e Dolo
Acidental – classificação mais importante
Ø Art.
145, CC
Ø O
Negócio Jurídico é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma
das partes; sem isso não haveria negócio
Ø Art.
146, CC – É Dolo Acidental se fosse realizado de qualquer forma, mas em
condições diversas
o Ex.:
pagamento de preço menor em produto
§ Permite
requerer a reparação do prejuízo, mas não a invalidação do negócio
Obs.: em ambos há a intenção de iludir o outro, mas no
principal o intuito é para realizar o negócio, no acidental é para ser mais
vantajoso
Dolus Bonus e Dolus
Malus – direito romano
Ø Dolus
Bonus: é o dolo tolerável, sem gravidade que prejudique a manifestação da
vontade
o Ex.:
comerciante que exagera nas qualidades do produto
Ø Dolus
Malus: é grave, vicia o consentimento acarretando na anulabilidade do negócio
jurídico
Dolo Positivo (Comissivo) e Dolo Negativo
(Omissivo)
Ø
Art.
147, CC
o
Possibilidade
de dolo por omissão
§ Ex.:
art. 180, CC – ocultação de idade
Dolo de Terceiro
Ø Dolo
proveniente de terceiro
o Somente
será anulado se o beneficiário souber do expediente astucioso
Ø Art.
148, CC
Obs.: se o beneficiário não souber o negócio jurídico não é
anulável
Dolo do Representante
Ø Não
é terceiro
o Se
atua nos limites da representação age em nome do representado
o Se
induz a erro pratica dolo de terceiro e pode o negócio ser anulado
Ø Art.
149, CC
o Representante
legal
§ Representado:
limite da vantagem
·
Ex.: tutor
o Representação
Convencional
§ Responsabilidade
solidária
·
Ex.: procuração
Dolo bilateral
Ø Art.
150, CC
o Nenhuma
parte poderá reclamar à outra
Dolo de
Aproveitamento
Ø Constitui
elemento subjetivo da lesão
o Aproveitamento
da situação de necessidade ou inexperiência do agente para obter lucro exagerado
3)
COAÇÃO
Ø Conceito:
toda ameaça ou pressão injusta recebida sobre um individuo para forçá-lo,
contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio, sendo
caracterizada pelo emprego de violência psicológica para viciar a vontade.
(Francisco do Amaral)
Ø O
que é vício da vontade não é a coação em si, mas sim o temor que ela inspira
Ø A
coação impede a manifestação da vontade
o O
dolo e o erro incidem sobre a inteligência da vítima
Ø Espécies
de Coação
o Coação
Absoluta ou Física e Coação Relativa ou Moral
o Coação
Principal ou Coação Acidental
Coação Absoluta ou
Física
Ø Qualquer
consentimento ou manifestação da vontade por meio de força física
o Negócio
jurídico nulo
§ Não
há consentimento
Coação Relativa ou
Moral
Ø É
vício de vontade – há opção da vítima:
o Praticar
o ato exigido pelo coator
o Correr
o risco de sofrer as consequências da ameaça
§ Negócio
jurídico anulável
Ø Coação
Psicológica
Coação Principal
Ø Causa
determinante do negócio
o Possibilita
a anulação do negócio
Coação Acidental
Ø Influencia
apenas as condições do negócio
o Obriga
o ressarcimento do prejuízo
Ø
Requisitos da Coação
Art. 151, CC
a) Coação
determinante para o ato
·
Negócio realizado em virtude da coação
b) Deve
ser grave
·
Análise do caso concreto
·
Art. 152
·
Art. 153, segunda parte
c) Deve
ser injusta
·
Ilícita – abusiva
·
Art. 153, primeira parte
d) Deve
dizer respeito a dano atual ou iminente
·
A vítima não tem meios para furtar-se ao dano
e) Deve
constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou pessoa de sua
família
·
Admite-se pessoas sem grau consanguíneo
Questão: filho que ameaça se suicidar se o pai não anuir em
determinada situação
Ø Coação
Exercida por Terceiro
o Art.
154, CC
§ Princípio
da boa fé dos agentes
·
Se não conhecia e não se beneficiou não anula
·
Se a parte beneficiada teve conhecimento da
coação ou teria como ter
§ Se
não resolve em perdas e danos
4)
ESTADO
DE PERIGO
Ø Art.
156, CC
Ø Conceito:
situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio
jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. (Carlos Roberto
Gonçalves)
o Exemplo:
§ doente
que concorda com valores elevados para o cirurgião
§ sequestro:
pai que realiza maus negócios para pagar resgate do filho
§ depósito
em conta de hospital para conseguir internação – cheque caução
Ø Negócio
Jurídico anulável
o Atenta
à função social do contrato
§ Arts.
421 e 422, CC
Ø Elementos
do Estado de Perigo
a) Situação
de Necessidade
b) Iminência
de dano atual e grave
c) Nexo
de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano
·
O perigo não precisa ser real, basta que o
declarante pense que está em perigo
d) incidência
da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou da sua família
e) conhecimento
de perigo pela outra parte
f) assunção
de obrigação excessivamente onerosa
·
não é o princípio da onerosidade excessiva, pois
esta permite a revisão judicial
·
o desequilíbrio é muito elevado
Ø Efeitos
do Estado de Perigo
o Negócio
Jurídico Anulável
§ Entende-se
que se tiver o conhecimento é anulável
§ Caso
contrário resolve em perdas e danos
5)
LESÃO
Ø Art.
157, CC
Ø Art.
51, § 1º, CDC
Ø Conceito:
prejuízo desproporcional entre as obrigações constantes do contrato,
determinada pela extrema necessidade ou inexperiência do sujeito
Obs.: no estado de perigo há risco de morte e não dano
patrimonial
Ø Elementos
da Lesão
o Objetivo:
manifesta desproporção das prestações
o Subjetivo:
inexperiência ou extrema necessidade
Ø Efeitos:
o Negócio
jurídico anulável, salvo se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito
6)
FRAUDE
CONTRA CREDORES
Ø Art.
158 e ss, CC
Ø Não
é vício do consentimento – é vício social
o A
declaração existe da forma que desejou o sujeito, mas é externada com a
intenção de prejudicar credores
Ø Conceito:
“todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título
gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado
insolvente, que acarrete redução de seu patrimônio, em prejuízo de credor
preexistente.” (Marcos Bernardes de Mello)
Ø Elementos
Constitutivos:
o Objetivo:
insolvência, que constitui o ato de prejudicar terceiro
o Subjetivo:
má-fé do devedor, com a consciência de prejudicar
Obs.: Art. 159, CC – presunção de má-fé do adquirente
Ø Hipóteses
o Transmissões
onerosas
o Transmissão
gratuita
§ Doações
§ Renúncia
da herança
§ Etc
o Remissão
de dívida
o
Ø Fraude
contra credores X Fraude à execução
o Fraude
contra credores
§ Não
há ação de cobrança
§ Ou
alienação antes da citação
o Fraude
à execução:
§ Há
ação de cobrança
§ Alienação
após a citação
·
Súmula 375 STJ - "O
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente".
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