DOMICÍLIO
Arts. 70 a 78, CC
Ø Pessoa
física – é o lugar onde estabelece residência com ânimo
definitivo
o Lugar onde estabelece residência com ânimo
definitivo – art. 70, CC
Domicílio
≠ residência (residência é
o local onde a pessoa habita)
Domicílio
civil ≠ domicílio político
(local onde exerce atividades políticas)
Ø Elementos
do domicílio:
objetivo: o lugar de residência ou moradia
subjetivo: a intenção de permanecer no local de residência ou moradia de forma
permanente
Ø Domicilio
Voluntário Especial –
interesse das partes num contrato (artigo 78, CC; arts. 95 e 111, CPC; e súmula
335, STF)
ü
Foro de
eleição contratual
No CDC sempre será o foro do consumidor,
sendo nula cláusula de eleição
Súmula 335,
STF – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos
do contrato.
Ø O domicílio determina o local no qual o
sujeito de direito deve cumprir as suas obrigações ou, ainda, o lugar em que
pode ser encontrado para os fins de citação, intimação, notificação, etc
Ø Domicílio
da Pessoa Jurídica – é a sede ou o local de
centralização de sua administração
ü Pessoa Jurídica de Direito Público Interno:
sede de seu governo
o Ex.: Governo do Estado de São Paulo: Palácio
dos Bandeirantes
ü Pessoa Jurídica de Direito Externo: local,
no território nacional, em que ela mantem sua filial
ü Pessoa Jurídica de Direito Privado: sede
disposta no contrato social ou estatuto
o Se ausente a informação no contrato social
será o local onde a diretoria exerce atividade
Ø Pluralidade
de Domicílios – o art. 72 prevê a possibilidade de
domicilio profissional
ü Se a profissão é exercida em mais de um local, todos eles são
considerados sendo seu domicílio
ü Pessoa
Jurídica também pode ter pluralidade de domicílio – matriz e filial
Ø Alteração
de Domicílio
ü Elemento objetivo: novo local onde
estabelece residência ou moradia
ü Elemento subjetivo: intenção de transferir
seu domicílio para novo local
o Prova da mudança: declaração pessoal do
interessado às autoridades
o Mudança voluntária e Mudança Compulsória,
que é a mudança por força de lei ou de sentença judicial
Ø
Espécies de Domicílio
Necessário / Legal (determinado em lei)
Voluntário (decorre da vontade das partes)
ü Domicílio Necessário / Legal:
o Recém nascido: domicilio dos pais
o Incapaz: domicilio do representante
o Incapacidade relativa: domicilio do
assistente
o Militar Ativo da Marinha ou Aeronáutica: a
sede do comando (artigo 76, § ú, CC)
o Tripulantes marítimos: lugar onde estiver
matriculado o navio
o Preso: lugar onde cumpre a sentença
§ Não condenado: domicílio voluntário
o Diplomata: último lugar onde esteve no
Brasil ou Brasília (art. 77, CC) – Para ações ajuizadas no
estrangeiro
Obs.: Artigo 73, CC – ausência de
domicílio fixo: domicílio aparente ou ocasional; cc art. 94, § 2º, CPC (art.
46, § 2º, novo CPC)
ü
Ciganos e artistas de circo: local
onde forem encontrados
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