terça-feira, 21 de novembro de 2017

DOMICÍLIO



DOMICÍLIO
Arts. 70 a 78, CC
Ø  Pessoa física – é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo
o   Lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo – art. 70, CC

Domicílio ≠ residência (residência é o local onde a pessoa habita)
Domicílio civil ≠ domicílio político (local onde exerce atividades políticas)

Ø  Elementos do domicílio:
objetivo: o lugar de residência ou moradia
subjetivo: a intenção de permanecer no local de residência ou moradia de forma permanente

Ø  Domicilio Voluntário Especial – interesse das partes num contrato (artigo 78, CC; arts. 95 e 111, CPC; e súmula 335, STF)
ü   Foro de eleição contratual
No CDC sempre será o foro do consumidor, sendo nula cláusula de eleição
Súmula 335, STF – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.

Ø  O domicílio determina o local no qual o sujeito de direito deve cumprir as suas obrigações ou, ainda, o lugar em que pode ser encontrado para os fins de citação, intimação, notificação, etc






Ø  Domicílio da Pessoa Jurídica – é a sede ou o local de centralização de sua administração

ü  Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: sede de seu governo
o   Ex.: Governo do Estado de São Paulo: Palácio dos Bandeirantes
ü  Pessoa Jurídica de Direito Externo: local, no território nacional, em que ela mantem sua filial
ü  Pessoa Jurídica de Direito Privado: sede disposta no contrato social ou estatuto
o   Se ausente a informação no contrato social será o local onde a diretoria exerce atividade

Ø  Pluralidade de Domicílios – o art. 72 prevê a possibilidade de domicilio profissional
ü  Se a profissão é exercida em mais de um local, todos eles são considerados sendo seu domicílio
ü  Pessoa Jurídica também pode ter pluralidade de domicílio – matriz e filial

Ø  Alteração de Domicílio
ü  Elemento objetivo: novo local onde estabelece residência ou moradia
ü  Elemento subjetivo: intenção de transferir seu domicílio para novo local
o   Prova da mudança: declaração pessoal do interessado às autoridades
o   Mudança voluntária e Mudança Compulsória, que é a mudança por força de lei ou de sentença judicial






Ø    Espécies de Domicílio
Necessário / Legal (determinado em lei)
Voluntário (decorre da vontade das partes)

ü  Domicílio Necessário / Legal:
o   Recém nascido: domicilio dos pais
o   Incapaz: domicilio do representante
o   Incapacidade relativa: domicilio do assistente
o   Militar Ativo da Marinha ou Aeronáutica: a sede do comando (artigo 76, § ú, CC)
o   Tripulantes marítimos: lugar onde estiver matriculado o navio
o   Preso: lugar onde cumpre a sentença
§  Não condenado: domicílio voluntário
o    Diplomata: último lugar onde esteve no Brasil ou Brasília (art. 77, CC) – Para ações ajuizadas no estrangeiro
Obs.: Artigo 73, CC – ausência de domicílio fixo: domicílio aparente ou ocasional; cc art. 94, § 2º, CPC (art. 46, § 2º, novo CPC)
ü  Ciganos e artistas de circo: local onde forem encontrados

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