quarta-feira, 31 de maio de 2017

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO



Ø  Execução das obrigações

Ø  Nulidade
o   Absoluta
§  Deve ser declarada de ofício

o   Relativa
§  Somente pode ser pleiteada pelo interessado

Ø  Cláusula Resolutiva
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ø  Direito de Arrependimento

o   Deve ter previsão contratual

o   Pode estipular:
§  Perda do sinal
§  Devolução em dobro

o   Não pode estipular pagamento de indenização suplementar
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Obs.: art. 49, CDC
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ø  Resolução
o   Conceito: “é um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial” (Orlando Gomes)

Ø  Resilição

o   Resilir: voltar atrás

o   Resilição Unilateral: apenas em alguns contratos, pois a regra é a impossibilidade de rompimento do vínculo contratual

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

o   Resilição Bilateral: Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Ø  Morte de um dos contraentes
o   Somente acarreta a resolução do contrato se for contrato personalíssimo

Ø  Rescisão

o   Normalmente é usado como sinônimo de resolução e de resilição

o   Correto:
§  Dissolução de determinados contratos em que possuem vícios de lesão ou celebrado em estado de perigo

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