VÍCIOS REDIBITÓRIOS – arts. 441 a 446, CC
Ø Conceito: “Vícios
redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato
comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o
valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante
devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com a satisfação de
perdas e danos” (Carlos Roberto Gonçalves)
o
Com o conhecimento do defeito o
negócio não se realizaria da mesma forma
Art. 441. A
coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Ø Opções
do adquirente
o
Ficar com a coisa e reclamar
o abatimento do preço
o
Devolver o bem e reclamar a
devolução do preço
§ Perdas
e danos se o alienante conhecia o defeito (má-fé)
Ø Aplicável
aos contratos Bilaterais e Comutativos
o
Translativos de propriedade
§ Compra
e venda
§ Dação
em pagamento
§ Permuta
o
Empreitadas
Art. 615.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou
das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em
trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do
artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Ø Contratos
Gratuitos?
o
Não há vício redibitório
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar
juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará
sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Ø
Doações Onerosas?
o
Há até o limite da onerosidade (art. 441, §
único, CC)
Ø
Requisitos para caracterização dos vícios redibitórios
o
Aquisição da coisa por contrato comutativo,
doação onerosa ou remuneratório
§
Contrato remuneratório: doação feita em
retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo
donatário
o
Que os defeitos sejam ocultos
§
Se facilmente verificáveis não caracteriza
vício redibitório
·
Diligência normal, sem tecnicidade
o
Ex.: carro com defeito grave no motor que
seria descoberto com um simples passeio com o veículo
o
Que os defeitos existam no momento da
celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação
§
Não há vício redibitório no caso de defeito
superveniente
Art. 444. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
o
Que os defeitos sejam graves
Ø
Prazos Decadenciais
o
Ajuizamento da Ação Redibitória
§
Bem móvel: 30 dias da tradição
§
Bem Imóvel: 1 ano da tradição
Art. 445. O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de
venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Ø
Ampliação do Prazo – garantia estendida
o
Mesmo existindo garantia convencional o
adquirente deve denunciar o defeito no prazo legal
Art. 446. Não correrão os prazos do
artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento,
sob pena de decadência.
Ø
Alienação de diversos objetos
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