quinta-feira, 18 de maio de 2017

VÍCIOS REDIBITÓRIOS



VÍCIOS REDIBITÓRIOS – arts. 441 a 446, CC

Ø  Conceito: “Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente, mediante devolução do preço e, se o alienante conhecia o defeito, com a satisfação de perdas e danos” (Carlos Roberto Gonçalves)

o   Com o conhecimento do defeito o negócio não se realizaria da mesma forma

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Ø  Opções do adquirente
o   Ficar com a coisa e reclamar o abatimento do preço

o   Devolver o bem e reclamar a devolução do preço
§  Perdas e danos se o alienante conhecia o defeito (má-fé)




Ø  Aplicável aos contratos Bilaterais e Comutativos

o   Translativos de propriedade
§  Compra e venda
§  Dação em pagamento
§  Permuta

o   Empreitadas
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Ø  Contratos Gratuitos?
o   Não há vício redibitório
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Ø  Doações Onerosas?
o   Há até o limite da onerosidade (art. 441, § único, CC)


Ø  Requisitos para caracterização dos vícios redibitórios

o   Aquisição da coisa por contrato comutativo, doação onerosa ou remuneratório
§  Contrato remuneratório: doação feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário

o   Que os defeitos sejam ocultos
§  Se facilmente verificáveis não caracteriza vício redibitório
·         Diligência normal, sem tecnicidade
o   Ex.: carro com defeito grave no motor que seria descoberto com um simples passeio com o veículo

o   Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação
§  Não há vício redibitório no caso de defeito superveniente
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
o   Que os defeitos sejam desconhecidos pelo adquirente

o   Que os defeitos sejam graves

Ø  Prazos Decadenciais
o   Ajuizamento da Ação Redibitória
§  Bem móvel: 30 dias da tradição
§  Bem Imóvel: 1 ano da tradição
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Ø  Ampliação do Prazo – garantia estendida
o   Mesmo existindo garantia convencional o adquirente deve denunciar o defeito no prazo legal
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Ø  Alienação de diversos objetos
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

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