Ø Responsabilidade
Civil é o dever de reparação do dano causado em virtude do descumprimento de
obrigação (Roberto Senise Lisboa)
Ø Responsabilidade
Civil decorre
o
Descumprimento de obrigação
prevista em negócio jurídico
§ RESPONSABILIDADE
NEGOCIAL OU CONTRATUAL
o
Não observância de norma jurídica
§ RESPONSABILIDADE
EXTRANEGOCIAL OU EXTRACONTRATUAL
·
Advém da elaboração de atos que
antecedem a formulação do negócio jurídico ou mesmo de conduta posterior à
extinção da avença
o
Responsabilidade pré-negocial ou pré-contratual
o
Responsabilidade pós-negocial ou
pós-contratual
Ø Aproximação
das partes
o
Negociações Preliminares para
estabelecer os pontos para a formação do contrato
§ Finalidade
de declaração da vontade
o
Não há contrato no sentido
jurídico
o
Discussão de futuras cláusulas que
comporão o contrato e elaboração de minuta (rascunho do contrato)
o
Não vincula as partes à conclusão
do contrato
§ Exceção:
quando um dos negociantes assume despesas de locomoção, estadia, etc, pois isso
demonstra proximidade de conclusão do negócio
Ø Perda
de uma chance
o
Em virtude das tratativas em
andamento um dos sujeitos deixa de celebrar contrato com outra parte, na
expectativa de que conclua o negócio jurídico já em fase de negociação
o
Inesperada mudança de uma das
partes pode ocorrer em RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
o
Não é dano contratual e precisa
ser provado
§ Perdas
e Danos
§ Lucros
Cessantes
o
O juiz deve adotar um critério
de probabilidade de concretização
Ø PROPOSTA
o
Conceito: declaração unilateral
formal dirigida à outra parte, no qual o proponente se dispõe a celebrar o
negócio jurídico
o
Sujeitos
§ Proponente
ou policitante
§ Policitado
o
Proponente se vincula à proposta –
art. 427, CC
§ Exceto:
·
Proponente deixa claro que não se
obriga à proposta
·
Natureza do caso não permite tal conclusão
– abertura da lei para análise do judiciário
Ø PROPOSTA
ENTRE PRESENTES
o
Hipóteses
§ Realizada
com a presença física do proponente e policitado
§ Mediante
meio de comunicação que torne possível o conhecimento imediato da resposta do
policitado
·
Telefone
·
Skype
·
Videoconferência
o
Prazo para aceitação
§ Estipulação
na proposta
§ Sem
estipulação deve ser imediatamente
Ø PROPOSTA
ENTRE AUSENTES
o
Quando não houver a possibilidade
de o proponente obter a resposta imediatamente do policitante
o
Hipóteses
§ E-mail
§ Whatsapp
Ø Prazo
para aceitação
o
Art. 428, CC
o
Princípio da razoabilidade
Ø OFERTA
AO PÚBLICO
o
Conceito: declaração de vontade
com efeitos jurídicos dirigida indiscriminadamente às pessoas
§ Equivale
à proposta
o
Oferta deve ser
§ Clara
§ Com
informações suficientes acerca do produto ou serviço
o
Princípio da vinculatividade do
ofertante em defesa do consumidor
§ Qualquer
pessoa exposta à oferta é equiparada a consumidor
Ø CONTRATO
PREPARATÓRIO OU PRELIMINAR
o
Conceito: negócio jurídico por
meio do qual as partes se vinculam a celebrar um contrato futuro e definitivo
o
Contrato Preparatório ≠
Negociações Preliminares
o
Contrato Preparatório deve conter
os mesmos elementos do contrato futuro + registro (publicidade)
o
Gera Obrigação de Fazer
§ Se
não tiver clausula permitindo arrependimento as partes estão vinculadas ao seu
cumprimento compulsório
o
O descumprimento gera
Responsabilidade Contratual
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