quinta-feira, 18 de maio de 2017

FORMAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL



Ø  Responsabilidade Civil é o dever de reparação do dano causado em virtude do descumprimento de obrigação (Roberto Senise Lisboa)

Ø  Responsabilidade Civil decorre

o   Descumprimento de obrigação prevista em negócio jurídico
§  RESPONSABILIDADE NEGOCIAL OU CONTRATUAL

o   Não observância de norma jurídica
§  RESPONSABILIDADE EXTRANEGOCIAL OU EXTRACONTRATUAL
·         Advém da elaboração de atos que antecedem a formulação do negócio jurídico ou mesmo de conduta posterior à extinção da avença

o   Responsabilidade pré-negocial ou pré-contratual

o   Responsabilidade pós-negocial ou pós-contratual

Ø  Aproximação das partes
o   Negociações Preliminares para estabelecer os pontos para a formação do contrato
§  Finalidade de declaração da vontade

o   Não há contrato no sentido jurídico

o   Discussão de futuras cláusulas que comporão o contrato e elaboração de minuta (rascunho do contrato)

o   Não vincula as partes à conclusão do contrato
§  Exceção: quando um dos negociantes assume despesas de locomoção, estadia, etc, pois isso demonstra proximidade de conclusão do negócio

Ø  Perda de uma chance

o   Em virtude das tratativas em andamento um dos sujeitos deixa de celebrar contrato com outra parte, na expectativa de que conclua o negócio jurídico já em fase de negociação

o   Inesperada mudança de uma das partes pode ocorrer em RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

o   Não é dano contratual e precisa ser provado
§  Perdas e Danos
§  Lucros Cessantes

o   O juiz deve adotar um critério de probabilidade de concretização

Ø  PROPOSTA
o   Conceito: declaração unilateral formal dirigida à outra parte, no qual o proponente se dispõe a celebrar o negócio jurídico

o   Sujeitos
§  Proponente ou policitante
§  Policitado

o   Proponente se vincula à proposta – art. 427, CC
§  Exceto:
·         Proponente deixa claro que não se obriga à proposta
·         Natureza do caso não permite tal conclusão – abertura da lei para análise do judiciário
Ø  PROPOSTA ENTRE PRESENTES

o   Hipóteses
§  Realizada com a presença física do proponente e policitado

§  Mediante meio de comunicação que torne possível o conhecimento imediato da resposta do policitado
·         Telefone
·         Skype
·         Videoconferência

o   Prazo para aceitação

§  Estipulação na proposta

§  Sem estipulação deve ser imediatamente

Ø  PROPOSTA ENTRE AUSENTES
o   Quando não houver a possibilidade de o proponente obter a resposta imediatamente do policitante

o   Hipóteses
§  E-mail
§  Whatsapp

Ø  Prazo para aceitação

o   Art. 428, CC

o   Princípio da razoabilidade

Ø  OFERTA AO PÚBLICO

o   Conceito: declaração de vontade com efeitos jurídicos dirigida indiscriminadamente às pessoas
§  Equivale à proposta

o   Oferta deve ser
§  Clara
§  Com informações suficientes acerca do produto ou serviço

o   Princípio da vinculatividade do ofertante em defesa do consumidor
§  Qualquer pessoa exposta à oferta é equiparada a consumidor

Ø  CONTRATO PREPARATÓRIO OU PRELIMINAR

o   Conceito: negócio jurídico por meio do qual as partes se vinculam a celebrar um contrato futuro e definitivo

o   Contrato Preparatório ≠ Negociações Preliminares

o   Contrato Preparatório deve conter os mesmos elementos do contrato futuro + registro (publicidade)

o   Gera Obrigação de Fazer
§  Se não tiver clausula permitindo arrependimento as partes estão vinculadas ao seu cumprimento compulsório

o   O descumprimento gera Responsabilidade Contratual

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