quinta-feira, 18 de maio de 2017

CONTRATO - INTRODUÇÃO



CONTRATO X OBRIGAÇÃO

Ø  NEGÓCIO JURÍDICO
o   Existência
§  Manifestação da vontade
o   Validade
§  Norma legal
o   Eficácia
§  Produção de efeitos jurídicos

Ø  Direito Constitucional-Civil

Ø  Contrato é o negócio jurídico mais importante
o   Finalidade: criação, modificação ou extinção dos direitos dos sujeitos


Ø  OBRIGAÇÃO: “vínculo jurídico que compele o sujeito a satisfazer o interesse patrimonial ou extrapatrimonial do outro sujeito” (Roberto Senise Lisboa)

o   Fontes:
§  Lei
§  Vontade

Ø  CONTRATO: negócio jurídico bilateral
o   “O contrato é o instrumento por excelência da autocomposição dos interesses e da realização pacífica das transações ou do tráfico jurídico, no cotidiano de cada pessoa. [...] O contrato gera nas partes a convicção da certeza e da segurança de que as obrigações assumidas serão cumpridas e, se não o forem, de que poderão requerer judicialmente a execução forçada e a reparação pelas perdas e danos.” (Paulo Lôbo)

TEORIAS CONTRATUAIS

a.    Objetivas

i.          Teoria normativa – idealizada por Kelsen

·         Contrato entendido como acordo de vontades

o   Função do contrato: criação de direito

o   Contrato faz lei entre as partes


ii.          Teoria perceptiva

·         Cláusulas contratuais possuem natureza de preceito jurídico

o   Decorre da vontade das partes

o   Contrato como resultado de regras de conduta


b.    Subjetivas – análise a partir da vontade dos contratantes

i.          Teoria Voluntarista

·         Vontade humana fundamental

o   Lei é fonte de direito objetivo

o   Vontade é fonte de obrigações e de direitos subjetivos


ii.          Teoria Declarativa

·         Acordo da vontade somente é exigível a partir da sua exteriorização

·         Não há contrato sem a exteriorização da vontade


iii.          Teoria da Responsabilidade

·         Verificação da vontade real das partes – da intenção

·         Teoria relacionada com a voluntarista


iv.          Teoria da Confiança – adotada pelo Direito Brasileiro

·         O vício da declaração deve ser reconhecível pela outra parte

·         Proteção da coletividade, sem desprezar a vontade individual

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