Ø Finalidade
da interpretação: fixar o conteúdo da declaração da vontade
o
Análise das condições externas da
vontade, ou seja, aquela vontade que foi declarada pelo sujeito, e não guardada
para si
Ø Divergência
entre vontade declarada e vontade real: ineficácia do negócio jurídico
Ø Na
análise do negócio jurídico há maior observância aos contratos escritos, uma
vez que se torna fácil o ajuste de vontades
Interpretação Subjetiva
Ø Conceito:
A teoria subjetiva busca aferir a vontade real das partes que concluíram o
negócio, viabilizando a investigação da vontade interiorizada pelos sujeitos
Ø Regras
de interpretação
o
Interpretação de forma orgânica do
contrato
§ Cada
cláusula deve ser analisada de acordo com o contexto do negócio jurídico
o
Cláusula ambígua deve ser
analisada de acordo com o contexto, conforme as demais cláusulas do contrato
§ Cláusula
ambígua deve ser interpretada no sentido que ela pode ter efeito
§ Sentido
mais coerente
o
Busca da real intenção dos
contratantes
§ Prefere-se
a real intenção à forma gramatical
o
A cláusula contratual deve ser
interpretada em favor do devedor quando houver dúvida
o
Nos contratos de adesão a interpretação
é favorável ao aderente
o
O meio de interpretar deve ser por
meio da boa-fé
o
O aditamento do contrato deve se
dar, naquilo que não for contrário, em harmonia com o negócio jurídico
primitivo
o
Etc
Interpretação Objetiva
Ø Conceito:
A interpretação objetiva é elaborada com base na Teoria da Confiança, mediante
aplicação de princípios gerais inspiradores das normas jurídicas existentes,
com a finalidade de buscar esclarecer o sentido dado às declarações que
integram o negócio.
Ø Três
regras de interpretação objetiva
o
Observância da boa-fé e equidade
o
Conservação do negócio jurídico
o
Equilíbrio entre as prestações
contratuais
Integração do Contrato
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