quinta-feira, 18 de maio de 2017

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO CONTRATO



Ø  Finalidade da interpretação: fixar o conteúdo da declaração da vontade
o   Análise das condições externas da vontade, ou seja, aquela vontade que foi declarada pelo sujeito, e não guardada para si

Ø  Divergência entre vontade declarada e vontade real: ineficácia do negócio jurídico

Ø  Na análise do negócio jurídico há maior observância aos contratos escritos, uma vez que se torna fácil o ajuste de vontades


Interpretação Subjetiva

Ø  Conceito: A teoria subjetiva busca aferir a vontade real das partes que concluíram o negócio, viabilizando a investigação da vontade interiorizada pelos sujeitos

Ø  Regras de interpretação

o   Interpretação de forma orgânica do contrato
§  Cada cláusula deve ser analisada de acordo com o contexto do negócio jurídico

o   Cláusula ambígua deve ser analisada de acordo com o contexto, conforme as demais cláusulas do contrato
§  Cláusula ambígua deve ser interpretada no sentido que ela pode ter efeito
§  Sentido mais coerente

o   Busca da real intenção dos contratantes
§  Prefere-se a real intenção à forma gramatical
o   A cláusula contratual deve ser interpretada em favor do devedor quando houver dúvida

o   Nos contratos de adesão a interpretação é favorável ao aderente

o   O meio de interpretar deve ser por meio da boa-fé

o   O aditamento do contrato deve se dar, naquilo que não for contrário, em harmonia com o negócio jurídico primitivo

o   Etc

Interpretação Objetiva

Ø  Conceito: A interpretação objetiva é elaborada com base na Teoria da Confiança, mediante aplicação de princípios gerais inspiradores das normas jurídicas existentes, com a finalidade de buscar esclarecer o sentido dado às declarações que integram o negócio.

Ø  Três regras de interpretação objetiva

o   Observância da boa-fé e equidade

o   Conservação do negócio jurídico

o   Equilíbrio entre as prestações contratuais

Integração do Contrato

Conceito: Trata-se do preenchimento das lacunas eventualmente existentes no contrato ou por inexistência de regulação legal, utilizando-se o julgador de outros métodos, como a analogia, costumes e princípios gerais de direito.

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