Ø
ORIGEM
o
Não se admitia a ideia no Direito Romano,
pois os contratos poderia gerar efeitos apenas às partes contratantes
o
Posteriormente admitiu-se com o surgimento do
“dote”, restituindo-se a terceiro em caso de dissolução da sociedade conjugal
Ø
Regra: Contratos geram efeitos apenas às
partes do contrato
o
Não afeta 3ºs e seus patrimônios
Ø
Exceções: arts. 436 a 438, CC
o
São comuns aos contratos:
§
Seguro de vida
§
Separações judiciais consensuais
·
Em favor dos filhos do casal
§
Convenções coletivas de trabalho
Ø
Conceito: Dá-se estipulação em favor de
terceiro quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas
estipulante e proponente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste
reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo
contratual. (Silvio Rodrigues)
Ø
Sujeitos:
o
Estipulante
o
Promitente
o
Beneficiário
Obs.: Vedação a
beneficiário nos contratos de seguro de vida:
Art. 793. É válida a instituição do
companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado
judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Ø
Capacidade jurídica?
o
Estipulante
o
Promitente
o
Beneficiário
§
Não é necessário ter capacidade jurídica
Ø
Beneficiário
o
Não precisa consentir
o
Torna-se credor do promitente
o
Pode recusar a estipulação em seu favor
Ø
Contrato com Estipulação em favor de terceiro
o
Existência: manifestação da vontade do
estipulante e promitente
o
Validade: capacidade do estipulante e promitente
o
Eficácia: apenas com o aceite do beneficiário
Ø
Vantagem pecuniária gratuita ao beneficiário
o
Eventual onerosidade invalida a estipulação
Ø
Natureza Jurídica da Estipulação em favor de
Terceiro (algumas das teorias)
o
1ª Teoria: OFERTA
§
Trata-se de oferta ou proposta, dependente da
aceitação do 3º beneficiário
§
Contrato somente surge com a anuência do
terceiro beneficiário
o
2ª Teoria: GESTÃO DE NEGÓCIOS
§
Ato unilateral que alguém sem autorização do
interessado intervém na administração de negócio alheio, sem mandato
·
Art. 861. Aquele que, sem
autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á
segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a
este e às pessoas com que tratar.
o
3ª Teoria: CONTRATUALISTA
§
É contrato peculiar, pois para que tenha
eficácia necessita da anuência de 3º beneficiário
Ø
Classificação da Estipulação em Favor de
Terceiro:
o
Consensual
o
Forma livre
o
3º beneficiário determinado ou determinável
§
Ex.: prole eventual
Promessa de Fato de Terceiro – arts. 439 e 440, CC
Art. 439.
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos,
quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não
existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência
o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para
quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à
prestação.
Ø
Promessa em Favor de 3º X Promessa de Fato de
3º
o
Promessa em Favor de 3º: o 3º é beneficiário
o
Promessa de Fato de 3º: o 3º se obrigaria à
uma obrigação
§
Ex.: promessa de conseguir levar banda famosa
na formatura, sem que haja procuração para atuar em nome da banda
Ø
Na promessa de Fato de 3º assume o proponente
uma obrigação de fazer
o
Responde por perdas e danos no caso de não
cumprimento
Ø
Art. 439, § único, CC – não há
responsabilidade por perdas e danos nesses casos
o
Ex.: promessa do marido em obter a anuência
do cônjuge no contrato de fiança
Contrato Com Pessoa A Declarar – Arts. 467 a 471, CC
Ø
Muito utilizado nos contratos de compromisso
de compra e venda de imóveis em que o promitente comprador indica quem irá
assinar a escritura de aquisição do imóvel como adquirente
Ø
Conceito: art. 467, CC
Art. 467. No momento da conclusão do
contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que
deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Ø
Capacidade Jurídica
o
Necessidade para todos os sujeitos
Ø
Promessa de Fato de 3º X Contrato com pessoa
a declarar
o
Promessa de fato de 3º: a obrigação deve ser
assumida por 3º
o
Contrato com pessoa a declarar: o contratante
pode, eventualmente, ser substituído por 3ª pessoa indicada
Transmissão Do Contrato – Arts. 286 a 303, CC
Ø
Espécies
o
Cessão de Crédito: terceiro assume a situação
de credor de uma obrigação, sem que ocorra a extinção
o
Assunção de Dívida: terceiro assume a
situação de devedor de uma obrigação
§
Delegação: ajustada com o devedor e com
autorização do credor
§
Expromissão: ajuste entre o interessado e o
credor, sem o conhecimento do devedor
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