quinta-feira, 18 de maio de 2017

EFEITOS DOS CONTRATOS SOBRE TERCEIROS



Ø  ORIGEM

o   Não se admitia a ideia no Direito Romano, pois os contratos poderia gerar efeitos apenas às partes contratantes

o   Posteriormente admitiu-se com o surgimento do “dote”, restituindo-se a terceiro em caso de dissolução da sociedade conjugal

Ø  Regra: Contratos geram efeitos apenas às partes do contrato
o   Não afeta 3ºs e seus patrimônios

Ø  Exceções: arts. 436 a 438, CC

o   São comuns aos contratos:
§  Seguro de vida

§  Separações judiciais consensuais
·         Em favor dos filhos do casal

§  Convenções coletivas de trabalho

Ø  Conceito: Dá-se estipulação em favor de terceiro quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e proponente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. (Silvio Rodrigues)







Ø  Sujeitos:

o   Estipulante
o   Promitente
o   Beneficiário
Obs.: Vedação a beneficiário nos contratos de seguro de vida:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Ø  Capacidade jurídica?
o   Estipulante
o   Promitente
o   Beneficiário
§  Não é necessário ter capacidade jurídica

Ø  Beneficiário
o   Não precisa consentir
o   Torna-se credor do promitente
o   Pode recusar a estipulação em seu favor

Ø  Contrato com Estipulação em favor de terceiro
o   Existência: manifestação da vontade do estipulante e promitente
o   Validade: capacidade do estipulante e promitente
o   Eficácia: apenas com o aceite do beneficiário

Ø  Vantagem pecuniária gratuita ao beneficiário
o   Eventual onerosidade invalida a estipulação


Ø  Natureza Jurídica da Estipulação em favor de Terceiro (algumas das teorias)

o   1ª Teoria: OFERTA

§  Trata-se de oferta ou proposta, dependente da aceitação do 3º beneficiário

§  Contrato somente surge com a anuência do terceiro beneficiário

o   2ª Teoria: GESTÃO DE NEGÓCIOS

§  Ato unilateral que alguém sem autorização do interessado intervém na administração de negócio alheio, sem mandato

·         Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

o   3ª Teoria: CONTRATUALISTA
§  É contrato peculiar, pois para que tenha eficácia necessita da anuência de 3º beneficiário

Ø  Classificação da Estipulação em Favor de Terceiro:

o   Consensual

o   Forma livre

o   3º beneficiário determinado ou determinável
§  Ex.: prole eventual

Promessa de Fato de Terceiro – arts. 439 e 440, CC
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Ø  Promessa em Favor de 3º X Promessa de Fato de 3º

o   Promessa em Favor de 3º: o 3º é beneficiário

o   Promessa de Fato de 3º: o 3º se obrigaria à uma obrigação

§  Ex.: promessa de conseguir levar banda famosa na formatura, sem que haja procuração para atuar em nome da banda

Ø  Na promessa de Fato de 3º assume o proponente uma obrigação de fazer
o   Responde por perdas e danos no caso de não cumprimento


Ø  Art. 439, § único, CC – não há responsabilidade por perdas e danos nesses casos
o   Ex.: promessa do marido em obter a anuência do cônjuge no contrato de fiança



Contrato Com Pessoa A Declarar – Arts. 467 a 471, CC
Ø  Muito utilizado nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em que o promitente comprador indica quem irá assinar a escritura de aquisição do imóvel como adquirente

Ø  Conceito: art. 467, CC
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Ø  Capacidade Jurídica
o   Necessidade para todos os sujeitos

Ø  Promessa de Fato de 3º X Contrato com pessoa a declarar
o   Promessa de fato de 3º: a obrigação deve ser assumida por 3º
o   Contrato com pessoa a declarar: o contratante pode, eventualmente, ser substituído por 3ª pessoa indicada

Transmissão Do Contrato – Arts. 286 a 303, CC
Ø  Espécies

o   Cessão de Crédito: terceiro assume a situação de credor de uma obrigação, sem que ocorra a extinção

o   Assunção de Dívida: terceiro assume a situação de devedor de uma obrigação

§  Delegação: ajustada com o devedor e com autorização do credor
§  Expromissão: ajuste entre o interessado e o credor, sem o conhecimento do devedor

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