Ø Demanda e oferta de recursos financeiros
o Ideia de agente financeiro captador de recursos e
fornecedor
o Agentes
econômicos – empresas, Estado, trabalhadores, etc
§ Unidades
de dispêndio com orçamento equilibrado
·
Gastos = ganhos
§ Unidades
de dispêndio com superávit
·
Gastos < ganhos
§ Unidades
de dispêndio com déficit
·
Gastos > ganhos
Ø Sistema Financeiro Nacional (art. 192, CF)
Art. 192. O sistema
financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
o O Sistema
Financeiro funciona diante da
transferência de capitais que ocorre entre os tomadores de capital e os
investidores.
Ø Criação de órgãos próprios para manter o equilíbrio
do mercado financeiro (conhecido como política monetária)
Ø Importância do crédito – dignidade da pessoa
o Inclusão social e crescimento econômico
o Incentivo ao consumo
§ Problema do superendividamento
Ø Composição do
Sistema Financeiro
o Conselho Monetário Nacional
o Banco Central do Brasil (BACEN)
o Banco do Brasil S.A
o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES)
o Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o Instituições financeiras públicas e Privadas.
Conselho Monetário Nacional
Ø Finalidade principal: formular a política monetária
e creditícia do país.
“Art. 3º, Lei 4595/64: A política do Conselho
Monetário Nacional objetivará:
I
- Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia
nacional e seu processo de desenvolvimento;
II
- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os
surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as
depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos
conjunturais;
III
- Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do
País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV
- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer
públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do
País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V
- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros,
com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de
recursos;
VI
- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII
- Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da
dívida pública, interna e externa.”
Ø Composição:
o Ministro
da Fazenda (presidente do Conselho)
o o
presidente do Banco do Brasil
o o
presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES)
o e
mais 7 membros nomeados pelo presidente da república, os quais deverão ser
aprovados pelo Senado Federal e escolhidos entre brasileiros de ilibada
reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
Banco Central do Brasil
Ø Órgão
executivo central do sistema financeiro, cabendo a ele cumprir as disposições
que regulamentam o funcionamento do sistema e as normas do Conselho. É por meio
do BACEN que o Estado intervém diretamente no sistema financeiro e
indiretamente na economia.
Ø Funções
do BACEN, estão (art. 10 e 11 da Lei nº 4.595/64):
o emitir
moeda-papel e moeda metálica;
o conceder
as autorizações para o funcionamento das instituições financeiras no país (Ex:
Banco Original - Meirelles era presidente do Conselho do J&F Holding, grupo
de marcas como Friboi, Seara, Vigo e Havaianas - 5.500 clientes p/ 2 milhões em
10 anos);
o efetuar
o controle dos capitais estrangeiros;
o realizar
operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras;
o praticar
operações de câmbio, crédito e venda habitual de títulos da dívida pública.
Banco do Brasil
Ø Criado
em 1808 durante o Império de Dom João
Ø 1905:
passa a ser economia mista, com controle do Governo Federal que detém 68,7% do
capital.
Ø Principais
Funções:
o Funcionar
como agente financeiro do Tesouro Nacional;
o Executar
os serviços bancários de interesse do Governo Federal;
o Arrecadar
os depósitos voluntários das instituições financeiras;
Ø Recolhimento
Compulsório: Consiste na custódia, pelo Banco Central, de parcela dos depósitos
recebidos do público pelos bancos comerciais. Esse instrumento é ativo, pois
atua diretamente sobre o nível de reservas bancárias, reduzindo o efeito
multiplicador e, consequentemente, a liquidez da economia.
Ø Recolhimento
Voluntário: Os depósitos voluntários, não têm valor estipulado, os Bancos
Comerciais, o fazem quando à eles interessam, quer dizer, depende do quanto
está a taxa de juros para os empréstimos ao público, e taxa de redesconto. Visa
liquidez.
Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Ø Empresa
Pública criada em 1952
Ø Finalidade:
financiar o desenvolvimento econômico nacional
Comissão
de Valores Mobiliários (CVM)
Ø Autarquia
em regime especial, possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprio, com
autoridade administrativa independente.
Ø Principais
competências (art. 8º, 10 e 11 da lei nº 6.385/76):
o regulamentar
os temas de interesses do mercado de capitais;
o administrar
os registros no mercado de capitais;
o fiscalizar
as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários;
o fiscalizar
e inspecionar as companhias abertas;
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