quinta-feira, 18 de maio de 2017

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN



Ø  Demanda e oferta de recursos financeiros
o   Ideia de agente financeiro captador de recursos e fornecedor
o   Agentes econômicos – empresas, Estado, trabalhadores, etc

§  Unidades de dispêndio com orçamento equilibrado
·         Gastos = ganhos

§  Unidades de dispêndio com superávit
·         Gastos < ganhos

§  Unidades de dispêndio com déficit
·         Gastos > ganhos

Ø  Sistema Financeiro Nacional (art. 192, CF)
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

o   O Sistema Financeiro funciona diante da transferência de capitais que ocorre entre os tomadores de capital e os investidores.

Ø  Criação de órgãos próprios para manter o equilíbrio do mercado financeiro (conhecido como política monetária)

Ø  Importância do crédito – dignidade da pessoa

o   Inclusão social e crescimento econômico
o   Incentivo ao consumo
§  Problema do superendividamento

Ø  Composição do Sistema Financeiro
o   Conselho Monetário Nacional
o   Banco Central do Brasil (BACEN)
o   Banco do Brasil S.A
o   Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
o   Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o   Instituições financeiras públicas e Privadas.













Conselho Monetário Nacional

Ø  Finalidade principal: formular a política monetária e creditícia do país.

“Art. 3º, Lei 4595/64: A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
 V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.”

Ø  Composição:
o   Ministro da Fazenda (presidente do Conselho)
o   o presidente do Banco do Brasil
o   o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES)
o   e mais 7 membros nomeados pelo presidente da república, os quais deverão ser aprovados pelo Senado Federal e escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
Banco Central do Brasil

Ø  Órgão executivo central do sistema financeiro, cabendo a ele cumprir as disposições que regulamentam o funcionamento do sistema e as normas do Conselho. É por meio do BACEN que o Estado intervém diretamente no sistema financeiro e indiretamente na economia.

Ø  Funções do BACEN, estão (art. 10 e 11 da Lei nº 4.595/64):

o   emitir moeda-papel e moeda metálica;
o   conceder as autorizações para o funcionamento das instituições financeiras no país (Ex: Banco Original - Meirelles era presidente do Conselho do J&F Holding, grupo de marcas como Friboi, Seara, Vigo e Havaianas - 5.500 clientes p/ 2 milhões em 10 anos);
o   efetuar o controle dos capitais estrangeiros;
o   realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras;
o   praticar operações de câmbio, crédito e venda habitual de títulos da dívida pública.










Banco do Brasil

Ø  Criado em 1808 durante o Império de Dom João

Ø  1905: passa a ser economia mista, com controle do Governo Federal que detém 68,7% do capital.

Ø  Principais Funções:

o   Funcionar como agente financeiro do Tesouro Nacional;
o   Executar os serviços bancários de interesse do Governo Federal;
o   Arrecadar os depósitos voluntários das instituições financeiras;

Ø  Recolhimento Compulsório: Consiste na custódia, pelo Banco Central, de parcela dos depósitos recebidos do público pelos bancos comerciais. Esse instrumento é ativo, pois atua diretamente sobre o nível de reservas bancárias, reduzindo o efeito multiplicador e, consequentemente, a liquidez da economia.

Ø  Recolhimento Voluntário: Os depósitos voluntários, não têm valor estipulado, os Bancos Comerciais, o fazem quando à eles interessam, quer dizer, depende do quanto está a taxa de juros para os empréstimos ao público, e taxa de redesconto. Visa liquidez.






Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Ø  Empresa Pública criada em 1952

Ø  Finalidade: financiar o desenvolvimento econômico nacional

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Ø  Autarquia em regime especial, possuindo personalidade jurídica e patrimônio próprio, com autoridade administrativa independente.

Ø  Principais competências (art. 8º, 10 e 11 da lei nº 6.385/76):

o   regulamentar os temas de interesses do mercado de capitais;
o   administrar os registros no mercado de capitais;
o   fiscalizar as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários;
o   fiscalizar e inspecionar as companhias abertas;

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