Ø Não há
codificação específica, estando toda a matéria esparsa em diversas leis
Ø Objeto de
estudo: análise do bem jurídico tutelado
o Tributário
o Financeiro
o Ambiental
o De atividade
econômica
o Relação de
consumo
o Mercado de
capitais
o etc
Responsabilidade
penal das Pessoas Jurídicas
Ø No Brasil, muito
já se discutiu acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas,
principalmente em virtude da impossibilidade de cárcere privado da PJ e a falta
de capacidade para a PJ delinquir.
Ø Além da previsão
Constitucional da responsabilização penal da PJ o STF já se
posicionou reconhecendo a responsabilização da PJ.
Art. 173, CF – Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 225, CF – Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
o Segundo o STF, é possível até mesmo utilizar-se de habeas corpus
em casos de ilegalidade ou de abuso de poder. Quando envolver PJ, os crimes
serão em coautoria necessária, repercutindo em pessoa física que praticou o ato
ilícito.
Ø Penas mais comuns a PJ: multa
e pena restritiva de direito (suspensão
parcial ou total da atividade, interdição temporária de estabelecimento,
proibição de contratar com o Poder Público e prestação de serviço à
comunidade).
Crimes em espécie
Ø Lei nº 8.137/90 – Crime contra a ordem econômica
Art. 4º - Constitui crime
contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de
ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou
quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por
empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da
concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Art. 7° - Constitui
crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem
justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao
consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda
mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em
desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva
classificação oficial;
III - misturar gêneros e
mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como
puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou
expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
a) alteração,
sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação,
sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
d) aviso de inclusão de insumo
não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas
vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa
de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens,
recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente
ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou
usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a
natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou
danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em
proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para
vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou
mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses
dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a
detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Ø Lei nº 9.605/98 – Crimes ambientais
Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Ø Lei nº 8.666/93 – crimes contra a regularidade das licitações e
contratos da administração pública
Seção III – Dos
Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar
ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa
à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a
ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a
qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do
adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar
o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar
ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Art. 96. Fraudar,
em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de
bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II - vendendo,
como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando
uma mercadoria por outra;
IV - alterando
substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando,
por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do
contrato:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar
com a Administração.
Art. 98. Obstar,
impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou
cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ø Lei nº 6.385/76 – Crimes
contra o mercado de capitais (CVM)
Art. 27-C. Realizar
operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade
de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores
mobiliários em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de
balcão ou no mercado de balcão organizado, com o fim de obter vantagem indevida
ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Art. 27-D. Utilizar
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento
e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem,
vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com
valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3
(três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Art. 27-E. Atuar, ainda
que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição
integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou
individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de
valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão,
atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à
autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ø CDC
TÍTULO II – Das Infrações
Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar
do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os
produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar
serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena
Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena -
Detenção de três meses a um ano e multa.
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena -
Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Art. 69. Deixar
de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena
Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que
sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena
Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria
saber ser inexata:
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de
qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
a) por servidor público, ou por
pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem
praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Crimes mais comum no dia-dia da atividade econômica
Ø Lei nº 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º
Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica
de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a
custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de
valores mobiliários.
I - a pessoa jurídica que capte ou
administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de
poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça
quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º Imprimir,
reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização
escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento
representativo de título ou valor mobiliário:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou
material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir
fraudulentamente instituição financeira:
Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º
Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de
dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou
desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito,
título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem
autorização de quem de direito.
Art. 6º Induzir ou
manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente,
relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou
prestando-a falsamente:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
I - falsos
ou falsificados;
II - sem
registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições
divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem
lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem
autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 8º Exigir, em
desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de
remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo
mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de
títulos ou valores mobiliários:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 9º Fraudar a
fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento
comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração
falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 10. Fazer
inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em
demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição
integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11. Manter ou
movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12. Deixar, o
ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor,
liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as
informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 13. Desviar
(Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção,
liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra
o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo
caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar,
em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira,
declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou
simulado:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o
seja.
Art. 15.
Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à
respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 16. Fazer
operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores
mobiliários ou de câmbio:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 17. Tomar ou
receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou
indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a
administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos
ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau,
consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido,
direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
I - em nome próprio, como controlador
ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento
de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições
referidas neste artigo;
Art. 18. Violar
sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou
integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento,
em razão de ofício:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento
de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de
financiamento.
Art. 20. Aplicar, em
finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de
financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição
credenciada para repassá-lo:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 21.
Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de
operação de câmbio:
Pena - Detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta
informação falsa.
Art. 22. Efetuar
operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do
País:
Pena -
Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou
divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição
federal competente.
Art. 23. Omitir,
retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei,
ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro
nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem
econômico-financeira:
Pena -
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei nº 9.279/1996 – Crimes contra a
propriedade industrial
TÍTULO V –
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
I - fabrica produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de
patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo
patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha
sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer
componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar
um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes
deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as
reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao
objeto da patente.
CAPÍTULO II
– DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar,
sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
I - exporta, vende, expõe ou oferece à
venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos,
objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore
desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que
não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
– DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
I - reproduz, sem autorização do
titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa
induzir confusão; ou
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete
crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à
venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca
ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou
comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca
legítima de outrem.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir
ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou
distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a
necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento,
nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou
imitações com fins econômicos.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192. Fabricar,
importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto
que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção,
de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em
produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em
outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
"tipo", "espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou
equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
I - publica, por qualquer meio, falsa
afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
IV - usa expressão ou sinal de
propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou
estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial,
título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à
venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome
ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu
consentimento;
VIII - vende ou expõe ou oferece à
venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado,
ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não
adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra
utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade,
ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado,
proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais,
utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles
que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo
após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso
anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda
produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de
desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se,
sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a
entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de
produtos.
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se
referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa,
que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
Ø Lei nº 11.101/2005 – Crimes nos procedimentos de falência e
recuperação de empresas
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Seção I - Dos Crimes em Espécie - Fraude a
Credores
Art. 168. Praticar,
antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que
resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da
pena
§ 1o A
pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora
escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite,
na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar,
ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III –
destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula
a composição do capital social;
V – destrói,
oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração
contábil obrigatórios.
Contabilidade
paralela
§ 2o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou
movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela
legislação.
Concurso de
pessoas
§ 3o Nas
mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros
profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas
descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou
substituição da pena
§ 4o Tratando-se
de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se
constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido,
poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e
valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo
empresarial
Art. 169. Violar,
explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do
devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação
de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou
propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação
judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a
erro
Art. 171. Sonegar ou
omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de
recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a
erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores,
o Comitê ou o administrador judicial:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento
de credores
Art. 172. Praticar,
antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou
oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais
credores em prejuízo dos demais:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se
de ato previsto no caput deste
artigo.
Desvio,
ocultação ou apropriação de bens
Art. 173.
Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação
judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta
pessoa:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição,
recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir,
receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir
para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação
ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar,
em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de
créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título
falso ou simulado:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício
ilegal de atividade
Art. 176. Exercer
atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos
termos desta Lei:
Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de
impedimento
Art. 177. Adquirir o
juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor
judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o
leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor
em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação
de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos
documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de
elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a
falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena –
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Ø Lei nº 9.613/1998 – Crimes de lavagem ou ocultação de bens
direitos e valores
Art. 1o Ocultar
ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para
ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal:
I - os
converte em ativos lícitos;
II - os
adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III -
importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena
quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática
de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o A pena será
aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos
de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser
reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,
facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo,
por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Art. 2º O processo
e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem
às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão,
da competência do juiz singular;
II - independem do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados
em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - são da
competência da Justiça Federal:
a) quando
praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração
penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1o
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração
penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que
desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração
penal antecedente.
§ 2o
No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não
comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito
até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
Ø Lei nº 1.521/1951 – Crimes contra a economia popular
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a
prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar
vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento
de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de
distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto
alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao
peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de
entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a
importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e
endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local
da transação e do nome e residência do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes,
expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de
qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para
os de mais alto custo;
VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias,
ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou
vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado,
assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas
de preços aprovadas pelos órgãos competentes;
VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno
de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja
importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que
serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do
estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome
e residência do freguês;
VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda
ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;
IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do
povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos
fraudulentos ("bola de neve", "cadeias",
"pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
X - violar contrato de venda a prestações, fraudando
sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações
pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o
contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a
correspondente à depreciação do objeto.
XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou
regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem
fraudados.
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil
cruzeiros.
Parágrafo único. Na configuração
dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da
economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira
necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias
e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo
em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão
compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário
e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os
materiais de construção.
I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem
autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio
ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações,
suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer
estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga
pela desistência da competição;
III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste,
aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito
de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção,
transportes ou comércio;
IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção
ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em
qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;
V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de
impedir a concorrência.
VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias,
títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações
fictícias ou qualquer outro artifício;
VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos
ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou
quotas;
VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de
mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o
fim de impedir ou dificultar a concorrência;
IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou
estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros,
pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de
construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou
preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen;
caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios,
pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de
economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo
qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;
X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos,
registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de
sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou
quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de
sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de
desfalcar ou de desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.
Pena - detenção,
de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre
dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à
taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou,
ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de
crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da
premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro
patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita
ou prometida.
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os
procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária,
bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza
ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º. São circunstâncias agravantes do
crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto
religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente
superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18
(dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
§ 3º. A estipulação de juros ou lucros usurários será
nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido
cumprida, ordenar a restituição da quantia para em excesso, com os juros legais
a contar da data do pagamento indevido.
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